Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/09/2016
Valor da Causa
R$ 789.850,57
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 10:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 09:36
Arquivado Definitivamente
30/01/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/01/2025, 00:54
Publicado DECISÃO em 30/01/2025.
30/01/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 12:18
Determinado o arquivamento definitivo
29/01/2025, 12:18
Conclusos para julgamento
28/01/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 09:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/01/2025, 01:36
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
22/01/2025, 01:36
Documentos
DECISÃO
•29/01/2025, 12:18
DECISÃO
•29/01/2025, 12:18
30/01/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/01/2025, 00:54
Publicado DECISÃO em 30/01/2025.
30/01/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 12:18
Determinado o arquivamento definitivo
29/01/2025, 12:18
Conclusos para julgamento
28/01/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 09:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/01/2025, 01:36
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
22/01/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 19:55
Determinada Requisição de Informações
21/01/2025, 19:55
Conclusos para decisão
21/01/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 15:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
10/12/2024, 00:23
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
10/12/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 13:09
Conclusos para decisão
06/12/2024, 10:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 16:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
20/11/2024, 00:14
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
20/11/2024, 00:14
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 08:10
Determinada Requisição de Informações
19/11/2024, 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 01:05
Conclusos para decisão
18/11/2024, 19:01
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 18:02
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 09:59
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
01/11/2024, 00:44
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
01/11/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 10:03
Determinada Requisição de Informações
31/10/2024, 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:20
Conclusos para decisão
22/10/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 10:54
Processo Desarquivado
16/10/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 12:46
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 10:56
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 07:54
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 07:53
Conclusos para despacho
30/10/2023, 09:14
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 12:34
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:42
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:42
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:37
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 10:05
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
09/10/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ILTON ALVES DE SOUSA, ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI DECISÃO 1. Realizada consulta ao sistema PREVJUD/INSS, conforme resultado do CNIS a frente. 2. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 6 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7046785-50.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 10:52
Determinada Requisição de Informações
06/10/2023, 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 00:40
Conclusos para decisão
22/09/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 19:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 22:23
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:22
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:20
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:53
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046785-50.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 15:54
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
07/09/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ILTON ALVES DE SOUSA, ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto na decisão retro de ID 94603816,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046785-50.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de penhora sem a apresentação do endereço. Isso porque é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da efetividade nas execuções, de maneira que os pedidos realizados pelo exequente devem possuir uma finalidade concreta de se obter a satisfação do crédito, uma vez que as manifestações das partes, assim como o processo/procedimento, não podem ser um fim em si mesmo. Nesse espeque, há de se ressaltar o ônus do exequente, parte interessada, em realizar as diligências que entender cabíveis para a satisfação do crédito, que no caso em concreto se traduz na busca pelo endereço dos veículos indicados nos autos. Entendimento contrário transformaria a dinâmica processual em meros atos procedimentais vazios, direcionados a um fim vago sem a efetiva concretização do direito pretendido pelo próprio exequente, que se qualifica como a parte interessada em receber os valores descritos na inicial. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, entender o que entende de direito, atentando-se ao recolhimento das custas pertinentes à realização de eventuais diligências pretendidas, sob pena de suspensão do feito. Porto Velho/RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
06/09/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
06/09/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 09:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:48
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:46
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:39
Conclusos para despacho
22/08/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 13:44
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ILTON ALVES DE SOUSA, ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente requer a penhora dos veículos localizados em nome dos executados pelo sistema Renajud (IDs 88847759 e 88847760). Em consulta ao RENAJUD, observa-se que os veículos de placa NBU-6931; NCC-0417; NCD-4197; NEH-3962 e NEC-7184 possuem restrição de alienação fiduciária. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046785-50.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos registrados pelas placas acima identificadas, tendo em vista que não é admitida a penhora de veículo alienado fiduciariamente, pois não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu penhora de veículo do executado alienado fiduciariamente – Impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária – Veículo não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem – [...]– Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21986139720218260000 SP 2198613-97.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (TJ-MG - AI: 10378010000917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015) Por outro lado, DEFIRO a penhora dos veículos de placas NDS-7822 (de propriedade da executada ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI); ATI-0559 e AMD-9388 (ambos de propriedade do executado ILTON ALVES DE SOUSA). Compulsando os autos, observa-se que os executados foram citados por edital, razão pela qual é necessário que o exequente informe o endereço destes, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de penhora. Assim, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, informar o endereço para localização dos veículos objetos da penhora e efetuar o pagamento da taxa para realização da diligência. Com a manifestação do exequente, expeça-se o mandado de penhora. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, retornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
15/08/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 11:35
Conclusos para despacho
07/08/2023, 16:06
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 19/07/2023 23:59.
24/07/2023, 09:08
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2023 23:59.
24/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 10:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 10:06
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 15:03
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
11/07/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ILTON ALVES DE SOUSA, ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente já tinha postulado a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 5133, contudo, o pedido foi indeferido por este Juízo, considerando que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não pode ser considerado como integrante do patrimônio do executado (ID 76564383). Portanto, revogo a decisão de ID 89650226 e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046785-50.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de ID 89439506, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 76564383. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 11:32
Conclusos para despacho
04/07/2023, 16:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 14:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
13/06/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046785-50.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI e outros INTIMAÇÃO A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 14:47
Mandado devolvido dependência
05/06/2023, 17:32
Juntada de Petição de diligência
05/06/2023, 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/05/2023, 08:35
Mandado devolvido #Não preenchido#
03/05/2023, 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2023, 12:53
Expedição de Mandado.
02/05/2023, 12:50
Expedição de Mandado.
26/04/2023, 09:56
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 00:59
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 00:59
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
19/04/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046785-50.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI e outros INTIMAÇÃO A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
18/04/2023, 09:23
Conclusos para decisão
14/04/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 15:24
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 05:44
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 05:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 02:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 02:34
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
29/03/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/03/2023, 01:56
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 11:17
Determinada Requisição de Informações
28/03/2023, 11:17
Conclusos para decisão
09/03/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 08:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
13/02/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/02/2023, 01:58
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 23:09
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 18:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:28
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:28
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:23
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
24/01/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/01/2023, 02:08
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/01/2023, 18:43
Conclusos para decisão
18/01/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2022, 09:53
Conclusos para decisão
01/12/2022, 17:09
Processo Desarquivado
01/12/2022, 17:09
Juntada de Petição de petição
24/11/2022, 08:16
Arquivado Definitivamente
23/11/2022, 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
11/11/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/11/2022, 00:59
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 16:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:20
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:18
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:15
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
19/09/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/09/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 12:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:30
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:27
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 00:25
Conclusos para despacho
14/09/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 15:35
Publicado DECISÃO em 23/08/2022.
22/08/2022, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2022, 01:22
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2022, 12:57
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2022 23:59.
10/08/2022, 00:05
Conclusos para decisão
05/08/2022, 07:14
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 16:07
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
02/08/2022, 02:41
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
25/07/2022, 18:26
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
25/07/2022, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/07/2022, 06:39
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 20:31
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 19/07/2022 23:59.
20/07/2022, 17:56
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
20/07/2022, 17:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
20/07/2022, 17:43
Publicado DECISÃO em 30/06/2022.
29/06/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/06/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
28/06/2022, 09:39
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:29
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:28
Conclusos para despacho
13/05/2022, 10:02
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 16:44
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
09/05/2022, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
09/05/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 12:38
Conclusos para despacho
25/04/2022, 18:06
Processo Desarquivado
25/04/2022, 18:06
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 12:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 01:26
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 01:26
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 01:25
Arquivado Definitivamente
24/06/2021, 17:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
24/06/2021, 00:22
Publicado DECISÃO em 23/06/2021.
22/06/2021, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/06/2021, 01:02
Expedição de Outros documentos.
21/06/2021, 11:31
Outras Decisões
21/06/2021, 11:31
Conclusos para despacho
18/06/2021, 17:26
Expedição de Outros documentos.
23/06/2020, 16:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 17/06/2020 23:59:59.
18/06/2020, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/06/2020, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
02/06/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.
01/06/2020, 09:29
Expedição de Outros documentos.
01/06/2020, 08:27
Expedição de Certidão.
26/05/2020, 11:07
Juntada de Petição de petição
19/05/2020, 15:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 11/05/2020 23:59:59.
12/05/2020, 01:00
Juntada de Petição de petição
08/05/2020, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/04/2020, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
20/04/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 12:38
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 12:38
Juntada de certidão
16/04/2020, 10:52
Expedição de Ofício.
05/03/2020, 15:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 20/02/2020 23:59:59.
21/02/2020, 01:11
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 09:16
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 00:47
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2020, 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2020.
11/02/2020, 01:21
Expedição de Outros documentos.
10/02/2020, 11:14
Expedição de Outros documentos.
10/02/2020, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 00:22
Publicado DECISÃO em 12/02/2020.
10/02/2020, 00:22
Expedição de Outros documentos.
06/02/2020, 17:47
Outras Decisões
06/02/2020, 17:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2020 23:59:59.
30/01/2020, 01:45
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 29/01/2020 23:59:59.
30/01/2020, 01:45
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 29/01/2020 23:59:59.
30/01/2020, 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2020 23:59:59.
30/01/2020, 01:45
Conclusos para despacho
23/01/2020, 09:20
Juntada de Petição de petição
20/01/2020, 13:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
20/12/2019, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/12/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.
18/12/2019, 16:55
Outras Decisões
18/12/2019, 16:55
Conclusos para despacho
14/10/2019, 12:40
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 04:56
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 04:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 04:12
Juntada de Petição de petição
07/10/2019, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/09/2019, 03:34
Publicado DECISÃO em 16/09/2019.
13/09/2019, 03:34
Expedição de Outros documentos.
12/09/2019, 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/09/2019, 11:55
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 21/08/2019 23:59:59.
22/08/2019, 00:51
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 21/08/2019 23:59:59.
22/08/2019, 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2019 23:59:59.
22/08/2019, 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2019 23:59:59.
22/08/2019, 00:51
Conclusos para decisão
14/08/2019, 17:18
Juntada de Petição de petição
05/08/2019, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2019, 00:42
Publicado DESPACHO em 31/07/2019.
29/07/2019, 00:42
Expedição de Outros documentos.
25/07/2019, 20:37
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2019, 20:36
Conclusos para despacho
05/07/2019, 09:23
Juntada de Petição de outras peças
26/06/2019, 09:24
Juntada de Petição de outras peças
26/06/2019, 09:23
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 13/06/2019 23:59:59.
14/06/2019, 03:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2019 23:59:59.
14/06/2019, 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2019 23:59:59.
14/06/2019, 03:30
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 13/06/2019 23:59:59.
14/06/2019, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/06/2019, 02:21
Publicado DESPACHO em 12/06/2019.
10/06/2019, 02:21
Expedição de Outros documentos.
07/06/2019, 14:36
Expedição de Outros documentos.
07/06/2019, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2019, 11:37
Conclusos para despacho
29/04/2019, 12:47
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 12/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 13:20
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 12/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição
01/03/2019, 15:36
Juntada de Petição de petição
01/03/2019, 15:35
Publicado CITAÇÃO em 20/02/2019.
28/02/2019, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2019, 20:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
21/02/2019, 12:14
Expedição de Outros documentos.
18/02/2019, 11:44
Juntada de Petição de petição
11/02/2019, 10:26
Expedição de Outros documentos.
30/01/2019, 18:23
Expedição de Edital.
30/11/2018, 16:06
Publicado Decisão em 26/09/2018.
27/09/2018, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2018, 17:15
Expedição de Outros documentos.
23/09/2018, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2018, 17:36
Conclusos para despacho
18/09/2018, 18:43
Conclusos para despacho
18/09/2018, 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2018 23:59:59.
18/09/2018, 04:06
Juntada de Petição de petição
13/09/2018, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/09/2018, 17:45
Juntada de Petição de diligência
04/09/2018, 22:19
Mandado devolvido dependência
04/09/2018, 22:19
Mandado devolvido dependência
04/09/2018, 22:19
Expedição de #Não preenchido#.
08/08/2018, 16:35
Expedição de Mandado.
08/08/2018, 11:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 21:04
Juntada de Petição de petição
19/07/2018, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2018, 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2018 23:59:59.
28/06/2018, 08:13
Juntada de Petição de petição
25/06/2018, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2018, 10:33
Juntada de Petição de diligência
25/05/2018, 16:00
Mandado devolvido dependência
25/05/2018, 16:00
Mandado devolvido dependência
25/05/2018, 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
27/04/2018, 16:56
Expedição de Mandado.
27/04/2018, 13:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2018 23:59:59.
26/01/2018, 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 25/01/2018 23:59:59.
26/01/2018, 03:25
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 25/01/2018 23:59:59.
26/01/2018, 03:25
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 25/01/2018 23:59:59.
26/01/2018, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/12/2017, 03:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2017, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2017, 10:46
Expedição de Outros documentos.
18/12/2017, 20:42
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2017, 20:41
Outras Decisões
18/12/2017, 20:41
Conclusos para decisão
18/12/2017, 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 14/12/2017 23:59:59.
15/12/2017, 13:20
Juntada de certidão
11/12/2017, 12:52
Juntada de Petição de petição
07/12/2017, 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 20/11/2017 23:59:59.
21/11/2017, 17:17
Expedição de Outros documentos.
21/11/2017, 09:01
Juntada de Petição de petição
20/11/2017, 10:14
Expedição de Outros documentos.
08/11/2017, 12:35
Decorrido prazo de ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI em 19/07/2017 23:59:59.
24/07/2017, 18:40
Decorrido prazo de ILTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2017 23:59:59.
24/07/2017, 18:40
Mandado devolvido sorteio
09/07/2017, 12:39
Mandado devolvido sorteio
09/07/2017, 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
13/06/2017, 16:14
Expedição de Mandado.
13/06/2017, 12:51
Publicado Despacho em 14/06/2017.
13/06/2017, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/06/2017, 07:23
Expedição de Outros documentos.
11/06/2017, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2017, 18:18
Conclusos para despacho
23/05/2017, 08:43
Juntada de Petição de petição
16/03/2017, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/03/2017, 00:36
Publicado Decisão em 09/03/2017.
13/03/2017, 00:36
Expedição de Outros documentos.
06/03/2017, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2017, 14:50
Conclusos para despacho
16/02/2017, 08:28
Juntada de certidão
16/02/2017, 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 06/02/2017 23:59:59.