Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: João Antônio Damasceno
Requerida: Brasilseg Companhia de Seguro SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n.º 7001802-27.2021.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível - Seguro
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por João Antônio Damasceno contra Brasilseg Companhia de Seguro, em que o autor pleiteia indenização securitária no valor de R$ 54.568,93, correspondente à cobertura por invalidez permanente parcial ou total por acidente, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega o autor (ID 58085178) que sofreu acidente em 19/12/2017, resultando em fraturas na coluna cervical e no punho direito. Embora tenha requerido administrativamente o pagamento da indenização, este teria sido negado. Recebida a inicial no dia 2 de agosto de 2021 (ID60730713), concedendo o benefício da gratuidade de justiça. A contestação (ID 62989850) suscitou, em preliminar, a ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Réplica no ID65054431. A requerendo foi intimada no ID101446070 a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, no entanto manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional aplicável às ações envolvendo contratos de seguro é de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Esse prazo se inicia a partir da ciência do fato gerador da pretensão ou da negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado pela Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, conforme documentos juntados aos autos, o acidente ocorreu em 19/12/2017. O autor tomou ciência da negativa de cobertura em 07/03/2019, conforme informado na contestação e corroborado pela ausência de impugnação específica. Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 25/05/2021 (ID 58085178), ou seja, mais de dois anos após o início do prazo prescricional. A Súmula 229 do STJ estabelece que o pedido administrativo de pagamento suspende o curso da prescrição até a decisão final pela seguradora. No caso, não há nos autos prova de que o autor tenha requerido nova reanálise após a negativa inicial em 2019, motivo pelo qual a interrupção não se aplica. Ademais, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que pedidos de reanálise posteriores à negativa inicial não têm o condão de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro. Invalidez permanente. Prescrição. Segurado contra seguradora. Prazo anual. Recurso não provido. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador é ânuo. O termo inicial do lapso prescricional opera-se a partir da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória, conforme Súmula 278 do STJ. Tratando-se de seguro por invalidez permanente e inexistindo pedido administrativo, o início do prazo ocorre na data em que o segurado tem ciência inequívoca sobre o caráter permanente da sua incapacidade, e sendo a ação proposta além do prazo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001277-47.2017.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JOHNNY GUSTAVO CLEMES Data de julgamento: 18/07/2018. Dessa forma, restando ultrapassado o prazo prescricional, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buritis/RO, 26 de novembro de 2024. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a)