Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCIELLE FERREIRA JORDÃO ADVOGADO(A): FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133 APELADOS(AS): SIMONE SILVA LOURES JORDÃO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 ADVOGADO(A): SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/12/2025 DECISÃO: “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE QUALIFICADA E INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para excluir imóvel rural de inventário, sob o fundamento de que o bem integra o acervo patrimonial do falecido. 2. A embargante sustenta que o imóvel permaneceria em nome de sua genitora e que contrato particular de compra e venda, não registrado, não teria aptidão para transferir a propriedade, invocando os arts. 1.227 e 1.245 do CC. 3. A sentença reconheceu que o contrato firmado em 2009, aliado à prova testemunhal e aos atos de exploração econômica do imóvel, demonstrou a aquisição e a posse qualificada exercida pelo de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural deve ser excluído do inventário, em razão da ausência de registro do contrato particular de compra e venda, bem como se há nulidade do negócio com fundamento no art. 496 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária depende de registro, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Contudo, a ausência de registro não impede o reconhecimento da aquisição obrigacional e da posse qualificada, quando comprovada por conjunto probatório harmônico. 4. O contrato particular não foi considerado isoladamente. A prova testemunhal confirmou que o falecido exercia posse com animus domini. Documentos relativos à regularização fundiária e contratos de arrendamento evidenciam exploração econômica em nome próprio. 5. CCIR e CAR possuem natureza administrativa e não constituem prova de titularidade dominial. 6. A alegação de nulidade com base no art. 496 do CC não foi acompanhada de prova da ausência de consentimento dos demais herdeiros. Eventual anulação do negócio exige ação própria e observância de prazo decadencial. 7. O conjunto probatório revela aquisição e integração do bem ao patrimônio do falecido. Não há erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do contrato particular de compra e venda não impede o reconhecimento da aquisição obrigacional e da posse qualificada do imóvel, quando comprovada por conjunto probatório consistente. 2. Registros administrativos, como CCIR e CAR, não constituem prova de propriedade imobiliária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 496, 1.227 e 1.245; CPC, arts. 373, inc. II, e 85, § 11.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 400 de 23/03/2026 a 27/03/2026 7004861-52.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004861-52.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA