Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000448-04.2024.8.22.0007.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação cominatória, pretendendo a parte autora que o Estado seja compelido a disponibilizar procedimento cardíaco (implante de marcapasso), providenciado também transferência e transporte do paciente. A sentença determinou que o Estado disponibilize para o paciente procedimento de cirurgia cardíaca para implantação de marcapasso com médico especialista, bem como eventuais exames pré e pós-operacionais e demais procedimentos eventualmente necessários para o restabelecimento da saúde do paciente, fornecer passagens, em caso de tratamento fora do Município de Cacoal/RO e, caso não haja cumprimento voluntário da determinação judicial, sequestro de valores para custear eventual realização de exames e consulta pré-operatória, bolsas de sangue, avaliação cardiológica, dentre outros. Documento de ID n. 23276071 informa que o paciente realizou procedimento cirúrgico e já recebeu alta. O requerido apresentou recurso inominado aduzindo que a sentença estabeleceu condenação genérica, pois consignou a determinação do Estado, além de realizar a cirurgia, disponibilizar exames pré e pós-operatórios e demais procedimentos eventualmente necessários para o restabelecimento da saúde do paciente e, caso não haja cumprimento voluntário da determinação judicial, sequestro de valores para custear eventual realização de exames e consulta pré-operatória, bolsas de sangue, avaliação cardiológica, dentre outros. Sustenta que a sentença ofende o princípio da substanciação, a qual é adotada no Brasil. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 23276076). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. infere-se na petição inicial que o requerente pleiteou procedimento cardíaco (implante de marcapasso), providenciado também transferência e transporte do paciente. Delineado o contexto fático, é o caso de prover o recurso do Estado, pois, de fato, a demanda se estabilizou na obrigação de fornecer procedimento cardíaco (implante de marcapasso), exames pré e pós operacionais, enquanto o paciente se encontrar internado, providenciado também transferência e transporte, que já foram disponibilizados para o paciente, o qual, inclusive, já recebeu alta (ID n. 23276071). A inclusão de procedimentos não inseridos de maneira certa na petição inicial extrapola os limites da lide e pode ensejar, inclusive, ofensa ao princípio da isonomia, considerando os demais pacientes que estão aguardando na fila do SUS - Sistema Único de Saúde. Se mostra indevida a condenação em função de exames, procedimentos que não foram objeto da lide, não podem ser apreciados como objeto da ação, porque não decorrem da causa de pedir inicial e devem ser submetidos ao adequado contraditório e devido processo legal. A decisão judicial não pode remeter-se a eventos futuros e incertos, porquanto não há nenhum parâmetro no processo de quais seriam os procedimentos necessários ao tratamento do recorrido, ônus que lhe cabia e que do qual não se desincumbiu. Assim, a lide se limita ao fornecimento de cirurgia, que abrange os exames pré operacionais e pós operacionais, enquanto o paciente estiver internado, no caso já recebeu alta. Os demais exames, procedimentos, pós cirurgia e alta, não devem ser abarcados neste processo. No ponto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME E PROCEDIMENTOS INDISCRIMINADOS. PEDIDO GENÉRICO, FATO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA GENÉRICA. 1. De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, condicionado a fato futuro e incerto. 2. Ao Poder Público não pode ser imposta a condenação de fornecer procedimentos que ainda não foram prescritos, uma vez que incorreria em provimento condicionado a evento futuro e incerto, prejudicando o sistema público de saúde. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7004259-46.2022.8.22.0005, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 14/06/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para reformar a sentença, limitando a obrigação do Estado ao pedido formulado na petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. AGENDAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA GENÉRICA. Ao Poder Público não pode ser imposta a condenação de fornecer procedimentos que ainda não foram prescritos, uma vez que incorreria em provimento condicionado a evento futuro e incerto. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR