Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: H. R. D. S. D. S., V. E. D. S. M. ADVOGADO DOS
AUTORES: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002375-94.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por V. E. D. S. M. e H. R. D. S. D. S. em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Relata, em síntese, que a companhia ré cancelou unilateralmente o seu voo, com origem em Recife/PE e destino em Porto Velho/RO, reacomodando-os para voo apenas no dia seguinte, o que lhe gerou 23 horas de atraso. Afirma, ainda, que a empresa realizou uma má prestação de serviços, causando diversos transtornos. Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 para cada requerente. Citada, a parte ré contestou (ID 94228363). Em sua defesa, alega que o atraso decorreu de más condições climáticas. Aduz, ainda, ter prestado a assistência material em conformidade com a legislação de regência, e realocado a promovente no voo mais próximo. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte ré reiterou as provas protocoladas na contestação (ID 95824704), quedando-se inerte a parte autora. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Há preliminar a ser dirimida. Aduz a requerida ausência de interesse de agir dos autores. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação, observado que a parte autora procura, por intermédio desta ação, reparação dos danos que entende ter sofrido, em razão dos fatos narrados na inicial. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV. CF, de modo que não há que se cogitar em esgotamento das vias administrativas. Isto posto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observando ser a parte autora consumidora a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e a recolocação dos requerentes em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de provas (art. 374, II, CPC). Em que pese o atraso e a realocação para chegada ao destino final, a empresa ré logrou êxito em demonstrar que promoveu assistência material adequada, fornecendo alimentação e estadia aos consumidores, bem como realocando-os no próximo voo. Portanto, cumprindo os termos do art. 27 da Resolução 400/ANAC, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil. A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero cancelamento. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Verifica-se nos autos que o cancelamento do voo se deu devido ao mau tempo. Sobre esse tema, ressalta-se o entendimento do Tribunal de Justiça, em que sedimenta a convicção do mau tempo como excludente de responsabilidade, vejamos: Apelação cível. Transporte aéreo. Atraso de voo. Mau tempo comprovado. Excludente de responsabilidade. Assistência prestada. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Sendo demonstrado que o atraso do voo decorreu por problemas meteorológicos não há que se falar em responsabilização da empresa aérea. Prestada assistência necessária ao passageiro inexistem danos morais indenizáveis. (TJ-RO - AC: 70008250520208220010 RO 7000825-05.2020.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes Data de Julgamento: 03/03/2021) Portanto, demonstrado causa excludente da responsabilidade, consistente no mau tempo que impossibilitou a requerida de executar o contrato nos moldes contratados. Fora o atraso, não comprovou os consumidores qualquer outro dano que tenha sofrido, tampouco demonstrou qualquer violação a direitos de personalidade apto a ensejar o pleito indenizatório. As partes autoras não trouxeram provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psique; perda de compromissos inadiáveis; perda de dias de férias, aluguel de veículo; passeios, dentro outros, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral. A seu turno a companhia aérea demonstrou que forneceu hospedagem e alimentação, tendo ainda realocado os passageiros em outro voo, de acordo com o seu destino final. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias corretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido. Apenas o cancelamento ou mero atraso, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano, bem como demonstrada assistência material, a improcedência é medida de direito. De rigor, portanto, a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Dê-se vistas ao Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, 7 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito