Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) 15/12/2008R$ 3.234,80 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA contra
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES, objetivando a cobrança de dívida representada pelo cheque que acompanhou a petição inicial. Após diversas diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, em 25 de agosto de 2015, no id 29500308 - Pág. 27 Após, foram realizadas novas diligências nos sistemas disponíveis ao Judiciário restarem infrutíferas, a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Na decisão de id 29500308 - Pág. 40, datada de 10 de outubro de 2016, foi deferida a suspensão do processo por 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1°, co CPC. Após transcorrido o prazo de um ano de suspensão, foram requeridas e realizadas novas diligências, que também restaram infrutíferas. Em agosto de 2018, no id 29500309 - Pág. 1, a parte exequente requereu nova suspensão do feito, a qual foi deferida no id. 29500309 - Pág. 2, em 09/08/2018. Após transcorrido o prazo de um ano, foram realizadas novas diligências, as quais restaram infrutíferas. O exequente intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, requereu o reconhecimento da não ocorrência da prescrição intercorrente pelas razões exposta na petição de ID n.116049007. II – FUNDAMENTAÇÃO As arguições do patrono do autor na petição de ID n. 116049007, não merecem prosperar, considerando que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, sendo que a primeira suspensão nos autos ocorreu na data de 25/08/2015 (ID n. 29500308 - Pág. 27) e a última em 09/08/2018, no id 29500309 - Pág. 2, após várias diligências infrutíferas, bem como incumbe ao patrono acompanhar o andamento processual e impulsionar o feito. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. A Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça aponta o seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A referida redação foi introduzida no Código Civil, especificamente em seu art. 206-A in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em apreço, a execução é fundada em cheque(s), sendo o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Por sua vez, o art. 47 da lei supracitada, assim dispõem: "Pode o portador promover a execução do cheque:" [...] Resta claro que o prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, conforme acima disposto. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: Processo Civil e Comercial. Execução. Cheque. Termo inicial do prazo prescrição de 6 meses da data final para apresentação. Lei nº 7.357/85. ação após o prazo fixado em Lei. Ocorrência do fenômeno prescricional. Extinção da execução. As ações de execução, lastreadas em cheque, “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação” (art. 59 da Lei nº 7.357/85), de tal modo que, ajuizada a pretensão executória após esse prazo, extinto deve ser o feito executório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806098-81.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.208.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg.21/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo, conforme Súmula 150 do STF, que recentemente teve sua incidência confirmada no âmbito do STJ: “incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, DJe de 24/11/2022.). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O cheque se sujeita ao prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7357/1985. A primeira decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 10/10/2016 (id 29500308 - Pág. 40 ) e posteriormente em 09/08/2018 (id. 29500309 - Pág. 2 ), fundada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. A prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 09/08/2019, data do término da última suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do cheque está fulminada desde 09/02/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Durante o período de tramitação do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito. O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" ( REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). Também neste sentido os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2. A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Consoante os artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 ( Lei do Cheque), a pretensão de recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação, que é de trinta dias, quando emitido no lugar onde houverde ser pago. 4. No caso, a suspensão do curso do processo se deu no período de 9.6.2020 a 9.6.2021, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que começou a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, em 9.1.2022, a prescrição se consumou. 5. "Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente?3. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 00047407020168070001 1433645, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856, 00552312320128070001, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (…) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) O entendimento supra se aplica ao caso dos autos, porquanto, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a norma se aplica para outros tipos de demanda executiva. Ressalto que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no id 115223824. Assim, considerando que, a última suspensão do feito foi em 09/08/2018 (id. 29500309 - Pág. 2 ), que teve início o transcurso do prazo prescricional de 6 meses em 09/08/2019, ocorrendo a prescrição em 09/02/2020, o reconhecimento da prescrição é medida necessária. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 0106824-74.2008.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cheque
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 8 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) 15/12/2008R$ 3.234,80 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA contra
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES, objetivando a cobrança de dívida representada pelo cheque que acompanhou a petição inicial. Após diversas diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, em 25 de agosto de 2015, no id 29500308 - Pág. 27 Após, foram realizadas novas diligências nos sistemas disponíveis ao Judiciário restarem infrutíferas, a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Na decisão de id 29500308 - Pág. 40, datada de 10 de outubro de 2016, foi deferida a suspensão do processo por 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1°, co CPC. Após transcorrido o prazo de um ano de suspensão, foram requeridas e realizadas novas diligências, que também restaram infrutíferas. Em agosto de 2018, no id 29500309 - Pág. 1, a parte exequente requereu nova suspensão do feito, a qual foi deferida no id. 29500309 - Pág. 2, em 09/08/2018. Após transcorrido o prazo de um ano, foram realizadas novas diligências, as quais restaram infrutíferas. O exequente intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, requereu o reconhecimento da não ocorrência da prescrição intercorrente pelas razões exposta na petição de ID n.116049007. II – FUNDAMENTAÇÃO As arguições do patrono do autor na petição de ID n. 116049007, não merecem prosperar, considerando que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, sendo que a primeira suspensão nos autos ocorreu na data de 25/08/2015 (ID n. 29500308 - Pág. 27) e a última em 09/08/2018, no id 29500309 - Pág. 2, após várias diligências infrutíferas, bem como incumbe ao patrono acompanhar o andamento processual e impulsionar o feito. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. A Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça aponta o seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A referida redação foi introduzida no Código Civil, especificamente em seu art. 206-A in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em apreço, a execução é fundada em cheque(s), sendo o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Por sua vez, o art. 47 da lei supracitada, assim dispõem: "Pode o portador promover a execução do cheque:" [...] Resta claro que o prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, conforme acima disposto. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: Processo Civil e Comercial. Execução. Cheque. Termo inicial do prazo prescrição de 6 meses da data final para apresentação. Lei nº 7.357/85. ação após o prazo fixado em Lei. Ocorrência do fenômeno prescricional. Extinção da execução. As ações de execução, lastreadas em cheque, “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação” (art. 59 da Lei nº 7.357/85), de tal modo que, ajuizada a pretensão executória após esse prazo, extinto deve ser o feito executório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806098-81.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.208.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg.21/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo, conforme Súmula 150 do STF, que recentemente teve sua incidência confirmada no âmbito do STJ: “incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, DJe de 24/11/2022.). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O cheque se sujeita ao prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7357/1985. A primeira decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 10/10/2016 (id 29500308 - Pág. 40 ) e posteriormente em 09/08/2018 (id. 29500309 - Pág. 2 ), fundada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. A prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 09/08/2019, data do término da última suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do cheque está fulminada desde 09/02/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Durante o período de tramitação do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito. O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" ( REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). Também neste sentido os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2. A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Consoante os artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 ( Lei do Cheque), a pretensão de recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação, que é de trinta dias, quando emitido no lugar onde houverde ser pago. 4. No caso, a suspensão do curso do processo se deu no período de 9.6.2020 a 9.6.2021, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que começou a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, em 9.1.2022, a prescrição se consumou. 5. "Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente?3. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 00047407020168070001 1433645, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856, 00552312320128070001, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (…) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) O entendimento supra se aplica ao caso dos autos, porquanto, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a norma se aplica para outros tipos de demanda executiva. Ressalto que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no id 115223824. Assim, considerando que, a última suspensão do feito foi em 09/08/2018 (id. 29500309 - Pág. 2 ), que teve início o transcurso do prazo prescricional de 6 meses em 09/08/2019, ocorrendo a prescrição em 09/02/2020, o reconhecimento da prescrição é medida necessária. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 0106824-74.2008.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cheque
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 8 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:45
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicação
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) 15/12/2008R$ 3.234,80 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0106824-74.2008.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cheque Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Vilhena quinta-feira, 19 de dezembro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:14
Outras Decisões
19/12/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:11
Publicação
02/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:46
Publicação
06/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:05
Publicação
02/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:59
Publicação
19/06/2024, 01:59
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - MT10063-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Carta precatória)
14/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:11
Publicação
24/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - MT10063-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:14
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:30
Publicação
09/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 00:28
Publicação
02/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Carta precatória)
28/09/2023, 07:40
Outras Decisões
07/09/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:34
Publicação
24/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0106824-74.2008.8.22.0014.
EXEQUENTE: HILARIO TALASKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A
EXECUTADO: DIEYMISSON JOSE DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:44
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:06
Documento (Certidão)
16/06/2023, 07:24
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 16:35
Outras Decisões
02/05/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 20:20
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:32
Publicação
03/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:02
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 11:17
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:16
Documento (Certidão)
01/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2022, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:33
Publicação
29/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:25
Documento (Certidão)
12/04/2022, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))