Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ANANIAS SILVA DOS SANTOS, GILSILEIA DA SILVA DOS SANTOS, GILCELINO SILVA DOS SANTOS, SOLANGE SILVA DOS SANTOS, GISCILENE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ADRIANO ALVES LACERDA, OAB nº RO5874
REQUERIDOS: GILSELY SILVA DOS SANTOS, GILSON VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7006150-46.2024.8.22.0001 Classe: Tutela Cível Vistos e examinados. 1. Em consulta ao Pje, observa-se que já fora proposta perante este Juízo EXATAMENTE A MESMA ação sob o nº 7074952-33.2023.8.22.0001, a qual fora extinta sem resolução do mérito, pelo INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A presente ação, conforme consta do preâmbulo da petição inicial, fundamentou-se no artigo 610 e seguintes do CPC, e artigo 1.784 e seguintes do Código Civil, e foi nominada de AÇÃO CAUTELAR (MEDIDA PROTETIVA) DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. Os pedidos são:..."2-PRELIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, COM URGÊNCIA, que defira a TUTELA DE URGÊNCIA e determine a imediata busca e apreensão do idoso GILSON VIEIRA DOS SANTOS devidamente qualificado no endereço do filho GILSELY SILVA DOS SANTOS, mediante força policial, se for preciso;... 5- Ao final, após constatada a prática de crimes do GILSELY SILVA DOS SANTOS, requer-se que seja confirmada e JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE CAUTELAR, determinando a curatela do idoso, caso necessário, em favor de uma das partes autoras, conforme ficou fundamentada acima, nos termos da legislação em vigor". Confusa. Os artigos invocados tratam de matéria SUCESSÓRIA, o que, da narrativa, não se aplicam. A adoção de Medidas Específicas de Proteção à pessoa idosa, nos exatos termos do artigo 45 da Lei 10.741/2003, tem por titularidade o Ministério Público. A constatação de prática criminosa deve ocorrer em ação penal e não em ação cível. A Ação de Curatela tem motivação fática, fundamentação jurídica e pedidos específicos absolutamente diversos do que se vê na petição inicial em análise. 2. Do que se pode depreender da exordial, pretende-se busca e apreensão com pedido de urgência, pleito formulado por ANANIAS SILVA DOS SANTO, SOLANGE SILVA DOS SANTOS, GILSILÉIA DA SILVA DOS, GILCELINO SILVA DOS SANTOS, tendo como pessoa objeto do pedido o idoso GILSON VIEIRA DOS SANTOS, sustentando os requerentes que são filhos do idoso, e que este vem sofrendo cárcere privado por GILSELY SILVA DOS SANTOS, que também está fazendo empréstimos consignados em nome do idoso, e a aplicação de medicamentos sem prescrição médica. Requerem seja deferida a busca e apreensão do idoso, concedendo a curatela de GILSON "se for necessário", a uma de suas filhas, e que o idoso passe por avaliação de profissionais da área da saúde, pois temem que o genitor esteja com sérios problemas de saúde, bem como que seja o requerido GILSELY SILVA DOS SANTOS condenado a devolver todos os valores apropriados do seu pai, respondendo criminalmente por todos os atos praticados. Vê-se que a parte requerente pleiteia a aplicação de medidas de proteção em favor de GILSON VIEIRA DOS SANTOS, com base no Estatuto do Idoso. Todavia, nos requerimentos finais, observa-se que os requerentes também pleiteiam de forma genérica que seja "determinada a curatela do idoso, caso necessário, em favor de uma das partes autoras", o que torna confuso o que de fato deseja a parte requerente. O pedido de aplicação de medida protetiva em favor da pessoa idosa, com base no Estatuto do Idoso, e a ação de curatela são institutos jurídicos distintos. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, e, por fim, em razão de sua condição pessoal, com base no art. 43 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. No pedido de aplicação de medida protetiva não se discute a capacidade do idoso, embora este esteja em situação de vulnerabilidade. O instituto da curatela, por sua vez, destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) V - os pródigos. 3. Acaso a pretensão dos autores seja de Aplicação de Medida Protetiva em Favor do Idoso, além da necessidade de ação pelo Ministério Público, não é competente este Juízo Especializado de Vara de Família. Isso porque a ação que visa a aplicação de medidas de proteção em favor de idoso não versa sobre direito de família, tampouco sobre o estado das pessoas. Assim, na ausência de Vara Especializada para julgar as ações relacionadas às disposições contidas no Estatuto do Idoso, deve prevalecer a competência residual do Juízo Cível. Nesse sentido a jurisprudência, que se aplica adequadamente ao Estado de Rondônia, porquanto a situação da Divisão Judiciária é a mesma dos variados Estados da Federação de onde emanaram as decisões abaixo: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MEDIDA PROTETIVA - PESSOAS IDOSAS, UMA DELAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CRIADA POR INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DA VARA DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIALIZADO E EXCLUSIVO DO IDOSO COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA. 1) A medida protetiva postulada pelo Órgão Ministerial tem por escopo assegurar proteção a duas pessoas idosas, sendo uma delas portadora de deficiência, em situação de vulnerabilidade ocasionada, sobretudo, pela situação de violência psicológica, física e conflito familiar supostamente criada pelos requeridos, consoante a narrativa do autor. 2) É desacertado o entendimento de que a competência para processar e julgar a medida protetiva seria da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sob o fundamento de que os atos supostamente praticados pelos requeridos se amoldariam ao disposto no art. 50, inciso I, g, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. 3) A ação que visa a ação de medidas de proteção em favor de idoso e de portador de deficiência, que supostamente sofrem agressões físicas e verbais de seus filhos, embora tangencie o núcleo familiar dos favorecidos, não envolve propriamente o Direito de Família e nem versa sobre o estado das pessoas, daí porque deve ser afastada a competência da Vara de Família. 4) Na falta de órgão jurisdicional especializado e exclusivo do idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 70) e de juiz expressamente designado para analisar e julgar as ações relacionadas às disposições legais contidas no Estatuto do Idoso, é, de fato, mais acertado o entendimento em prol da prevalência da competência residual da Vara Cível. 5 ) Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a medida protetiva de que versa o processo nº 0001350-54.2020.8.08.0024. (TJ-ES - CC: 00124646220208080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE IDOSO E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA - LEI COMPLEMENTAR n.º 59/01 - A competência, como se sabe, é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Ela define a competência do juiz natural para dirimir a controvérsia - Tendo em vista que inexiste na Comarca de Teófilo Otoni Vara Especializada do Idoso, tampouco designação pela Corregedoria-Geral de Justiça de um juiz para o processamento e julgamento de matérias e ações reguladas pelo Estatuto do Idoso, compete ao Juízo da Vara Cível a análise e processamento da demanda, notadamente em razão de seu caráter residual em relação às competências específicas definidas na Lei Complementar n. 59/01 - O requerimento formulado pelo Ministério Público trata de medida protetiva em benefício de pessoa idosa e pessoa portadora de deficiência, inexistindo razões para que o mesmo seja processado perante a Vara de Família. (TJ-MG - CC: 10000180085185000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/04/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. Tratando-se a hipótese dos autos de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor de pessoa idosa consistentes na orientação, apoio, acompanhamento temporários, abrigamento provisório e reintegração familiar, porquanto não se cuidando de matéria relativa a estado da pessoa, deve ser firmada competência residual do Juízo Cível (artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), vez que inexiste vara especializada do idoso na Comarca de Valparaíso de Goiás e ausente circunstância a justificar o deslocamento da competência para a Vara da Família. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 856786920148090000 VALPARAISO DE GOIAS, Relator: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 1541 de 14/05/2014) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Pedido de medida de proteção a idoso – Afastamento do lar – Ação proposta perante o juízo cível – Remessa ordenada ao juízo da Família – Descabimento – Pedido fundado no direito de uso e gozo do proprietário do imóvel, bem assim, na proteção do idoso - Questão meramente obrigacional de natureza cível - Questão relativa à proteção do idoso que não foi relacionada no rol do art. 37 do CJ – Atribuição residual do juízo cível a habilitar sua competência para o caso – Inteligência do art. 34 do CJ – Conflito acolhido – Competente o suscitado (MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri). (TJ-SP - CC: 00302221920218260000 SP 0030222-19.2021.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 18/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/10/2021) 4. Acaso a pretensão da parte requerente seja a curatela do Sr. GILSON VIEIRA DOS SANTOS, importante ressaltar que a nova Lei nº 13.146/2015, que deu nova redação a dispositivos do Código Civil, e que conferiu apenas a incapacidade relativa aos curatelados e especificamente para certos atos ou à maneira de os exercer (art. 4º, III, do Código Civil), impôs à parte autora, nas ações de curatela, que o pedido deva ser ESPECÍFICO no que pertine a QUAL ATO não tem o requerido capacidade plena para o exercício, não cabendo mais pedido genérico de "interdição". A nova legislação impôs ao juízo, igualmente, a limitação da curatela, julgando procedentes ou improcedentes os pleitos especificados. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Nesse prumo, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Agora, cuida-se apenas de curatela específica para determinados atos. A exemplo, em decorrência do encargo, deverá o curador representar o curatelado nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 5. Quanto a medida de busca e apreensão, convém lembrar que o CPC/1973 disciplinava a busca e apreensão nos artigos 839 ao 843, trazida no Livro III – Do Processo Cautelar, Título Único – Das Medidas Cautelares, Capítulo II – Dos Procedimentos Cautelares Específicos. O CPC/2015, no entanto, suprimiu as cautelares nominadas e previu, implicitamente, o que se pode nominar como poder geral de cautela do juiz na análise da causa, atendendo princípios de celeridade, efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas. Tal poder confere ao magistrado a concessão de medidas emergenciais, sejam elas conservativas ou satisfativas, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. A concessão da liminar tem por finalidade a eliminação do risco de dano sério e de difícil reparação. Para tanto faz-se mister que os fundamentos da pretensão da parte sejam convincentes, de forma a deixar clara a verossimilhança de seu direito e a intensidade do risco de lesão séria. 6. Logo, nem mesmo é o caso de emenda, pois não se tratam de meras irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, mas evidencia-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ensejando NOVAMENTE o indeferimento da petição inicial. 7. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, dada a gratuidade. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito