Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENIO ALMEIDA BOTELHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284, EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004510-84.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL em desfavor de ENIO ALMEIDA BOTELHO. As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação, ID122211764, 122275032. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, não justificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial (art. 515, II do CPC) e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, o arquivamento corresponde à medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID122211764, 122275032, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e intimação automáticas pelo sistema. Intime-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 7 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito