Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001622-48.2024.8.22.0007.
REQUERENTE: ARISTOTELES ROSIGNOLI, RUA SANTOS DUMONT 2613, - DE 2285/2286 A 2639/2640 NOVO HORIZONTE - 76962-032 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADILAINE LUCI FURINI, OAB nº RO12691, MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos ARISTÓTELE ROSIGNOLI propôs AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CACOAL e ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando, liminarmente, o recebimento dos medicamentos CLORIDRATO DE DULOXETINA 60mg, SOLMAGIN CARDIO 100mg e SELOZOK (succinato de metoprolol) 25mg. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. 1- Dos medicamentos SOLMAGIN CARDIO 100mg e SELOZOK (succinato de metoprolol) 25mg No decorrer da ação, veio aos autos a informação de que o médico atendente substituiu os referidos medicamentos, havendo a perda superveniente do objeto. Logo, com relação aos medicamentos SOLMAGIN CARDIO 100mg e SELOZOK (succinato de metoprolol) 25mg, julgo extinto o feito sem julgamento (CPC 485 VI). 2- Do medicamento CLORIDRATO DE DULOXETINA 60mg O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF). Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel. Min. Marco Aurélio). Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Consta nos apenas receituário laudo médico afirmando que o paciente necessita fazer uso do medicamento CLORIDRATO DE DULOXETINA que possui registro na ANVISA mas não consta na lista RENAME. O Superior Tribunal de Justiça estipulou requisitos mínimos para a concessão de medicamentos não constantes na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) (REsp 165.715-6-RJ): a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (juntar declaração de pobreza, contracheque/holerite, cópia da CTPS, extrato do INSS em caso de recebimento de benefício, e etc); c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Com base nesses requisitos, foi realizado Estudo Social com a demonstração de que o paciente possui a renda de um salário-mínimo (benefício previdenciário) e possui gasto mensal fixo de cerca de mil reais (id 105130867). Quanto à imprescindibilidade do medicamento, foi emitida Nota Técnica pelo sistema NatJus, que nada mais é do que “um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo.” (https://www.pje.jus.br/e-natjus/faq.php#:~:text=%C3%89%20um%20documento%20de%20car%C3%A1ter,sa%C3%BAde%20vivenciada%20por%20um%20indiv%C3%ADduo.) Nesse, foi afirmado a necessidade do paciente apresentar laudo médico descrevendo a patologia para, consequentemente, ser possível a análise do pedido. Intimado, em duas oportunidades, o paciente não apresentou e afirmou a necessidade de comparecer em Porto Velho para nova consulta e, assim, obter o referido laudo, mas que não possui previsão para isso ocorrer. Com isso, o requerente não comprovou, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, como exige a jurisprudência do STJ. Portanto, sem que se aponte em documentação médica a real necessidade de insumo não padronizado em detrimento daquele fornecido pelo SUS com a mesma finalidade, não há como condenar os entes públicos à prestação. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: Medicamentos e Insumos - Ação de obrigação de fazer - Paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo I Fornecimento de insumos não padronizados e de alto custo (Sensor Freestyle Libre, e Leitor Freestyle Libre, para controle de glicemia) - Ausente a comprovação da imprescindibilidade dos insumos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos insumos fornecidos pelo SUS - Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não configurados - Previsão do art. 300 do CPC - Decisão mantida (TJ-SP - AI: 00003250920218269000 SP 0000325-09.2021.8.26.9000, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/09/2021). Obrigação de fazer – Fornecimento de insumo médico – Pretensão à obtenção de aparelho específico e de alto custo – Ausência de justificação quanto à ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, deixando de juntar aos autos relatório clínico pormenorizado que justificasse sua indicação para o tratamento da patologia – Conjunto probatório incapaz de demonstrar omissão estatal – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008657-40.2015.8.26.0566; Relator(a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017. O SUS possui medicamentos para o atendimento ao paciente, preservando portanto, o seu direito a saúde, não justificando a procedência do presente pedido. Não obstante a importância do medicamento, os recursos públicos, já tão escassos, devem ser destinados a pessoas hipossuficientes economicamente, a fim de atender ao maior número de necessitados e de forma igualitária, como determina a Lei Maior, sob pena de se causar risco de sérios prejuízos a toda coletividade. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por ARISTÓTELE ROSIGNOLI em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registro automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema PJe) para ciência e, querendo, recorrerem em 10 dias. Cacoal, 07/10/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem