Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADOS: RETIFICA DE MOTORES ITAPORANGA LTDA, ESPÓLIO DE ESMERALDO DA SILVA RAMOS, JOSEFA MARIA RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 DECISÃO
executada: RETIFICA DE MOTORES ITAPORANGA LTDA - CNPJ: 15.828.031/0001-02; JOSEFA MARIA RODRIGUES - CPF: 139.045.902-00 e ESPÓLIO DE ESMERALDO DA SILVA RAMOS. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar desta decisão. Transcorrido o prazo quinquenal,
Autos n. 0001362-48.2014.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 3.239,78
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JI-PARANA em desfavor de RETIFICA DE MOTORES ITAPORANGA LTDA, para o fim de obter a quantia de R$ 3.239,78, oriunda de débitos com ISSQN. Mandado de citação negativo (ID n. 8676176 - Pág. 9). Busca de endereços nos sistemas conveniados (ID n. 8676176 - Pág. 15). Novo mandado de citação restou infrutífero (ID n. 8676176 - Pág. 19). Expedido edital de citação em setembro/15 (ID n. 8676176 - Pág. 23). Decurso de prazo para pagamento ou oposição de embargos (ID n. 8676176 - Pág. 25). Manifestação do Curador Especial (ID n. 8676176 - Pág. 28). Restrição de dois veículos via RENAJUD (ID n. 8676176 - Pág. 35). SISBAJUD negativo (ID n. 8676176 - Pág. 41). Tentativa de conciliação prejudicada (ID n. 8676176 - Pág. 57). Arresto de veículo em novembro/16 (ID n. 8676176 - Pág. 60). Processo migrado para digitalização (ID n. 8731788). Primeiro Leilão judicial sem êxito (ID n. 13580850 - Pág. 1). Arrematação em outubro/17 (ID n. 13959179 - Pág. 1) e depósito do valor no ID n. 13959179 - Pág. 4. Impugnação da arrematação apresentada no ID n. 14210009. Réplica do exequente (ID n. 15409879). Rejeição da impugnação no ID n. 16536633. Emissão de carta de arrematação (ID n. 16925639 - Pág. 1) e entrega do bem efetivada no ID n. 18386285 - Pág. 1. Determinada liberação de valores em favor do exequente e retirada de restrição sobre o bem arrematada (ID n. 24678114). Comprovante de levantamento e transferência (ID n. 24935378 - Pág. 1). Bloqueio parcial de R$ 4.995,59 via SISBAJUD (ID n. 31295387). Ofício juntado pelo DETRAN (ID n. 33285085). Informações prestadas pelo executado (ID n. 38173654). Intimação da inventariante no ID n. 39679685 - Pág. 1 e de JOSEFA MARIA RODRIGUES no ID n. 40294976. Deferida a liberação de valores (ID n. 48480154) e efetivada no ID n. 50204390 - Pág. 2. Marcha processual suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 55014161). Deferida a penhora no rosto dos autos de n. 0005379-30.2014.8.22.0005, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca (ID n. 75576859 - Pág. 1). Certidão para regularização de movimentação processual (ID n. 86733411). Determinada a inclusão de JOSEFA MARIA RODRIGUES e do espólio de ESMERALDO DA SILVA RAMOS no polo passivo e arquivamento (ID n. 86997140). Pedido de penhora de ativos financeiros (ID n. 89395375). Determinada a transferência de valores e vinda dos cálculos atualizados (ID n. 89614016). Requerida a juntada de comprovante de transferência (ID n. 90592750). Comprovante de transferência anexado no ID n. 90697394. Novo pedido de penhora online e transferência de valores (ID n. 91849598). Intimação para apresentar o cômputo atualizado (ID n. 92027092). Solicitada nova penhora online (ID n. 93552750). Vieram-me os autos conclusos. E o breve relato. DECIDO. Em que pese o teor do pedido de ID n. 90812709, o cálculo apresentado no ID n. 93553456 não contempla as cifras nos ID's n. 92026989; n. 92026899; n. 92026900 e n. 92026990. Desta feita, considerando a inexistência de outros requerimentos e que a marcha processual já foi suspensa por um ano, nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80 - LEF, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, os quais não poderão ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) anos. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Desde já consigno que somente a efetiva constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos, conforme Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 2 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).