Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL DE PETROLEO LARANJENSE LTDA, AV 07 DE SETEMBRO 1969 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: EVANDRO GERKE, LINHA FIGUEIRA Km 03, SETOR CHACAREIRO, ENTRADA BAR DO ROBOCOP ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.682,04 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004260-85.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Posto o grande índice de alvará com prazo expirado, sem o devido levantamento. Prazo de 05 dias. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso para despacho alvará. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Obs, dados para confecção do alvará eletrônico: Favorecido (Nome do titular da conta): CPF/CNPJ do favorecido: Instituição financeira: Tipo de conta (Corrente ou poupança/ Pessoa física ou jurídica): Agência: Nº da Conta: Díg.Verif: Obs: Tratando-se de conta bancária da Caixa econômica, deve constar todos os dígitos (7 dígitos para contas antigas e 12 digitos para contas. recentes). Quanto a penhora e remoção do veículo indicado, defiro apenas a penhora/circulação via RENAJUD, visto que o bem possui uma penhora anterior (autos 7001051-79.2021.8.22.0008 ). Assim, deve-se observar a ordem de preferência. 1. Restou positiva a tentativa de bloqueio de veículo através do sistema RENAJUD. O veículo bloqueado e penhorado é um veículo M.BENZ/AXOR 28316X4, PLACA EJW6777. 1.1 A avaliação do veículo deverá ser promovida pelo exequente via tabela Fipe. 1.2. Deve o Exequente diligenciar a fim de localizar o veículo no prazo de 10 dias. Caso não venha aos autos a informação de localização do bem a penhora será liberada. 1.3. Havendo anuência quanto a penhora, o exequente deverá requerer a intimação do executado da penhora realizada (via Renajud), o qual desde de já fica deferido, devendo a Secretaria observar o endereço informado pelo Exequente cuja intimação será por CARTA AR (se possível). 2. Deve o exequente indicar a forma de expropriação da qual pretende se utilizar e em caso negativo, indicar outro bem passível de penhora. 3. Ainda, Caso a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, logre localizar o veículo, fica autorizada desde já, sem necessidade de nova ordem, a realizar a remoção do mesmo, devendo entregá-lo no CIRETRAN. O Exequente deverá retirar o presente ofício em cartório, no prazo de 10 dias e protocolar junto aos órgãos - Policia Militar e Ciretran. 3.1 Fica também autorizado a CIRETRAN, uma vez estando o veículo em seu poder e, inexistindo outras circunstâncias, a liberar o mesmo em favor da parte autora. 4. Havendo pedido de designação de hasta pública, entendo desnecessário, já que de acordo com Enunciado n. 07 do FOJUR/TJRO, no rito do JEC há leilão único e a arrematação só será pelo valor da avaliação, assim, será desnecessário levar o bem a hasta pública se poderá ser adjudicado. 5. Desde já, defiro à adjudicação do bem penhorado nos autos pelo valor da avaliação, que deverá ser realizada pelo exequente e apresentada no prazo de 05 dias. 5.1 Assim, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC determino o depósito do saldo remanescente no prazo de 05 dias, observando o valor da tabela FIPE. 5.2 Efetivado o depósito, entregue o auto ao adjudicante para as providências quanto ao recebimento do bem. 5.3 Intime-se o executado da adjudicação, para que querendo oferte impugnação a Adjudicação, no prazo de 05 dias, conforme Enunciado do FONAJE n. 81. SERVE COMO OFÍCIO PARA CIRETRAN/POLÍCIA MILITAR. Espigão do Oeste/RO, 21 de outubro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL DE PETROLEO LARANJENSE LTDA, AV 07 DE SETEMBRO 1969 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: EVANDRO GERKE, RUA 03 744 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004260-85.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 20.682,04 vinte mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art. 829, §2º do CPC). 4. Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executada (s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 5. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer ( por meio de Advogado (art. 103 CPC) em petição simples), desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Desde já, havendo requerimento para busca de endereços, bloqueio de bens ou valores, fica a parte exequente intimada a a proceder o recolhimento das custas pela diligência, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/16. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e b) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA/AR/MP E CARTA PRECATÓRIA, E CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC observando o endereço declinado na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Espigão do Oeste/RO, 17 de novembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito