Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002654-17.2014.8.22.0022.
Apelante: Murilo Custódio de Andrade Advogado(a): José Luiz Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Advogado(a): Geovani Alves Moreira (OAB/RO 12829)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador federal do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 25/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, § 2º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteava a majoração do auxílio-acidente, ao fundamento de que o valor recebido mensalmente era inferior ao salário mínimo, em violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário de auxílio-acidente pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo, à luz do art. 201, § 2º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, não substituindo o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo possível sua cumulação com o exercício da atividade laborativa. 4. A vedação constitucional ao pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo prevista no art. 201, § 2º, da CF/1988, aplica-se apenas aos benefícios que substituem a remuneração do trabalho, o que não é o caso do auxílio-acidente. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a tese de que o auxílio-acidente é devido no valor de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo admissível que seu valor seja inferior ao salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo. 2. A regra do art. 201, § 2º, da Constituição Federal aplica-se apenas aos benefícios que substituem o rendimento do trabalho do segurado. 3. Não há ilegalidade na fixação do auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.689.328/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 26.04.2018.
Notificação - Apelação Origem: 0002654-17.2014.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Genérica