Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7050446-66.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II em face de CLAUDINEI PINTO. A parte exequente informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0800746-35.2026.8.22.0000, com juntada da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual deferiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão de ID 130789400, até o julgamento definitivo do agravo. Tal comunicação foi certificada nos autos. Diante disso, cumpre a este juízo observar a determinação da instância superior.
Ante o exposto, tomo ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800746-35.2026.8.22.0000 e, em cumprimento à deliberação do Tribunal, suspendo a eficácia da decisão de ID 130789400, bem como dos atos dela decorrentes, até ulterior deliberação. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, segunda-feira, 30 de março de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, RUA SENADOR ALVARO MAIA 300, - ATÉ 316/317 ARIGOLÂNDIA - 76801-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Parte
requerida: CLAUDINEI PINTO, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, R TENREIRO ARANHA CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7050446-66.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.340,16 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Parte
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II em face de CLAUDINEI PINTO. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da reiteração de ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha” – ID 127511793), a parte executada apresentou a petição de ID 129384627. Nela, o devedor requer: 1) a expedição de extrato atualizado dos valores bloqueados; 2) a intimação do exequente para esclarecer se há inclusão de honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais) no débito; e 3) a exclusão imediata de tais verbas, caso confirmadas, sob o argumento de ausência de amparo legal e ocorrência de bis in idem. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de transparência sobre os atos constritivos, em atenção ao princípio da cooperação e da transparência, procedo, nesta oportunidade, à juntada do detalhamento das ordens de bloqueio e transferências vinculadas a este juízo. No mérito da insurgência quanto à composição do débito, a questão gravita em torno da legalidade do repasse de honorários advocatícios contratuais ou "administrativos" ao devedor no âmbito do cumprimento de sentença. Sabe-se que as despesas condominiais são regidas pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, ainda que previstos para a fase de cobrança extrajudicial, não podem ser incluídos na planilha de débito judicial. A inclusão de tais valores configuraria indesejado bis in idem, uma vez que a remuneração do causídico pela atuação judicial já é contemplada pelos honorários de sucumbência, fixados pelo magistrado nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica privada entre o condomínio e seu advogado, não podendo ser impostos ao devedor no processo judicial sob a roupagem de "despesa". Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: "O STJ, no julgamento do EREsp nº 1.155.527/MG, assinalou que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais para atuação judicial, sendo vedado o seu repasse ao executado." (STJ — AgInt no AREsp 2028468 DF 2021/0368328-5 — DJe 29/06/2022). No mesmo prumo, o TJRO decidiu recentemente: "É indevida a inclusão na planilha de débito os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tal verba não é de responsabilidade do devedor na via judicial, uma vez que a verba de natureza sucumbencial devidos ao patrono da parte vencedora devem ser fixados pelo juízo." (TJ-RO — APELAÇÃO CÍVEL 70199221320238220001). Dessa forma, a cobrança cumulativa é indevida, pois a verba sucumbencial já se destina a remunerar o trabalho do advogado na fase processual. Ante o exposto: JUNTO, em anexo à presente decisão, o detalhamento atualizado das ordens de bloqueio (SISBAJUD) e as respectivas transferências para conta judicial, servindo tais documentos como extrato para imediata ciência do executado, restando atendido o item "1" da petição de ID 129384627. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a planilha de débito que fundamentou os bloqueios contém honorários advocatícios administrativos/contratuais. Caso existam tais verbas, deverá o exequente, no mesmo prazo, apresentar nova planilha de débito atualizada, promovendo a exclusão de qualquer valor referente a honorários que não sejam os estritamente sucumbenciais fixados por este juízo, sob pena de reconhecimento de excesso de execução de ofício. Com a vinda da resposta ou transcorrido o prazo, intime-se o executado CLAUDINEI PINTO para manifestar-se em 05 (cinco) dias, inclusive sobre a possibilidade de quitação integral imediata para extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 8 de janeiro de 2026. Angela Maria da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 13 de outubro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Requerente (s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, CNPJ nº 16834080000110, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379 LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Requerido (s): CLAUDINEI PINTO, CPF nº 45674051291, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II (ID 116072267) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 115704919), a qual rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo Executado, CLAUDINEI PINTO. O Embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão no julgado. Aduz, precipuamente, que a decisão deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da rejeição da impugnação, bem como foi omissa quanto à necessidade de inclusão, no montante exequendo, das taxas condominiais que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e da expressa previsão contida no acordo anteriormente homologado. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 116492209), pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cerne do presente recurso aclaratório cinge-se à análise de supostas omissões na decisão que apreciou o incidente de impugnação à penhora. O Embargante, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, aponta dois pontos omissos: a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação e a inclusão das prestações vincendas no cômputo do débito. 1 - Da Omissão Relativa às Prestações Vincendas Assiste razão ao Embargante neste ponto. A decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, determinou o prosseguimento da execução, contudo, não se manifestou expressamente sobre a obrigação de incluir no cálculo do débito as cotas condominiais que se venceram após o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza de trato sucessivo, o que atrai a incidência do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Tal dispositivo, aplicável subsidiariamente ao processo de execução e, com maior razão, à fase de cumprimento de sentença, visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, evitando a propositura de sucessivas ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica. Some-se a isso o fato de que a Cláusula Quarta do Termo de Acordo Extrajudicial (ID 24451126), título que fundamenta o presente cumprimento, expressamente previu o dever do Executado, CLAUDINEI PINTO, de "efetuar o pagamento das taxas condominiais que vierem a vencer após a celebração deste, sob pena de sofrer as consequências - penalidades administrativas / judiciais em caso de inadimplência". Portanto, a omissão deve ser sanada para determinar que o débito exequendo abranja todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da lide, até a integral satisfação da obrigação, acrescidas dos consectários legais e convencionais. 2 - Da Inexistência de Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios no Incidente No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação à penhora, a pretensão do Embargante não merece prosperar. Embora a impugnação do Executado tenha sido integralmente rejeitada, o entendimento jurisprudencial consolidado é firme no sentido de que a impugnação à penhora constitui mero incidente processual, não ensejando, por si só, a condenação em honorários de sucumbência, exceto se o seu acolhimento resultar na extinção da execução. A natureza jurídica do ato defensivo do executado é crucial para a definição do cabimento de honorários. A impugnação à penhora, veiculada por simples petição nos autos e restrita à discussão sobre a regularidade do ato constritivo, não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) nem com os embargos à execução (art. 914, CPC), que possuem espectro defensivo mais amplo e natureza de ação autônoma, respectivamente. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A impugnação à penhora, ofertada por simples petição nos autos executivos (art. 917, § 1º, do CPC), é mero incidente processual, que normalmente não comporta a fixação de honorários advocatícios e o pagamento de custas processuais, conforme entendimento do STJ: 'Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal.' (AgInt nos EDcl no REsp 1830273/RS). No caso, não houve extinção do feito executivo, de modo que descabe a fixação dos ônus de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52997266220238217000 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 28/02/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e deferiu a habilitação de terceiros nos autos – Inconformismo da executada - Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais, sob alegação de acolhimento da impugnação apresentada e afastamento da habilitação – Descabimento – Caso em que foi apresentada impugnação à penhora, sobrevindo decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família – Incabível fixação de verba honorária – Possibilidade de arbitramento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença e não na impugnação à penhora – Precedentes (...)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000195-14.2024.8.26.0000 Araras, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). A rejeição do incidente de impugnação à penhora não extinguiu o cumprimento de sentença, mas, ao contrário, confirmou a sua higidez e determinou o seu prosseguimento. Assim, à míngua de previsão legal específica e em consonância com a jurisprudência dominante, não há que se falar em condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste incidente específico. Desta forma, inexiste omissão a ser sanada neste particular, pois a ausência de condenação em honorários na decisão embargada está em conformidade com o direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão interlocutória de ID 115704919, a fim de que nela passe a constar a seguinte determinação: "Reconheço que as prestações condominiais vencidas no curso do processo estão compreendidas na execução. Determino, ainda, que o débito exequendo seja acrescido das cotas condominiais que se venceram no curso do processo e não foram pagas, até a efetiva satisfação da obrigação, acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção de condomínio e no acordo homologado, conforme autoriza o artigo 323 do CPC." Rejeito, contudo, o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente de impugnação à penhora, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o ora decidido, e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, RUA SENADOR ALVARO MAIA 300, - ATÉ 316/317 ARIGOLÂNDIA - 76801-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Parte
requerida: CLAUDINEI PINTO, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, R TENREIRO ARANHA CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7050446-66.