MANOEL LOPES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL LOPES NETO
Reu
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/06/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:25
Publicação
16/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043856-05.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: MANOEL LOPES NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opõe embargos de declaração contra sentença de ID n. 103442783 proferida por este juízo alegando omissão É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve omissão na sentença, de vez que, no seu entender, o juízo não apreciou o seu pedido de suspensão do processo até que o devedor cumpra o acordo. Com razão a parte embargante, uma vez que restou sem exame o referido pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, para modificar a sentença nos seguintes termos: SENTENÇA A parte exequente noticia que entabulou com a parte executada, um acordo para pagamento da dívida executada nestes autos, por meio da entrada de R$ 3.200,00 e da divisão do saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$ 1.070,76. Ao final, requer a suspensão da execução, com base no art. 922 do CPC (ID n. 102156110). É o relatório, decido. Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a homologação do referido acordo forma título executivo judicial (art. 515, inc. II e III do CPC), que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC, em caso de descumprimento, inexistindo, assim, prejuízo ao exequente. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID n. 102156110, com exceção do pedido de suspensão e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Custas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043856-05.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: MANOEL LOPES NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opõe embargos de declaração contra sentença de ID n. 103442783 proferida por este juízo alegando omissão É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve omissão na sentença, de vez que, no seu entender, o juízo não apreciou o seu pedido de suspensão do processo até que o devedor cumpra o acordo. Com razão a parte embargante, uma vez que restou sem exame o referido pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, para modificar a sentença nos seguintes termos: SENTENÇA A parte exequente noticia que entabulou com a parte executada, um acordo para pagamento da dívida executada nestes autos, por meio da entrada de R$ 3.200,00 e da divisão do saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$ 1.070,76. Ao final, requer a suspensão da execução, com base no art. 922 do CPC (ID n. 102156110). É o relatório, decido. Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a homologação do referido acordo forma título executivo judicial (art. 515, inc. II e III do CPC), que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC, em caso de descumprimento, inexistindo, assim, prejuízo ao exequente. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID n. 102156110, com exceção do pedido de suspensão e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Custas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 07:43
Arquivamento
15/05/2024, 07:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:08
Publicação
29/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043856-05.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: MANOEL LOPES NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID n. 102156110 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Custas. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto velho-RO, quarta-feira, 27 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 09:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/03/2024, 09:05
Arquivamento
28/03/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:52
Publicação
28/03/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043856-05.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: MANOEL LOPES NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID n. 102156110 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Custas. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto velho-RO, quarta-feira, 27 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/03/2024, 13:07
Arquivamento
27/03/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 17:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:27
Documento
11/03/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 18:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:42
Publicação
09/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043856-05.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A
EXECUTADO: MANOEL LOPES NETO registrado(a) civilmente como MANOEL LOPES NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, devendo trazer aos autos o termo de acordo de renegociação, conforme disposto na petição ID 54981405.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:30
Publicação
02/08/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 07:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/07/2021, 07:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 15:25
Recebimento
28/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/RO 8222)
Apelado: Manoel Lopes Neto Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 11/03/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Execução. Pedido de homologação de acordo das partes e suspensão do processo até o seu cumprimento integral. Possibilidade. Recurso provido. Havendo acordo entre as partes parcelando o pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência ao art. 922 do CPC.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 05/05/2021 7043856-05.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7043856-05.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível