MASSA LIQUIDANDA DE AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
OAB/BA 13325·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA
OAB/RO 2311·CPF·Representa: Autor
JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO
OAB/RO 4315·CPF·Representa: Autor
CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES
OAB/RO 3798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS ADVOGADOS DO
AUTOR: TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER, OAB nº RO3729A, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, LIDIANE MARIANO, OAB nº RO4067, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B
REU: LHANO FERNANDES ADORNO, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, MAX GUEDES MARQUES, OAB nº RO3209, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 Valor da Causa: R$ 155.600,00 Data da distribuição: 08/02/2011 DESPACHO Verifica-se que há valores disponíveis nas contas judiciais n.º 2848 / 040 / 01544938-1 e 01544992-6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0001841-58.2011.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de verba honorária pericial. Diante da inércia do exequente, DETERMINO a TRANSFERÊNCIA dos valores existentes nas contas judiciais 2848 / 040 / 01544938-1 e 01544992-6 para conta centralizadora do e. TJRO (2848 / 040 / 01529904-5), via alvará eletrônico, por comando lançado no Módulo Gabinete. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.255,74 ANDRE DA SILVA SANTOS / 020.***.***-56 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / 04.***.***/0001-72 (104) Agência: 2848 Conta: 01544992-6 Sim Transferência entre Contas Judiciais R$ 2.255,74 ANDRE DA SILVA SANTOS / 020.***.***-56 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / 04.***.***/0001-72 (104) Agência: 2848 Conta: 01544938-1 Sim Transferência entre Contas Judiciais Total R$ 4.511,48 Segue a identificação do beneficiário dos valores: 1) NOME COMPLETO: ANDRE DA SILVA SANTOS; 2) CPF: 020.024.644-56; 3) ENDEREÇO: 1 - AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, 3862, Policlínica Oswaldo Cruz, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-096; 2 - POLICLÍNICA ANA ADELAIDE, situada à rua Padre Chiquinho, nº 1.060, bairro Pedrinhas, Porto Velho - Rondônia À CPE: Comunique-se à Divisão de Gestão dos Depósitos Judiciais (DIGEDE), via e-mail: [email protected] Certificado que a conta judicial está zerada e não havendo outros requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS ADVOGADOS DO
AUTOR: TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER, OAB nº RO3729A, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, LIDIANE MARIANO, OAB nº RO4067, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B
REU: LHANO FERNANDES ADORNO, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, MAX GUEDES MARQUES, OAB nº RO3209, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Valor da Causa: R$ 155.600,00 Data da distribuição: 08/02/2011 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que os valores depositados se referem aos honorários periciais (ID 15856118, págs. 74 e 77). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0001841-58.2011.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos na pasta “Despacho Alvará”. Porto Velho, 3 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:08
Mero expediente
03/09/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 07:09
Desarquivamento
20/08/2025, 07:09
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:12
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:23
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:38
Definitivo
29/07/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:32
Publicação
24/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001841-58.2011.8.22.0001.
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, LIDIANE MARIANO - RO4067, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B, TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER - RO0003729A
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521, MAX GUEDES MARQUES - RO3209 Advogado do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:41
Publicação
16/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001841-58.2011.8.22.0001.
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, LIDIANE MARIANO - RO4067, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B, TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER - RO0003729A
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521, MAX GUEDES MARQUES - RO3209 Advogado do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:36
Recebimento
13/06/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Botelho Lopes das Chagas Advogado(a): Elisangela Candida Rodrigues (OAB/RO 9390) Advogado(a): Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198-B) Advogado(a): Lidiane Mariano Domingues (OAB/RO 4067) Apelado(a): Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A Advogado(a): Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Apelado(a): Lhano Fernandes Adorno Advogado(a): Igor Amaral Gibaldi (OAB/RO 6521) Terceiro(a) Interessado(a): André da Silva Santos Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 13/01/2025 Redistribuído por Prevenção em 16/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico em procedimento cirúrgico oftalmológico. O autor, motorista profissional, foi diagnosticado com descolamento total de retina e submetido a cirurgia de vitrectomia no olho esquerdo. Após o procedimento, perdeu totalmente a visão no referido olho. Alegou que o médico requerido realizou procedimento distinto do combinado, agravando seu quadro clínico, o que resultou na perda de sua capacidade laborativa. Requereu indenização por danos morais e materiais, incluindo pagamento de pensão. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro médico na realização da cirurgia e se o médico requerido deve ser responsabilizado pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do profissional liberal, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa por negligência, imprudência ou imperícia. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado pelo médico foi adequado e compatível com as práticas médicas, sendo cientificamente reconhecido e com taxas de sucesso equivalentes às de outras técnicas. O insucesso do procedimento cirúrgico decorreu de complicação previsível e inerente à cirurgia, não se caracterizando erro médico. Não havendo comprovação de erro médico ou falha técnica, inexiste responsabilidade civil do profissional, tornando indevida qualquer condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 945 de 24/03/2025 a 28/03/2025 0001841-58.2011.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0001841-58.2011.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
25/04/2025, 00:00
Remessa
13/01/2025, 09:34
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 10:43
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:33
Publicação
14/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001841-58.2011.8.22.0001.
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, LIDIANE MARIANO - RO4067, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B, TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER - RO0003729A
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521, MAX GUEDES MARQUES - RO3209 Advogado do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:54
Publicação
07/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS ADVOGADOS DO
AUTOR: TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER, OAB nº RO3729A, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, LIDIANE MARIANO, OAB nº RO4067
REU: LHANO FERNANDES ADORNO, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, MAX GUEDES MARQUES, OAB nº RO3209, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Valor da Causa: R$ 155.600,00 Data da distribuição: 08/02/2011 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0001841-58.2011.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BOTELHO LOPES DAS CHAGAS em face de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A e LHANO FERNANDES ADORNO, em razão de incidente médico ocorrido com o autor. Narra o autor que, em 09 de fevereiro de 2010, começou a perceber a diminuição de sua visão, razão pela qual procurou atendimento médico junto ao CEOF. Afirma que foi atendido pelo médico Alberto Penati, que diagnosticou seu caso como descolamento de retina total do olho esquerdo, tendo encaminhado ao setor responsável pelo tratamento de retina, o qual emitiu prognóstico de intervenção cirúrgica por meio do procedimento denominado vitrectomia. Aduz que, como o médico Alberto Penati não se encontrava conveniado ao plano de saúde, buscou um oftalmologista conveniado, tendo sido atendido pelo médico requerido no dia 08/03/2010, e realizado a cirurgia em 18/03/2010. Alega que um dia após o procedimento cirúrgico percebeu que não estava enxergando nada e que, retornando ao consultório do médico requerido, este teria recomendado ao autor que fizesse novo procedimento cirúrgico. Sustenta que, após consulta em outras clínicas (CEOF e Renato Velloso), descobriu que o médico requerido teria realizado procedimento diverso do recomendado na primeira consulta (Vitrectomia e retinopexia), o que teria ocasionado o insucesso no tratamento. Afirma que seu quadro é irreversível. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e indenização pela perda de uma chance. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.600,00. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente, bem como determinada a citação dos requeridos (ID 15856101, pag. 45). Os requeridos foram citados (ID 15856101, pag. 49 e 50). As partes compareceram à audiência de conciliação, que resultou infrutífera (ID 80623110). A parte requerida Ameron - Assistência Médica apresentou a contestação (ID 15856101, pag. 52), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentou documentos. O requerido Lhano Fernandes Adorno apresentou a contestação (ID 15856118, pag. 2), na qual expôs argumentos acerca da natureza jurídica obrigacional do médico, sustentando que na hipótese se trata de obrigação de meio. Defendeu-se pela ausência de culpa na condução do procedimento cirúrgico. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentou documentos. Os requerentes apresentaram réplica à contestação (ID 15856118, pag. 45), impugnando os pontos aduzidos pelos requeridos, reiterando os pedidos formulados na exordial. Instalada audiência preliminar, este Juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas testemunhal (ID 15856118, pag. 55). No mesmo sentido, deferida a produção de prova pericial (pag. 62). O médico oftalmologista André Silva Santos aceitou o encargo. Audiência de instrução e julgamento realizada, em que houve a oitiva da testemunha Rafael Cardoso de Oliveira (ID 25478448). Laudo pericial juntado em ID 87046897. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ID 94244594 e 95103336). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar a impugnação ao laudo pericial pugnada pela parte autora, uma vez que não há insurgência quanto à metodologia utilizada, atribuição técnica do perito, inconclusão de respostas, ou outro defeito capaz de macular a prova produzida, denotando-se tão somente alegações genéricas. Aliás, faz-se necessário o acolhimento dos esclarecimentos e da conclusão do laudo pericial, haja vista que o documento, elaborado de acordo com base na literatura médica, trouxe elementos técnicos suficientes para auxiliar este Juízo na formação do convencimento. Cinge-se a controvérsia na análise de responsabilização civil dos requeridos pelo resultado do procedimento cirúrgico, pelas sequelas suportadas pelo requerente, bem como por eventual ato ilícito praticado pelos requeridos. Denota-se da inicial, que a parte autora insurgiu-se quanto ao procedimento cirúrgico adotado pelo médico requerido, afirmando ter sido adotada técnica diversa da recomendada pelo médico Rafael Cardoso Oliveira (Vitrectomia), quando do prognóstico clínico do autor, o que teria sido determinante para a perda da sua visão. O relatório cirúrgico (ID 15856101, pag. 27) e o laudo pericial (ID 87046897) apontam que o médico requerido utilizou o procedimento cirúrgico denominado “introflexão escleral”. Imperioso trazer à baila que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que a obrigação assumida pelo médico constitui, em regra, obrigação de meio, exigindo-se compromisso com zelo, o emprego da melhor técnica e perícia para alcançar determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. Com efeito, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa. Nesse ínterim, conforme art. 21 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1246/88), cabe ao médico a escolha do procedimento ou tratamento médico a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade do paciente. No mesmo sentido já decidiu o eg. STJ, sedimentando o entendimento de que "1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica". (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 06/05/2019). Desse modo, havendo mais de uma técnica de tratamento cientificamente reconhecida pela literatura médica, compete ao profissional de medicina eleger o procedimento que entende mais adequado ao caso clínico. No caso em análise, o laudo pericial esclareceu que para o tratamento do diagnóstico do autor, existem algumas abordagens como vitrectomia, retinopexia e introflexão escleral, e que a escolha depende exclusivamente do médico, que optará pela técnica que considera mais adequada ao paciente e às próprias experiências práticas. Ademais, apontou o laudo que o tratamento eleito pelo médico requerido é amplamente utilizado atualmente para tratamento de descolamento de retina, o que rechaça a hipótese de erro na escolha da metodologia utilizada. Quanto à execução da técnica, as provas produzidas nos autos revelam a ausência de imprudência, negligência ou imperícia do requerido quando da condução do procedimento cirúrgico. Vale ressaltar, ainda, que a testemunha ouvida, o médico oftalmologista que atendeu o autor e lhe deu o prognóstico, afirmou que o quadro clínico do autor era crítico antes mesmo de a cirurgia ocorrer, e que o autor já apresentava descolamento total de retina, situação que configura emergência oftalmológica, conferindo-lhe poucas chances de reversão do quadro. Desse modo, não se vislumbra hipótese de erro médico quando da realização da cirurgia, tampouco falha na prestação de serviços do plano de saúde, o que afasta o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta do dos requeridos, de modo que não se sustenta a pretensão indenizatória do autor. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA Apelação Cível. Ação de reparação por danos morais. Responsabilidade de hospital particular. Falha no atendimento/erro médico. Não comprovação. Improcedência. [...] Não restando comprovados esses elementos, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, vale dizer, o dano sofrido pelo paciente, a culpa ou o erro de conduta do médico, bem como o nexo causal entre um e outro, a indenização não encontra guarida na sistemática jurídica. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028120-83.2016.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 05/02/2021. Assim, não restando configurados os requisitos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência do pleito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do art. 85 do CPC), ressalvada a justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §.3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:57
Improcedência
04/10/2024, 11:57
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 15:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:17
Publicação
08/02/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001841-58.2011.8.22.0001.
AUTOR: TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER, OAB nº RO3729A, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, LIDIANE MARIANO, OAB nº RO4067 Polo Passivo: LHANO FERNANDES ADORNO, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, MAX GUEDES MARQUES, OAB nº RO3209, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgamento antecipadamente, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Após, conclusos para "Julgamento Mérito". Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS ADVOGADOS DO
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:39
Outras Decisões
07/02/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 07:40
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:42
Publicação
01/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BOTELHO LOPES DAS CHAGAS ADVOGADOS DO
AUTOR: TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER, OAB nº RO3729A, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, LIDIANE MARIANO, OAB nº RO4067
REU: LHANO FERNANDES ADORNO, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADOS DOS
REU: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A, MAX GUEDES MARQUES, OAB nº RO3209, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Valor da Causa: R$ 155.600,00 Data da distribuição: 08/02/2011 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo, se não houver impugnação, intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais. Após, com ou sem manifestação das partes, venha concluso para a pasta “Julgamento Urgente”. Porto Velho, 28 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0001841-58.2011.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 20:52
Outras Decisões
28/07/2023, 20:52
Documento (Certidão)
08/05/2023, 12:01
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:49
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:03
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:11
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Publicação
29/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:28
Publicação
29/11/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:27
Publicação
29/11/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:56
Mandado
25/11/2022, 14:09
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:57
Publicação
20/10/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:20
Mandado
19/10/2022, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 23:45
Outras Decisões
17/10/2022, 23:45
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:07
Publicação
25/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 22:00
Mandado
22/08/2022, 07:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:58
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:55
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:58
Mandado
22/07/2022, 13:04
Mandado
21/07/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:09
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:45
Mandado
20/07/2022, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 05:51
Documento (Certidão)
18/07/2022, 08:47
Publicação
15/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:40
Mero expediente
14/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 03:41
Mandado
18/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 13:43
Publicação
17/01/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:08
Outras Decisões
14/01/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:24
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 03:27
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:15
Publicação
16/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 20:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2020, 20:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 20:31
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:08
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:08
Publicação
11/05/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:08
Decurso de Prazo
06/05/2020, 05:04
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:59
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:55
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:40
Publicação
28/04/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 20:48
Outras Decisões
24/04/2020, 20:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 18:45
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:25
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:57
Publicação
27/05/2019, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:51
Documento (Certidão)
22/05/2019, 13:02
Documento (Certidão)
22/05/2019, 13:01
Decurso de Prazo
07/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2019, 19:13
Publicação
29/04/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:53
Documento (Certidão)
25/04/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:21
Mandado
19/04/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2019, 11:49
Mandado
12/04/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:44
Mandado
27/03/2019, 12:10
Documento (Certidão)
27/03/2019, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 12:01
Mandado
19/03/2019, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 12:03
Documento (Certidão)
19/03/2019, 12:01
Mero expediente
19/03/2019, 11:28
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/03/2019, 11:19
Mandado
18/03/2019, 22:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 22:50
Mandado
15/03/2019, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 12:13
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
15/03/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:15
Publicação
11/03/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:31
Mero expediente
07/03/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 10:29
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 07:54
Publicação
15/02/2019, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:19
Mero expediente
12/02/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 09:21
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:46
Publicação
05/12/2018, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:33
Mero expediente
03/12/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:29
Documento (Certidão)
20/06/2018, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 08:11
Decurso de Prazo
12/06/2018, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:48
Decurso de Prazo
08/05/2018, 08:47
Decurso de Prazo
08/05/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2018, 15:02
Documento (Certidão)
16/04/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:41
Documento (Certidão)
21/02/2018, 11:14
Recebimento
19/02/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2018, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:15
Recebimento
29/11/2017, 17:10
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2017, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2017, 11:29
Recebimento
08/08/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 00:00
Recebimento
27/07/2017, 00:00
Mero expediente
26/07/2017, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 09:08
Mero expediente
30/01/2017, 17:18
Recebimento
15/12/2016, 00:00
Mero expediente
12/12/2016, 11:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2016, 10:52
Recebimento
17/08/2016, 00:00
Mero expediente
15/08/2016, 11:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2016, 17:36
Recebimento
01/02/2016, 00:00
Mero expediente
28/01/2016, 12:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2015, 07:05
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2015, 17:43
Mero expediente
29/09/2014, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2014, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2014, 15:26
Mero expediente
17/12/2013, 11:28
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2013, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2013, 09:35
Recebimento
11/09/2012, 11:30
Entrega em carga/vista
04/09/2012, 00:00
Recebimento
23/05/2012, 00:00
Mero expediente
22/05/2012, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2012, 00:00
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
15/03/2012, 08:37
Mero expediente
15/03/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2012, 16:15
Mero expediente
16/02/2012, 12:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2012, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)