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.340,16 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudinei Pinto, nos quais o embargante alega, em síntese, obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. Aponta, entre outros pontos, a ausência de comprovação de recolhimento das custas judiciais referentes às diligências de bloqueio e inexistência de documentos indicados pelo juízo. Após análise detida da decisão embargada e das alegações do embargante, passo à análise. Das Custas das Diligências Ao contrário do que alega o embargante, verifica-se, em consulta ao sistema de controle de custas disponível no do Tribunal de Justiça de Rondônia (https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/processo/processoVisualizar.jsf?id=346036), que os recolhimentos das custas judiciais para as diligências foram devidamente efetuados, cumprindo os requisitos necessários para a realização dos atos processuais. A alegação de irregularidade, portanto, não procede. Da Omissão Quanto aos Documentos Mencionados O embargante questiona a ausência do documento de ID 94033093 e correlatos, contudo, conforme registro no sistema PJe, os referidos documentos estão regularmente anexados aos autos e acessíveis às partes. Não há qualquer omissão ou erro material na decisão nesse ponto. Dos Demais Pontos Alegados Os demais argumentos apresentados nos embargos, como a suposta obscuridade em relação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, carecem de fundamento jurídico ou probatório apto a justificar a reforma da decisão. A negativa da gratuidade foi fundamentada em elementos claros e objetivos, não havendo contradição ou omissão a ser sanada. Do Sigilo dos Documentos Tendo em vista que os documentos identificados pelos IDs 94033091, 94033093, 94033094, 94033095 e 94033096 não possuem natureza que justifique a manutenção do sigilo, determino que seja levantado o sigilo, nos termos do art. 189 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado Claudinei Pinto, por ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No mais, determino que a CPE proceda à retirada do sigilo dos documentos de ID 94033091, ID 94033093, ID 94033094, ID 94033095 e ID 94033096. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 22 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.340,16 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, Claudinei Pinto, no curso do cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II, alegando suposta irregularidade na penhora, ausência de recolhimento das custas judiciais e atualização da planilha de débito, além de pleitear a concessão de justiça gratuita. Na manifestação apresentada pelo exequente, este requer a rejeição da impugnação à penhora online formulada pelo executado, Claudinei Pinto, argumentando que o processo iniciou em 2018 e que o executado, mesmo após diversas tentativas de localização, foi citado por edital somente em 2023, tendo agido com descaso e revelia ao longo do trâmite. Sustenta que a penhora de R$ 43.173,91 foi devidamente realizada, com custas quitadas e valores atualizados conforme planilhas apresentadas nos autos, e que o executado nunca pagou taxas condominiais referentes aos anos de 2019 a 2022. Destaca ainda que o executado é proprietário de bens significativos, como três veículos e um apartamento, e que não há justificativa para o pedido de justiça gratuita. Por fim, solicita a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Pois bem. Inicialmente, a parte requer a concessão de justiça gratuita. Como se pode observar, o único documento trazido para fundamentar seu pedido é um contracheque. No entanto, é possível constatar, inclusive pela penhora realizada, que o executado possui três veículos em seu nome, incluindo um Jeep Renegade, conforme documentação juntada, além de ser proprietário de imóvel no Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II, objeto da presente execução. Ademais, verifica-se que o executado apresenta declaração de imposto de renda, com histórico de restituições, conforme consulta ao sistema da Receita Federal. Assim, não foi demonstrada a condição de hipossuficiência, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. As demais alegações trazidas pela parte embargante carecem de fundamento jurídico e probatório. Explico. O pedido de busca nos sistemas disponíveis e o recolhimento das custas de diligência foram realizados dentro do prazo determinado, conforme se verifica na aba "expedientes" do sistema PJe e na plataforma de consulta de custas do Tribunal de Justiça de Rondônia, onde constam os pagamentos necessários. A tentativa de sustentar irregularidade ou nulidade com base em ausência de comprovação é contraditada pelos documentos anexados pelo exequente. Quanto à suposta ausência de planilha atualizada do débito, observa-se que a planilha foi devidamente juntada sob o ID nº 94033093, conforme registro processual. A alegação do executado revela-se desprovida de sustentação. A argumentação de que houve descumprimento ou irregularidade no processo vinculado (processo nº 7041841-63.2020.8.22.0001, de embargos de terceiros) é igualmente inconsistente. Nesse processo, julgou-se improcedente o pedido do embargante por ausência de indícios mínimos de propriedade do imóvel constrito, sendo o julgamento amparado na documentação constante nos autos, que apontava o executado, Claudinei Pinto, como o legítimo proprietário do bem. Por fim, as acusações de parcialidade deste juízo carecem de qualquer respaldo fático ou jurídico, configurando tentativa de desviar o foco das reais questões processuais. O executado, em momento algum, apresentou propostas concretas de resolução da dívida e, ao longo do trâmite processual, manteve postura omissa ou de resistência infundada. A realização de penhora sobre ativos financeiros ou veículos automotores segue a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 e não se mostra desproporcional ou inadequada. Tal medida é essencial para a garantia da satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução. No mais, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, RUA SENADOR ALVARO MAIA 300, - ATÉ 316/317 ARIGOLÂNDIA - 76801-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Parte
requerida: CLAUDINEI PINTO, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, R TENREIRO ARANHA CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7050446-66.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.340,16 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Parte
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II em face de CLAUDINEI PINTO. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da reiteração de ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha” – ID 127511793), a parte executada apresentou a petição de ID 129384627. Nela, o devedor requer: 1) a expedição de extrato atualizado dos valores bloqueados; 2) a intimação do exequente para esclarecer se há inclusão de honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais) no débito; e 3) a exclusão imediata de tais verbas, caso confirmadas, sob o argumento de ausência de amparo legal e ocorrência de bis in idem. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de transparência sobre os atos constritivos, em atenção ao princípio da cooperação e da transparência, procedo, nesta oportunidade, à juntada do detalhamento das ordens de bloqueio e transferências vinculadas a este juízo. No mérito da insurgência quanto à composição do débito, a questão gravita em torno da legalidade do repasse de honorários advocatícios contratuais ou "administrativos" ao devedor no âmbito do cumprimento de sentença. Sabe-se que as despesas condominiais são regidas pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, ainda que previstos para a fase de cobrança extrajudicial, não podem ser incluídos na planilha de débito judicial. A inclusão de tais valores configuraria indesejado bis in idem, uma vez que a remuneração do causídico pela atuação judicial já é contemplada pelos honorários de sucumbência, fixados pelo magistrado nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica privada entre o condomínio e seu advogado, não podendo ser impostos ao devedor no processo judicial sob a roupagem de "despesa". Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: "O STJ, no julgamento do EREsp nº 1.155.527/MG, assinalou que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais para atuação judicial, sendo vedado o seu repasse ao executado." (STJ — AgInt no AREsp 2028468 DF 2021/0368328-5 — DJe 29/06/2022). No mesmo prumo, o TJRO decidiu recentemente: "É indevida a inclusão na planilha de débito os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tal verba não é de responsabilidade do devedor na via judicial, uma vez que a verba de natureza sucumbencial devidos ao patrono da parte vencedora devem ser fixados pelo juízo." (TJ-RO — APELAÇÃO CÍVEL 70199221320238220001). Dessa forma, a cobrança cumulativa é indevida, pois a verba sucumbencial já se destina a remunerar o trabalho do advogado na fase processual. Ante o exposto: JUNTO, em anexo à presente decisão, o detalhamento atualizado das ordens de bloqueio (SISBAJUD) e as respectivas transferências para conta judicial, servindo tais documentos como extrato para imediata ciência do executado, restando atendido o item "1" da petição de ID 129384627. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a planilha de débito que fundamentou os bloqueios contém honorários advocatícios administrativos/contratuais. Caso existam tais verbas, deverá o exequente, no mesmo prazo, apresentar nova planilha de débito atualizada, promovendo a exclusão de qualquer valor referente a honorários que não sejam os estritamente sucumbenciais fixados por este juízo, sob pena de reconhecimento de excesso de execução de ofício. Com a vinda da resposta ou transcorrido o prazo, intime-se o executado CLAUDINEI PINTO para manifestar-se em 05 (cinco) dias, inclusive sobre a possibilidade de quitação integral imediata para extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 8 de janeiro de 2026. Angela Maria da Silva Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 13 de outubro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Requerente (s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, CNPJ nº 16834080000110, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379 LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Requerido (s): CLAUDINEI PINTO, CPF nº 45674051291, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II (ID 116072267) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 115704919), a qual rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo Executado, CLAUDINEI PINTO. O Embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão no julgado. Aduz, precipuamente, que a decisão deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da rejeição da impugnação, bem como foi omissa quanto à necessidade de inclusão, no montante exequendo, das taxas condominiais que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e da expressa previsão contida no acordo anteriormente homologado. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 116492209), pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cerne do presente recurso aclaratório cinge-se à análise de supostas omissões na decisão que apreciou o incidente de impugnação à penhora. O Embargante, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, aponta dois pontos omissos: a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação e a inclusão das prestações vincendas no cômputo do débito. 1 - Da Omissão Relativa às Prestações Vincendas Assiste razão ao Embargante neste ponto. A decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, determinou o prosseguimento da execução, contudo, não se manifestou expressamente sobre a obrigação de incluir no cálculo do débito as cotas condominiais que se venceram após o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza de trato sucessivo, o que atrai a incidência do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Tal dispositivo, aplicável subsidiariamente ao processo de execução e, com maior razão, à fase de cumprimento de sentença, visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, evitando a propositura de sucessivas ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica. Some-se a isso o fato de que a Cláusula Quarta do Termo de Acordo Extrajudicial (ID 24451126), título que fundamenta o presente cumprimento, expressamente previu o dever do Executado, CLAUDINEI PINTO, de "efetuar o pagamento das taxas condominiais que vierem a vencer após a celebração deste, sob pena de sofrer as consequências - penalidades administrativas / judiciais em caso de inadimplência". Portanto, a omissão deve ser sanada para determinar que o débito exequendo abranja todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da lide, até a integral satisfação da obrigação, acrescidas dos consectários legais e convencionais. 2 - Da Inexistência de Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios no Incidente No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação à penhora, a pretensão do Embargante não merece prosperar. Embora a impugnação do Executado tenha sido integralmente rejeitada, o entendimento jurisprudencial consolidado é firme no sentido de que a impugnação à penhora constitui mero incidente processual, não ensejando, por si só, a condenação em honorários de sucumbência, exceto se o seu acolhimento resultar na extinção da execução. A natureza jurídica do ato defensivo do executado é crucial para a definição do cabimento de honorários. A impugnação à penhora, veiculada por simples petição nos autos e restrita à discussão sobre a regularidade do ato constritivo, não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) nem com os embargos à execução (art. 914, CPC), que possuem espectro defensivo mais amplo e natureza de ação autônoma, respectivamente. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A impugnação à penhora, ofertada por simples petição nos autos executivos (art. 917, § 1º, do CPC), é mero incidente processual, que normalmente não comporta a fixação de honorários advocatícios e o pagamento de custas processuais, conforme entendimento do STJ: 'Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal.' (AgInt nos EDcl no REsp 1830273/RS). No caso, não houve extinção do feito executivo, de modo que descabe a fixação dos ônus de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52997266220238217000 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 28/02/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e deferiu a habilitação de terceiros nos autos – Inconformismo da executada - Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais, sob alegação de acolhimento da impugnação apresentada e afastamento da habilitação – Descabimento – Caso em que foi apresentada impugnação à penhora, sobrevindo decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família – Incabível fixação de verba honorária – Possibilidade de arbitramento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença e não na impugnação à penhora – Precedentes (...)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000195-14.2024.8.26.0000 Araras, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). A rejeição do incidente de impugnação à penhora não extinguiu o cumprimento de sentença, mas, ao contrário, confirmou a sua higidez e determinou o seu prosseguimento. Assim, à míngua de previsão legal específica e em consonância com a jurisprudência dominante, não há que se falar em condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste incidente específico. Desta forma, inexiste omissão a ser sanada neste particular, pois a ausência de condenação em honorários na decisão embargada está em conformidade com o direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão interlocutória de ID 115704919, a fim de que nela passe a constar a seguinte determinação: "Reconheço que as prestações condominiais vencidas no curso do processo estão compreendidas na execução. Determino, ainda, que o débito exequendo seja acrescido das cotas condominiais que se venceram no curso do processo e não foram pagas, até a efetiva satisfação da obrigação, acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção de condomínio e no acordo homologado, conforme autoriza o artigo 323 do CPC." Rejeito, contudo, o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente de impugnação à penhora, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o ora decidido, e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, RUA SENADOR ALVARO MAIA 300, - ATÉ 316/317 ARIGOLÂNDIA - 76801-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Parte
requerida: CLAUDINEI PINTO, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, R TENREIRO ARANHA CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7050446-66.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.340,16 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudinei Pinto, nos quais o embargante alega, em síntese, obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. Aponta, entre outros pontos, a ausência de comprovação de recolhimento das custas judiciais referentes às diligências de bloqueio e inexistência de documentos indicados pelo juízo. Após análise detida da decisão embargada e das alegações do embargante, passo à análise. Das Custas das Diligências Ao contrário do que alega o embargante, verifica-se, em consulta ao sistema de controle de custas disponível no do Tribunal de Justiça de Rondônia (https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/processo/processoVisualizar.jsf?id=346036), que os recolhimentos das custas judiciais para as diligências foram devidamente efetuados, cumprindo os requisitos necessários para a realização dos atos processuais. A alegação de irregularidade, portanto, não procede. Da Omissão Quanto aos Documentos Mencionados O embargante questiona a ausência do documento de ID 94033093 e correlatos, contudo, conforme registro no sistema PJe, os referidos documentos estão regularmente anexados aos autos e acessíveis às partes. Não há qualquer omissão ou erro material na decisão nesse ponto. Dos Demais Pontos Alegados Os demais argumentos apresentados nos embargos, como a suposta obscuridade em relação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, carecem de fundamento jurídico ou probatório apto a justificar a reforma da decisão. A negativa da gratuidade foi fundamentada em elementos claros e objetivos, não havendo contradição ou omissão a ser sanada. Do Sigilo dos Documentos Tendo em vista que os documentos identificados pelos IDs 94033091, 94033093, 94033094, 94033095 e 94033096 não possuem natureza que justifique a manutenção do sigilo, determino que seja levantado o sigilo, nos termos do art. 189 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado Claudinei Pinto, por ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No mais, determino que a CPE proceda à retirada do sigilo dos documentos de ID 94033091, ID 94033093, ID 94033094, ID 94033095 e ID 94033096. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 22 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.340,16 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, Claudinei Pinto, no curso do cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II, alegando suposta irregularidade na penhora, ausência de recolhimento das custas judiciais e atualização da planilha de débito, além de pleitear a concessão de justiça gratuita. Na manifestação apresentada pelo exequente, este requer a rejeição da impugnação à penhora online formulada pelo executado, Claudinei Pinto, argumentando que o processo iniciou em 2018 e que o executado, mesmo após diversas tentativas de localização, foi citado por edital somente em 2023, tendo agido com descaso e revelia ao longo do trâmite. Sustenta que a penhora de R$ 43.173,91 foi devidamente realizada, com custas quitadas e valores atualizados conforme planilhas apresentadas nos autos, e que o executado nunca pagou taxas condominiais referentes aos anos de 2019 a 2022. Destaca ainda que o executado é proprietário de bens significativos, como três veículos e um apartamento, e que não há justificativa para o pedido de justiça gratuita. Por fim, solicita a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Pois bem. Inicialmente, a parte requer a concessão de justiça gratuita. Como se pode observar, o único documento trazido para fundamentar seu pedido é um contracheque. No entanto, é possível constatar, inclusive pela penhora realizada, que o executado possui três veículos em seu nome, incluindo um Jeep Renegade, conforme documentação juntada, além de ser proprietário de imóvel no Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II, objeto da presente execução. Ademais, verifica-se que o executado apresenta declaração de imposto de renda, com histórico de restituições, conforme consulta ao sistema da Receita Federal. Assim, não foi demonstrada a condição de hipossuficiência, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. As demais alegações trazidas pela parte embargante carecem de fundamento jurídico e probatório. Explico. O pedido de busca nos sistemas disponíveis e o recolhimento das custas de diligência foram realizados dentro do prazo determinado, conforme se verifica na aba "expedientes" do sistema PJe e na plataforma de consulta de custas do Tribunal de Justiça de Rondônia, onde constam os pagamentos necessários. A tentativa de sustentar irregularidade ou nulidade com base em ausência de comprovação é contraditada pelos documentos anexados pelo exequente. Quanto à suposta ausência de planilha atualizada do débito, observa-se que a planilha foi devidamente juntada sob o ID nº 94033093, conforme registro processual. A alegação do executado revela-se desprovida de sustentação. A argumentação de que houve descumprimento ou irregularidade no processo vinculado (processo nº 7041841-63.2020.8.22.0001, de embargos de terceiros) é igualmente inconsistente. Nesse processo, julgou-se improcedente o pedido do embargante por ausência de indícios mínimos de propriedade do imóvel constrito, sendo o julgamento amparado na documentação constante nos autos, que apontava o executado, Claudinei Pinto, como o legítimo proprietário do bem. Por fim, as acusações de parcialidade deste juízo carecem de qualquer respaldo fático ou jurídico, configurando tentativa de desviar o foco das reais questões processuais. O executado, em momento algum, apresentou propostas concretas de resolução da dívida e, ao longo do trâmite processual, manteve postura omissa ou de resistência infundada. A realização de penhora sobre ativos financeiros ou veículos automotores segue a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 e não se mostra desproporcional ou inadequada. Tal medida é essencial para a garantia da satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução. No mais, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/12/2024, 11:47
Trânsito em julgado
05/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Claudinei Pinto da Silva Advogado(a): Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Embargado: Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II Advogado(a): João Luis Sismeiro de Oliveira Júnior (OAB/RO 5379) Advogado(a): Luis Guilherme Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 6700) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 26/08/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Claudinei Pinto contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, desconstituindo a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para novo julgamento. O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, pleiteando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, considerando que houve provimento integral do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos para novo julgamento, extinguiu todos os seus efeitos, inclusive os relativos à sucumbência. 4. Somente após a prolação de nova sentença pelo juízo de origem é que será possível a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 5. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC, já que a inexistência de sentença e de honorários sucumbenciais impede sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão na decisão que, ao desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, afasta a fixação e majoração de honorários sucumbenciais, cabendo sua definição apenas após nova sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, §2º, e §11.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7050446-66.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7050446-66.2018.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 11:03
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:03
Mérito
01/11/2024, 14:03
Mérito
01/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 11:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:02
Pedido de inclusão
16/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:08
Publicação
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
APELANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A, JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO Vistos, Intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração. Após, voltem-me os autos conclusos. C.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 08:52
Publicação
23/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Claudinei Pinto da Silva Advogado(a): Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Apelado: Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II Advogado(a): João Luis Sismeiro de Oliveira Júnior (OAB/RO 5379) Advogado(a): Luis Guilherme Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 6700) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Julgamento de embargos à execução. Error in procedendo. Sentença desconstituída. Recurso provido. Tendo a parte apresentado impugnação à penhora no cumprimento de sentença, sendo esta julgada como embargos à execução, deve ser desconstituída a sentença para em razão do error in procedendo e determinado o prosseguimento do feito para julgamento da impugnação à penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 912 de 29/07/2024 a 02/08/2024 7050446-66.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7050446-66.2018.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:54
Provimento
22/08/2024, 07:30
Documento (Certidão)
21/08/2024, 11:22
Mérito
21/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:42
Pedido de inclusão
03/07/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:12
Publicação
17/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
APELANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A, JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO Vistos, CLAUDINEI PINTO apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Cível da comarca de Porto Velho nos autos do processo n. 7050446-66.2018.8.22.0001. A parte recorrente vindicou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo-lhe determinado que comprovasse a sua hipossuficiência, tendo o apelante deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 371 ID 23952085. Pois bem. Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão. Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Muito embora a parte recorrente tenha alegado não possuir condições de arcar com o preparo, o fato é que não trouxe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, tendo deixado o prazo para comprová-la transcorrer sem manifestação. Desse modo, inexistem provas hábeis a comprovar a hipossuficiência do recorrente. Por conta da falta de documentos, não se pode ter uma visão da saúde financeira em que se encontra a parte recorrente. Portanto, ante a ausência de elementos que permitam a conclusão quanto à hipossuficiência alegada pelo apelante, a benesse de gratuidade judiciária deve ser negada. Desse modo, considerando que, apesar de ter sido oportunizada a chance de comprovar a sua hipossuficiência, a parte recorrente não o fez, forçoso o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Após o prazo, volte-me em conclusão. C.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:25
Mero expediente
16/05/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:00
Publicação
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
APELANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A, JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDINEI PINTO ADVOGADO DO Vistos, CLAUDINEI PINTO apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Cível da comarca de Porto Velho nos autos do processo n. 7050446-66.2018.8.22.0001. Pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como sem desfalque ao custeio de compromissos financeiros. Para a concessão da gratuidade de justiça não basta afirmar ser hipossuficiente, devendo trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O § 2º, do art. 99, do CPC, estabelece que o juiz, somente, poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ao assim estabelecer, a lei processual admite a necessidade de prova da condição de hipossuficiência, o que não está demonstrado nos autos. Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente comprove fazer jus ao benefício. Após o prazo, volte-me em conclusão. C.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:54
Mero expediente
16/04/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:26
Recebimento
04/04/2024, 12:38
Recebimento
04/04/2024, 12:38
Distribuição (sorteio)
04/04/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 2 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, CNPJ nº 16834080000110, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado polo ativo: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo passivo:
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO, CPF nº 45674051291, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado polo passivo: ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, aduzindo que a sentença proferida ao ID. 97342894 é contraditória, omissa e obscura quanto a fundamentação utilizada para julgar improcedentes os embargos à execução ofertados executada. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Em que pese os argumentos do embargante, verifico que o que se afirma ser omisso, contraditório e obscuro pelo embargante, é matéria a ser enfrentada em recurso próprio, pois os argumentos trazidos nos embargos, demonstram apenas mero inconformismo com a sentença, evidenciando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta sede processual, tendo em vista que todo o processo foi analisado e decidido com base nas legislações, entendimentos jurisprudências e provas apresentada aos autos. Ademais, a sentença refletiu no livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, REJEITO, por inexistir deficiência na sentença prolatada, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos da execução. Intimem-se. Após, cumpra-se as determinações da sentença. Serve de carta/mandado/ofício. Porto Velho-, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo:
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II, CNPJ nº 16834080000110, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037, CONDOMÍNIO RES. PARQUE VILLAS DO RIO MADEIRA II TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO, CPF nº 45674051291, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7050446-66.2018.8.22.0001 Despesas Condominiais
Vistos. Condomínio Residencial Villas do Rio Madeira II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Claudinei Pinto alegando que é credor do executado no valor originário de R$ 2.340,16, valor este referente às obrigações decorrentes de taxas condominiais em atraso, aplicação de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios contratuais. Determinada a citação, foi realizada buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id n. 61434787, 66126681 e 66126041), sem ter obtido sucesso, tendo o exequente peticionado a citação via edital, em razão do endereço encontrado ser o mesmo. Juntou no id n. 24451126 Termo de Acordo Extrajudicial a demonstrar o conhecimento do executado da ação em trâmite. Citação por edital no id n. 82934150. Planilha atualizada em 03.11.2022 no valor de R$38.528,04. Defesa pelo curador especial (id n. 90336100). Planilha de atualização do crédito em 05.06.2023 no valor de R$ 42.462,65. Recolhimento de custas para SISBAJUD. Despacho informando sobre a possibilidade de busca por bens ao mesmo tempo (id n. 9272330). Planilha de atualização do crédito em 31.07.2023 no valor de R$43.173,91. Realizada penhora on line no id n. 96071997, 96072377, 96072513. Impugnação juntada no id n. 96344815 na qual em preliminar requer o executado justiça gratuita, e no mérito, defende a nulidade da penhora não foi observado o recolhimento das custas, julgou extrapetita, o exequente não atualizou os valores, bloqueio indevido de bens (veículos), desrespeito a própria determinação, inviabilização de composição amigável em processo vinculado a este (n. 7041841-63.2020.8.22.0001). Requer a concessão de justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade dos atos de penhora, que nem outro procedimento do gênero seja realizado, que seja compelida a exequente a aceitar o pagamento de modo parcelado. Em resposta, o exequente impugna o pedido de justiça gratuita, e defende a manutenção da penhora alegando que desde 2018 busca receber os valores e que a executada vem se esquivando do pagamento. Aponta os id que identificam o pagamento e a tempestividade da resposta às determinações do juízo. É o relato. Decido. Tratam-se de embargos à execução em que a parte embargante insurge-se contra a obediência da ordem de pagamento existente no CPC, requerendo o indeferimento dos pedidos de bloqueio de valores e de bens, além de alegar erro de julgamento e parcialidade deste juízo, sem que tenha trazer qualquer elemento probatório para tanto. Em primeiro, requer a concessão de justiça gratuita. Como se pode observar, o único documento trazido para fundamentar seu pedido é contracheque. No entanto, pode-se constatar, inclusive pela penhora realizada, que o executado tem três veículos em seu nome e que conforme juntada de documentação, declara imposto de renda sendo-lhe devida inclusive restituição. Assim, não foi demonstrada a condição de hipossuficiência, de modo que o pedido deve ser INDEFERIDO. Quanto as alegações trazidas no mérito, somente é passível seu acolhimento se adentarmos o campo da inverdade, desvario ou atecnia profissional. O pedido para realização de busca nos sistemas disponíveis e o recolhimento das custas de diligência foram realizados dentro do prazo determinado, o que o causídico pode tranquilamente constatar na aba "expedientes" no sistema PJe, o qual acredita-se que o causídico tenha conhecimento de como se opera. Também é possível constatar pelo site de busca por pagamento de custas, que os valores foram pagos (https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=MniGCm7duPPz460CbviRczXQ46a3VT2HS78L5EFs.wildfly02:custas2.1). Quanto a alegação de que houve descumprimento de apresentação de planilha atualizada, de igual modo, age o exequente desconectado com os documentos juntados aos autos, pois esta informação consta do id n. 94033093. Em relação ao processo n. 7041841-63.2020.8.22.0001,
trata-se de embargos de terceiros, no qual não havia o mínimo indício de que o autor, naqueles autos, era de fato proprietário e possuidor de imóvel urbano, sobre o qual recaiu constrição judicial, justamente porque todos os documentos que trouxe para demonstrar que o bem lhe pertencia e não ao executado nestes autos, demonstra justamente o contrário, por isso, julgado improcedente. Curioso perceber que, ao invés de ater-se a questões técnicas ou eventual discussão quanto a valores, buscou o executado atacar acintosamente este juízo, ora afirmando haver parcialidade e tentativa de favorecimento da parte exequente, ora afirmando que não houve uma tentativa de resolução conciliatória da questão, visto que, o executado a toda evidência, buscou esquivar-se da participação na lide. Outrossim, o pedido de bloqueio de ativos financeiros ou de veículos automotores não se mostra desproporcional ou ameaçador, sendo, no momento, o que se mostra mais adequado ao feito. Desta forma, a ordem de gradação legal deve ser observada, como forma de operacionalização da penhora tanto para o exequente quanto para os executados.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, CONDENO o embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução. Certifique a presente decisão nos autos em apenso para prosseguimento da execução, computando-se o acréscimo dos honorários da execução (10%). Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, desapensem-se e arquivem-se. P.R.I. Porto Velho 14 de outubro de 2023 Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7050446-66.2018.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO, CPF nº 45674051291, RUA SALVADOR DALI 7761 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, fica a parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 2. Caso tenha havido PENHORA, e sendo a parte executada representada por Advogado cadastrado nos autos, fica intimado, na pessoa de seu advogado, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Caso o executado não seja representado por Advogado, intime-se PESSOALMENTE, por carta com AR, conforme § 1º do art. 841 do CPC. Caso o executado tenha sido citado por edital, na forma do art. 256, e não tenha constituído advogado, intime-se POR EDITAL. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) ou expeça-se o necessário para que o valor seja transferido para conta bancária eventualmente indicada pela parte exequente com os dados acima indicados. Em caso de inércia no levantamento do alvará no prazo de 30 dias, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. 4. Cumprido o item 3, intime-se a parte credora para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento / suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 5. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,13 de setembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Intimação de:
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050446-66.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
EXECUTADO: CLAUDINEI PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)