Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da causa: R$ 173.000,00 DESPACHO Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito para a satisfação da obrigação, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Porto Velho, 17 de junho de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da Causa: R$ 173.000,00 Data da distribuição: 10/05/2019 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de penhora de crédito junto aos autos nº 1007815-79.2023.4.01.4100, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO. A penhora será até o limite de R$ 16.536,28 (dezesseis mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor da execução, conforme planilha constante no ID 121434452, nos termos do artigo 860 do CPC. Oficie-se, com urgência, solicitando a efetivação da penhora do crédito em nome do ora executado DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA - CPF 585.014.362-91. Uma vez formalizada a penhora e feita a devida anotação no rosto dos autos, intime-se a parte executada para ciência desta decisão, querendo, apresentar impugnação. No prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que demonstre que a medida lhe será menos onerosa e não causará prejuízo à parte exequente, nos termos do artigo 847 do CPC, observando-se o disposto no §2º do referido dispositivo. Caso a penhora no rosto dos autos se revele infrutífera ou inútil, por insuficiência de valores para satisfação do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA Porto Velho, 18 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:02
Outras Decisões
18/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:37
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:37
Publicação
03/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da Causa: R$ 173.000,00 Data da distribuição: 10/05/2019 DESPACHO Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, a apresentação do comprovante de recolhimento das custas para a diligência pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/extinção do processo. Atente que cada recolhimento equivale a uma pesquisa/consulta/ofício (um CPF e um sistema). Assim, pretendendo a parte efetuar mais de uma consulta/ofício (exemplo: dois ou mais sistemas ou dois ou mais CPF's em um sistema), deverá recolher o montante respectivo às diligências pleiteadas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas Judiciais). Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso na pasta "Julgamento extinção". Recolhidas as custas, venha concluso na pasta "Decisão JUD's". Porto Velho, 2 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:55
Mero expediente
02/07/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:52
Publicação
28/05/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da causa: R$ 173.000,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença DEFIRO o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. O bloqueio de valores foi infrutífero, não possibilitando a realização de sequestro. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se nada for requerido, cumpra-se o disposto no §1º do art. 485 do CPC. Intime-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:19
Outras Decisões
27/05/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:13
Outras Decisões
22/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:40
Publicação
02/04/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002281-58.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402
REQUERIDO: ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:04
Publicação
19/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da Causa: R$ 173.000,00 Data da distribuição: 10/05/2019 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n.116144554). Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante a informação certificada pelo oficial de justiça em ID 115712047. Decorrido o prazo de suspensão, desde já, defiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, mediante recolhimento prévio de custas. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 12:51
Por decisão judicial
10/02/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:51
Publicação
20/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002281-58.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402
REQUERIDO: ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:28
Mandado
16/01/2025, 10:01
Mandado
19/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 12:08
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:42
Publicação
12/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002281-58.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 Polo Passivo: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 DESPACHO Não vislumbro informação nos autos referente aos dados bancários. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO intime-se o advogado da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados bancários para que já feito o alvará de transferência. Desde já, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, contudo, condicionado ao recolhimento das custas processuais referente à diligência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:21
Outras Decisões
11/11/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 07:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:36
Publicação
09/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da causa: R$ 173.000,00 DECISÃO Alega o exequente que a decisão de ID 105271914 apenas deferiu a pesquisa em nome do executado Robson, o qual já teve seu pedido de acordo homologado. Contudo, analisando o comprovante anexo ao ID 105271915, observa-se que a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD foi realizada tanto em nome de Robson quanto em nome de Denis, ocasião em que foram liberados os valores constritos nas contas do primeiro executado e mantido o bloqueio nas contas de Denis, ocasião em que foram transferidos para a conta deste juízo R$ 2.124,71 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença indefiro o pedido de novo bloqueio em face do executado. Com relação à pesquisa em nome de Denis no sistema RENAJUD, informo que a diligência não retornou resultados para o CPF do executado ( 585.014.362-91 ), conforme ID 105271821. Destarte, promova a exequente o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/extinção. Intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:32
Outras Decisões
08/10/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 12:25
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:32
Publicação
12/08/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da Causa: R$ 173.000,00 Data da distribuição: 10/05/2019 DESPACHO Ao requerer penhora via SISBAJUD, a parte exequente não trouxe aos autos nada que demonstrasse a alteração da situação financeira do(a) executado(a), limitando-se, apenas, a reiterar providência já adotada por este juízo. Tratando-se de mera reiteração de pedidos, o STJ já se posicionou acerca da impossibilidade de deferimento: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." ( AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2014132 RJ 2021/0315915-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Ressalta-se que a última pesquisa SISBAJUD ocorreu há menos de um mês, contado da data do pedido (ID 105271914).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Proceda o exequente o andamento do feito, sob pena de suspensão/extinção do processo. Porto Velho, 9 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:46
Outras Decisões
09/08/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:03
Publicação
16/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDOS: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA, ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da causa: R$ 173.000,00 SENTENÇA Atento à petição de ID 105060887, observo que houve erro material por parte deste juízo. Informo que procedi o desbloqueio dos valores da conta do executado Robson Soares Martines Mantovani (comprovante anexo), contudo, importante destacar que a ordem de desbloqueio poderá levar até 03 dias úteis para ser processada pelas instituições bancárias. Esclareço também que a ordem de bloqueio é realizada pelo sistema SISBAJUD em todas as contas em nome dos executados, por este motivo o valor bloqueado muitas vezes é superior ao protocolizado pelo juízo, como ocorreu no caso em tela. Feitos estes esclarecimentos, destaco ainda que analisando a petição de ID 93584436, verifico que o acordo extrajudicial foi realizado apenas em face de Robson, oportunidade em que a exequente pediu desistência com relação a este executado. Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente apenas em face de Robson Soares Martines Mantovani e extingo o feito com resolução do mérito. A data do trânsito em julgado deverá ser considerada nesta data. O feito deve prosseguir com relação a Denis Muniz Miranda de Lucena, todavia, o valor executado deverá ser ajustado, porquanto a decisão de ID 101457229 condenou cada um dos executados à metade do débito. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença intime-se a exequente para proceder a retificação dos cálculos, abatendo-se a quantia paga por Robson e, ainda, levando-se em consideração o prazo da decisão supracitada. No mais, DEFIRO o bloqueio de valores nas contas bancárias de Denis Muniz Miranda de Lucena. Segue, em anexo, o comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema SISBAJUD. Intime-se o executado para apresentar impugnação com base no §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo. Após o decurso do prazo acima sem manifestação, venha o processo concluso para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, venha concluso o processo na pasta "Despacho Alvará". Nesse caso, desde logo, fica intimada a parte exequente para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará. DEFIRO, também, a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Defiro, por fim, o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Libere, a CPE, o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastrados no processo Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Exclua-se a CPE a petição de ID 93584431, pois pertinente a processo diverso. Intime-se. Porto Velho, 6 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/05/2024, 00:00
Documento
15/05/2024, 09:50
Movimentação processual
15/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:48
Desistência
06/05/2024, 12:45
Outras Decisões
06/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002281-58.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402
REQUERIDO: ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:07
Publicação
09/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
REQUERIDOS: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA, ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da Causa: R$ 173.000,00 Data da distribuição: 10/05/2019 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Cumprimento de sentença
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais interposto por DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA, sob alegação de excesso de execução. Em síntese, aduz a parte executada que o exequente teria acrescido ao valor da causa juros moratórios, gerando excesso de execução de honorários no valor de R$4.385,36. Aduz que a sentença nada menciona acerca de incidência de juros sobre o valor da causa e que estes somente seriam devidos após o trânsito em julgado da sentença. Apresentou cálculos afirmando que o valor devido é de R$19.968,24, isto é, sem a incidência de juros. Nada foi impugnado quanto à correção dos valores a serem restituídos a título de custas processuais. O exequente respondeu à impugnação (ID 91593464), requerendo a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, a patrona da executada manifestou-se informando a renúncia ao mandato, requerendo a intimação do executado para constituir novo representante. É o relatório. Decido. DA RENÚNCIA DO MANDATO O art. 112 do CPC determina que o advogado deverá comprovar que comunicou a renúncia ao mandante. Depreende-se, portanto, que a regular renúncia ao mandato depende de prova da comunicação ao outorgante, sob pena de manter-se contínua a representação. Não incumbe a este Juízo, portanto, a intimação do executado para fins de constituição de novo advogado, mas ao próprio representante, que deverá comprovar nos autos a inequívoca comunicação ao mandante. Sendo assim, considerando a ausência de prova da comunicação da renúncia do mandato nos autos, fica intimada a atual patrona a fazer juntada de documento que comprove a ciência inequívoca do mandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de continuar representando o executado nestes autos, bem como responder por eventuais perdas e danos suportados pelo executado. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O caso é de singela análise e a impugnação apresentada pelo impugnante/executado não deve ser acolhida, embora mereça ponderações. Analisando os autos, verifica-se que o objeto do cumprimento de sentença consiste na cobrança de honorários percentual de 10% (dez por cento) fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais na prolação da sentença de mérito (ID. 58298208), cujo parâmetro deve ser o valor atualizado da causa, em destaque: [...] Considerando a sucumbência mínima do embargante, conforme disciplinas do parágrafo único do art. 86 e do art. 87 ambos do CPC, CONDENO a parte embargada, na proporção de metade para cada um dos embargados, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargante, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ante a natureza da ação e a simplicidade da causa (2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Com o trânsito em julgado, a parte impugnada/exequente inaugurou o cumprimento de sentença aduzindo ser credora da quantia de R$ 24.353,60 (Vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) referente aos honorários de sucumbência e a quantia de R$ 5.306,32 (Cinco mil, trezentos e seis reais e trinta e dois centavos) referente as custas iniciais e despesas processuais. Para chegar ao valor pretendido de honorários (R$24.353,60), a impugnada/exequente promoveu a atualização do valor da causa desde o ajuizamento (31/05/2021) até o dia 30/03/2023. O memorial de cálculo juntado aos autos (ID 88988384) indica que o valor atualizado da causa somente com a correção monetária era de R$199.682,46 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Não obstante, a parte também inseriu ao cálculo a incidência de juros legais de 12% ao ano a partir da data da data da sentença (31/05/2021), o que elevou o valor ''atualizado'' da causa para o importe de R$243.536,01 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo) e, sobre este último, foi projetada a incidência do percentual de 10% (dez por cento). Pois bem. Assiste razão ao impugnante/executado tão somente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Não obstante, os cálculos apresentados com a impugnação estão manifestamente incorretos, uma vez que não há a incidência de juros, tampouco a comprovação de pagamento na data reputada correta (o que afastaria a incidência da mora). Ressalta-se que são devidos os juros, ainda que a partir da data do trânsito em julgado ou do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. A sentença judicial é clara ao determinar que o percentual de honorários de sucumbência fixado deve incidir, somente, sobre o valor atualizado da causa. Já os juros moratórios têm previsão legal (vide art. 85, §16, do CPC e art. 389 do CC/02). Quanto à incidência de juros legais, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação - marco de exigibilidade do pagamento -. Malgrado esse regramento, salienta-se que a Terceira Turma do STJ considera como termo inicial dos juros moratórios sobre honorários advocatícios o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal quando, ainda que interposto recurso, este é intempestivo. "O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo." (REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ) Do mesmo modo, aplica-se tal entendimento por interpretação analógica quando da interposição de recurso deserto, devendo ser considerada a formação da coisa julgada no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, como é o caso dos autos. No caso dos autos, o cálculo apresentado pela impugnada/exequente está incorreto quando projetada, além da correção monetária, a incidência de juros legais, ambos a partir de 31/05/2021, isto porque, a incidência dos juros legais deve ser adequada para incidir a partir do transcurso do prazo recursal, ocorrido em 29/06/2021 (dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, uma vez que o recurso interposto foi considerado deserto). Por outro lado, reitera-se que o cálculo apresentado pela impugnante/executada também está incorreto, na medida em que deixa de incluir juros moratórios aos honorários advocatícios. Destarte, o parâmetro mais adequado para fins se identificar o quantum devido a título de honorários de sucumbência é efetuar a atualização do valor da causa com a correção monetária a partir da data da sentença (31/05/2021). Sobre o resultado, incidir os juros legais a partir do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (29/06/2021) e a data final em 30/03/2023, usada como referência no pedido de cumprimento da sentença. Temos, pois, que o valor atualizado da causa (considerando os juros moratórios a partir do dia 29/09/2021) é de R$241.632,19 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). Sobre este valor, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, temos como realmente devido a importância de R$24.163,22 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo anexo. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA, fixo o quantum devido a título de honorários advocatícios neste cumprimento de sentença no valor de R$24.163,22 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo anexo. Intime-se a parte impugnante/executada para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor acima fixado (24.163,22), corrigido e com juros a partir do dia 30/03/2023 até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10 (dez por cento) e honorários em execução de 10% (dez por cento), visto que não correu o pagamento voluntário do valor atribuído ao cumprimento de sentença no prazo legal (§1º, art. 523 do CPC), tampouco houve a apresentação de caução ou depósito suficientes para atribuição de efeito suspensivo (§6º, art. 525 do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte proceder com o pagamento das custas finais, na forma da sentença (ID 58298208), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Fica intimada a atual patrona da executada a fazer juntada de documento que comprove a ciência inequívoca do mandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de continuar representando o executado nestes autos, bem como responder por eventuais prejuízos processuais suportados pelo executado. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:37
Rejeição
08/02/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:59
Publicação
26/05/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002281-58.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402
REQUERIDO: ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:12
Mudança de Classe Processual (em diligência; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:35
Publicação
28/04/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LOCA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
EMBARGANTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402
EMBARGADOS: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA, ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 Valor da Causa: R$ 173.000,00 Data da distribuição: 10/05/2019 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados na sentença, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7002281-58.2018.8.22.0010 Embargos de Terceiro Cível intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Porto Velho, 26 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]