Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000885-45.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA, OAB nº GO41399, ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A Polo Passivo: ANDREIA TRINDADE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de: 1- Demonstrar sua qualificação tributária atualizada (certidão da Junta Comercial), a fim de analisar a legitimidade da requerente em ser parte no Juizado Especial Cível, pois não restou demonstrado que a empresa autora enquadra-se nas condições de microempresa ou de empresa de pequeno porte, uma vez que não há nos autos documento atualizado de tanto. 2- Intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito, isto é, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis no JEC, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. 3- A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital. A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia encontra-se regulamentado por meio do ATO CONJUNTO n. 014/2022-PR-CGJ, o qual dispõe em seu art. 2º que: Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. § 1º Na propositura da ação informar-se-á obrigatoriamente e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, da parte requerente e de seu(sua) advogado(a). § 2º É ônus da parte requerente o fornecimento de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, que permita a localização da parte requerida por via eletrônica. § 3º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte requerida e seu(sua) advogado(a) fornecerão e-mail e linha telefônica móvel com aplicativo whatsapp, no intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações, nos termos da Lei nº 11.419/2006. § 4º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ e ATO CONJUNTO n. 014/2022-PR-CGJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail ou número de telefone da parte requerida. 3.1- Diante da IMPOSSIBILIDADE de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha. 3.2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4- Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cacoal/RO, 07/02/2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito