Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011904-03.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JACIANE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD parcialmente frutífera, penhorando-se o valor de R$ 517,27. A parte executada impugnou a penhora, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois se tratam de bloqueio de verba recebida pelo programa Bolsa Família, e que ficou sem qualquer importância para manter a sua subsistência. Pugnou pelo desbloqueio total dos valores. Juntou extratos bancários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Infere-se dos autos que o bloqueio de ativos recaiu sobre créditos disponíveis em conta de titularidade da executada JACIANE OLIVEIRA DA SILVA. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Analisando os extratos bancários e demais documentos juntados, verifica-se que a executada recebeu o auxílio no valor de R$ 505, e em seguida houve o bloqueio judicial no valor de R$ 517,27, ou seja, a penhora recaiu sobre quase todo o valor do programa bolsa família recebido. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da executada. Aliado a isso, é certo que a execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a executada. Assim, demonstrando-se que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores.
Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada, determinando-se a desconstituição da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba relativa ao benefício social Bolsa Família, portanto, de caráter alimentar. Nesta data interrompe-se a ordem de penhora e determina-se o desbloqueio de valores em favor da parte executada, conforme espelho anexo. INTIME-SE a parte exequente via DJe para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feio, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito