Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO
AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de auxílio doença ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS- Instituto Nacional Seguro Social apresentou contestação (ID 107425704). No mérito, alegou ausência de prova da incapacidade. Presunção da perícia administrativa. Que da perícia judicial, não foi possível aferir a incapacidade labora alegada pela parte autora, tampouco seus limites- data de início e de cessação da incapacidade. Ressaltou incapacidade laborativa, conforme o laudo médico. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral, eis que ausente a incapacidade conforme concluiu a perícia. A parte requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo médico (ID 107540515). Sobreveio aos autos, o laudo pericial (ID 102925233). Em síntese é o relatório, fundamento e DECIDO. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Da designação de audiência de instrução
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005283-27.2023.8.22.0021 Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida no ID 110116488. Isso porque, no caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito, não se justificando a produção da prova testemunhal pretendida, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Ressalta-se, ainda, que a parte autora não especificou, de forma clara, qual fato pretende comprovar com a produção da prova oral, o que reforça a desnecessidade de sua realização. Do mérito Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. Sem maiores delongas, o pedido formulado na exordial não merece acolhimento. No presente caso, embora a perícia médica judicial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, verifica-se que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora. A parte autora apresentou, como início de prova material, apenas um contrato de compra e venda de imóvel rural datado em 2006 e notas fiscais emitidas em nome da parte autora no período entre 2018 a 2021, documentos estes que, isoladamente, não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural. A mera aquisição de insumos não permite concluir, de forma inequívoca, que a parte efetivamente explorava atividade rural no período correspondente. Além disso, não foram juntados outros documentos contemporâneos que corroborassem a atividade rural, como bloco de produtor, declaração de sindicato, comprovantes de venda de produção agrícola ou mesmo testemunhos robustos que pudessem suprir a fragilidade documental. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora se admita a utilização de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o conjunto probatório deve ser suficiente para demonstrar de forma razoável o exercício da atividade rural, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não tendo a parte autora demonstrado o exercício de atividade rural no período de carência exigido, não restou comprovada sua qualidade de segurado, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Isso porque não foi apresentada prova documental suficiente que comprove o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, qual seja, 12 meses anteriores. Ressalte-se que não se exige a apresentação de documentos para cada ano a ser computado, sendo possível a complementação da prova material por prova testemunhal idônea. No entanto, no caso em exame, sequer houve início razoável de prova material quanto ao exercício de atividade rural no interregno de 2020 a 2021. Importa destacar que os documentos apresentados após 2021 não serão considerados, por se tratarem de elementos posteriores à data do requerimento administrativo, não sendo aptos a comprovar o direito então pleiteado. Destaco que a residência em área rural e a vinculação a atividades do campo não são, por si sós, suficientes à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária vigente. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe incumbe, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pela Justiça Federal e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito