Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: IVONE DO NASCIMENTO, CPF nº 52259005268 JOSIMAR MATHEUS NOGUEIRA, CPF nº 87417596215 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004784-13.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.462,47 Parte
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA que segue em face do acordante JOSIMAR MATHEUS NOGUEIRA. Restrição de valores via SISBAJUD restou POSITIVA, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade (id 101432468). Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Todavia, o valor bloqueado não vinculou ao sistema de expedição de alvará. Desta feita, AUTORIZO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para levantamento dos valores restritos (ID 101432468), os quais serão liberados em favor da exequente. Os valores que deverão ser levantados são os vinculados a conta judicial n. 072024000023500734, vinculados aos autos nº 7004784-13.2022.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. Obs: visando que a Caixa Econômica Federal localize os valores mais facilmente, expeça-se o alvará após realização de consulta junto ao sistema de Depósitos Judiciais para que conste no referido expediente os dados das respectivas contas judiciais. O Alvará de Transferência deve conter a ordem para que os valores sejam transferidos para a conta indicada no ID 105317820 - OFICIE-SE. Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Honorários e custas já quitados ID 83828599. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de julho de 2024, 05:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Nenhum processo encontrado para a pesquisa. 7004784-13.2022.8.22.0010