Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: MARCOS MIGUEL DE SOUZA 87266407249, CNPJ nº 22873268000170 MARCOS MIGUEL DE SOUZA, CPF nº 87266407249 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO INTIMAÇÃO PARA PAGAR TAXA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS e DEFERE CERTIDÃO PREMONITÓRIA A parte exequente pugnou pela realização de diligências por este juízo em sistemas auxiliares da justiça (RENAJUD e INFOJUD). Todavia, as taxas recolhidas não paga por todas as diligências requeridas (2 executados = 1 taxa para cada um, em razão de cada sistema consultado) - art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016, ou seja, se solicita a consulta para 2 CPFs em 2 sistemas distintos, por óbvio que é necessário o recolhimento de 4 (quatro) taxas. De acordo com o que foi pago foi realizada busca apenas em relação ao RENAJUD, a qual teve retorno NEGATIVO (consultas abaixo). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000795-28.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 118.288,72 Parte Intime-se a exequente por meio de seu procurador, para que em 5 dias de andamento útil ao processo, efetuando-se o pagamento das taxas acima deferidas ou indicando bens passíveis de penhora. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. No prazo de 10 dias a contar de eventual averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Intime-se por meio dos seus procuradores. Rolim de Moura, sábado, 8 de novembro de 2025, 06:34 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito