Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030818-28.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ANTONIO J LOPES / JOSE L DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra sentença (Id. 26015077) proferida pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho, que, nos autos de Execução Fiscal em face de ANTONIO J LOPES / JOSE L DA SILVA, extinguiu o feito por abandono de causa nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a Municipalidade defende aplicabilidade subsidiária das normas processuais em tratando-se de Execuções Fiscais, conforme os artigos 1° e 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). E que a inércia só pode dar causa à extinção de processo de execução quando caracterizada a prescrição intercorrente, conforme inteligência do art. 924, V, do CPC. Isso posto, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da referida sentença, sob a alegação de que o processo não poderia ser extinto nos termos do art. 485, III, do CPC, vez que não foram observadas as disposições do art. 924, do CPC/2015 e no art. 40, “caput”, e §§1º, 2º, 3º e 4º da LEF. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Ente Público ajuizou execução fiscal (n° 7030818-28.2017.8.22.0001) com a finalidade de compelir o Executado ao pagamento de débito tributário representado pela CDA n° 10818/2017 (Id.11646951, p. 2), no valor de R$3.332,93 (três mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos); mas, no decorrer do processo, o magistrado reconheceu a inércia do Exequente. Pois bem. Conforme análise dos Expedientes no sistema PJE do referido processo, verifica-se o que se segue. No dia 01/09/2023, o Ente público foi intimado (Id. 95494340) para dar o efetivo prosseguimento da cobrança, no prazo de em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção por abandono de causa. Registrou ciência em 20/09/2023, de sorte que o prazo para manifestação findaria em 16/10/2023. No entanto, transcorreu in albis. Em 07/02/2024, o juízo a quo renovou a intimação (Id. 101429534) para o Exequente, ora apelante, cumprir os termos do despacho anterior; no prazo de 30 (trinta dias) e sob pena de extinção processual por abandono da causa (art. 183 c/c art. 485, §1º, ambos do CPC). A ciência do Ente público foi registrada no dia 29/02/2024, no entanto o prazo findou-se em 15/04/2024, novamente in albis. Por fim, sobreveio sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em 21/09/2024 (Id. 110081441). Então, aproximadamente 1 (um) ano após a primeira intimação (Id. 95494340), o Exequente manifestou-se, apelando da decisão. Pois bem. Conforme entendimento do STJ, sendo o executado/apelado revel (STJ. REsp 770240/PB. DJU 31.05.07) ou se ainda não tiver sido citado (STJ. REsp 688681/CE. DJU 11.04.05), será dispensado o seu requerimento. Isso porque o processo é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos (STJ. REsp 439309/MG. DJ 14.04.03). Dito isto, cumpre destacar que, conforme preconiza o art. 485, III, § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, o art. 183 § 1º, do CPC dispõe: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Não obstante, permanecem válidas as disposições da Lei 11.419/2006, que dispõem sobre a Informatização do Processo Judicial, lei específica no assunto. Dentre seus artigos, destacam-se: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1° desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (grifo nosso). O STJ, ao apreciar a matéria em questão, estabeleceu que: “[...] evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação” (REsp 1574008/SE, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12/03/2019). No caso dos autos e conforme analisado, por duas vezes o Exequente foi intimado, registrou ciência e deixou de se manifestar dentro do prazo estabelecido pelo magistrado do primeiro grau, não promovendo o andamento válido a afastar a extinção do feito. Nesse contexto, da inércia em impulsionar o curso do processo executivo após a respectiva intimação, verifica-se o desinteresse na continuidade do processo. Resta, portanto, evidente o abandono da causa, de forma que não há que se aplicar hipótese de suspensão do feito. Sobre o tema, aliás, essa e. Corte já se manifestou: TJRO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Apelo não provido. (APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA 0087500-65.2007.822.0101, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 17/12/2020, grifou-se). TJRO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o Código de Processo Civil e jurisprudência pátria, a extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Verificada a validade da intimação pessoal eletrônica com advertência de que se a parte não procedesse ao andamento do feito no prazo de 30 dias, isto seria considerado abandono da demanda, e, tendo esta se mantido inerte nesse sentido, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 1000358-64.2011.822.0101, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/11/2020, grifou-se). Dessa forma, configurado o abandono da causa, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo na forma do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, novembro de 2024. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR