Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202
REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR, MARCOS GIOVANI RICARDO BERNARDI, FRANKLIN DIAS MARCIAL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste AUTOS: 7000810-62.2022.8.22.0011 CLASSE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por JOAO PEDRO DE SOUZA em face de CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR, MARCOS GIOVANI RICARDO BERNARDI e FRANKLIN DIAS MARCIAL, proprietários da executada RMA AGROPECUARIA LTDA, tendo em vista o esgotamento dos meios possíveis para o cumprimento da decisão judicial e em razão do encerramento das atividades de forma irregular, ensejando o atingimento dos referidos bens. Juntou documentos. Foi determinada a suspensão do andamento da ação principal (processo 7000961-38.2016.8.22.0011). Esgotadas as diligências para localização dos requeridos, foi efetivada a citação por edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, suscitou a nulidade de citação e apresentou contestação por negativa geral. A parte autora ofereceu réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de nulidade de citação. O Curador Especial nomeado para promover a defesa dos interesses da parte ré alega ser nula a citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as buscas de endereço para se realizar a citação pessoal. Foram realizadas diversas diligências para busca de endereços dos réus, conforme ID 91916827, com diligências de tentativa de citação infrutíferas. Desta forma, reputa-se válida a citação por edital. Assim, afasto a preliminar arguida de nulidade da citação por edital, e dou por citados os requeridos. Do mérito.
Trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor dos sócios da pessoa jurídica RMA AGROPECUARIA LTDA, executada nos autos 7000961-38.2016.8.22.0011, com o fim de incluí-los como responsáveis patrimoniais pelo pagamento da dívida executada em ação consumerista. Após detida análise, verifico que o pleito merece guarida. O uso irregular e o abuso na utilização da personalidade da pessoa jurídica, bem como o obstáculo causado pelo princípio da autonomia da pessoa jurídica em detrimento do consumidor, autorizam a extensão da responsabilidade pela obrigação executada aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, mediante decisão judicial. É o que se extrai da Lei n. 8.087/90: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É importante notar que a desconsideração acontecerá independentemente da configuração de fraude ou ilícito, em razão do § 5º, sempre que a personalidade atribuída à sociedade for obstáculo às reparações aos consumidores: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. […] - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Também merece guarida o pleito do exequente, pois os documentos carreados demonstram a inexistência de bens suficientes para saldar a execução. Eis que os pedidos de bloqueio on-line restaram infrutíferos e não foram encontrados bens no nome da pessoa jurídica, que encerrou as atividades da empresa no curso da ação. A defesa por sua vez, limitou-se à impugnação genérica, ineficiente para afastar a obrigação da parte requerida. Neste ponto, considerando que o presente incidente não visa a proteção do instituto da fraude à execução, a desconsideração da personalidade torna o sócio solidariamente responsável pelas obrigações contraídas em nome da empresa, sem qualquer limitação. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, deve ser acolhido, estendendo aos sócios a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa executada no processo principal. Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de RMA AGROPECUARIA LTDA, determinando a inclusão de CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR, MARCOS GIOVANI RICARDO BERNARDI e FRANKLIN DIAS MARCIAL no polo passivo da ação 7000961-38.2016.8.22.0011, para o fim de estender ao patrimônio destes a responsabilidade pelo pagamento do crédito executado nos autos supra. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição do recurso cabível (art. 1.015, IV, CPC). Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Decorrido o prazo, sem manifestação, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e inclua-se os sócios no polo passivo da ação principal, devendo prosseguir o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, arquivando-se o presente incidente com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 16 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito