Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTER EMIDIO DE LUCAS, CNPJ nº 41401897000142 Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: JAQUELINE APARECIDA KESSLER, CPF nº 00651415209 GUILHERME ANDRADE MARTINS, CPF nº 04122166209 JAQUELINE APARECIDA KESSLER, CPF nº 00651415209 GUILHERME ANDRADE MARTINS, CPF nº 04122166209 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO INFOJUD INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000793-58.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 2.337,04 Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2) Várias tentativas efetuadas no feito. Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via INFOJUD. 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo referente à executada JAQUELINE. Quanto ao executado GUILHERME restou negativo. 7.1) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 8) Considerando as informações obtidas, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). 9) O pedido foi de consulta ao INFOJUD para buscas de Declarações de Imposto de Renda. Para buscas de vínculos societários, o sistema é o SNIPER. 9.1) Caso queira, recolha as custas. Nada sendo postulado em cinco dias, proceda-se SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921 do CPC). Neste caso, a suspensão será até 30/6/2027 (o prazo está correndo a partir desta decisão e prazo da intimação). Após transcorrido, manifeste-se em termos de seguimento, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito