Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321, Carina Gassen Martins Clemes, OAB nº RO3061, Luciana Mozer da S. de Oliveira, OAB nº RO6313 DESPACHO Postergo a análise do pleito fazendário. Analisando os autos, observa-se que, tão logo citada, a empresa devedora providenciou o parcelamento da dívida (vide ID 38078986 e atos seguintes). O adimplemento do parcelamento perdurou de 2020 a (pelo menos) 2024, demonstrando inequívoca colaboração na satisfação voluntária do crédito exequendo. Considerando os esclarecimentos prestados pela credora (ID 129550439) e tendo em vista que o pagamento voluntário da dívida (mesmo que parcelado) constitui medida menos onerosa (art. 805, CPC), entendo por bem oportunizar à empresa executada a possibilidade de reativar o parcelamento. 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001 INTIME-SE AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – ME, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para se manifestar quanto ao interesse em parcelar e/ou reativar o parcelamento do crédito fiscal, no prazo de 15 dias. 2. Silente, dê-se vistas à Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 15 dias e, neste caso, retornem conclusos para análise do pleito formulado no ID 129550439. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de fevereiro de 2026. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:48
Expedição de documento
04/02/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:20
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001 Vistos, Postergo a análise do pedido da credora. A exequente informou a quitação do débito principal, remanescendo pendentes, apenas, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (vide petição ID 102622749). Todavia, em seu último peticionamento, pugnou pela penhora on-line de ativos financeiros da devedora, incluindo novamente o valor referente ao débito principal (vide ID 123580214). Assim, por cautela e para evitar possível excesso de penhora e nulidades futuras, entendo oportuno a prévia intimação da credora para os esclarecimentos de praxe. Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o débito principal foi (ou não) integralmente quitado, no prazo de 30 dias. Oportunamente, fica a credora incumbida de instruir a petição com a planilha atualizada do crédito fiscal remanescente (se houver) e do valor dos encargos legais, dentro do prazo assinalado supra. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321, Carina Gassen Martins Clemes, OAB nº RO3061, Luciana Mozer da S. de Oliveira, OAB nº RO6313 DESPACHO Postergo a análise do pleito fazendário. Analisando os autos, observa-se que, tão logo citada, a empresa devedora providenciou o parcelamento da dívida (vide ID 38078986 e atos seguintes). O adimplemento do parcelamento perdurou de 2020 a (pelo menos) 2024, demonstrando inequívoca colaboração na satisfação voluntária do crédito exequendo. Considerando os esclarecimentos prestados pela credora (ID 129550439) e tendo em vista que o pagamento voluntário da dívida (mesmo que parcelado) constitui medida menos onerosa (art. 805, CPC), entendo por bem oportunizar à empresa executada a possibilidade de reativar o parcelamento. 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001 INTIME-SE AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – ME, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para se manifestar quanto ao interesse em parcelar e/ou reativar o parcelamento do crédito fiscal, no prazo de 15 dias. 2. Silente, dê-se vistas à Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 15 dias e, neste caso, retornem conclusos para análise do pleito formulado no ID 129550439. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de fevereiro de 2026. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:48
Expedição de documento
04/02/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:20
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001 Vistos, Postergo a análise do pedido da credora. A exequente informou a quitação do débito principal, remanescendo pendentes, apenas, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (vide petição ID 102622749). Todavia, em seu último peticionamento, pugnou pela penhora on-line de ativos financeiros da devedora, incluindo novamente o valor referente ao débito principal (vide ID 123580214). Assim, por cautela e para evitar possível excesso de penhora e nulidades futuras, entendo oportuno a prévia intimação da credora para os esclarecimentos de praxe. Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o débito principal foi (ou não) integralmente quitado, no prazo de 30 dias. Oportunamente, fica a credora incumbida de instruir a petição com a planilha atualizada do crédito fiscal remanescente (se houver) e do valor dos encargos legais, dentro do prazo assinalado supra. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:52
Mero expediente
08/10/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:37
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:01
Publicação
03/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008808-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO10321 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008808-82.2020.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Auto Shop Centro Automotivo Ltda - Me Advogado(a): Anne Bianca dos Santos Pimentel (OAB/RO 8490) Advogado(a): Idalma Gabryely Martins Silva de Souza (OAB/RO 10321) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL OU INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo de parcelamento do débito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que o parcelamento do débito implica apenas na suspensão do processo executivo, e não em sua extinção, conforme previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o parcelamento do crédito tributário implica na extinção da execução fiscal ou se, conforme o art. 151, VI, do CTN, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do débito, impondo a suspensão do processo até a quitação integral ou eventual inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do débito e não implica a extinção da execução fiscal, que deve permanecer suspensa até a quitação integral do parcelamento ou até o inadimplemento do acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisões como o REsp 1.331.965/DF e o REsp 957.509/RS, reafirma que o parcelamento realizado após o ajuizamento da execução fiscal não extingue o processo, apenas suspende seu curso, permitindo que, em caso de inadimplemento, a Fazenda Pública possa retomar a execução. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida tributária, conforme precedentes desta Corte e do STJ, o que confirma a necessidade de suspensão da execução fiscal, em vez de sua extinção, enquanto o parcelamento estiver em vigor. Assim, é incorreta a sentença que extingue a execução fiscal ao homologar o parcelamento, pois este gera apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, mantendo o processo executivo suspenso e apto a prosseguir em caso de descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e impõe a suspensão da execução fiscal, que não deve ser extinta até a quitação integral do parcelamento ou o inadimplemento do acordo. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida, permitindo a retomada da execução fiscal em caso de descumprimento do parcelamento”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.331.965/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.08.2012; STJ, REsp nº 957.509/RS, Primeira Seção; TJ-RO, AC nº 0014896-20.2009.8.22.0010, Rel. Des. Waltenberg Junior, j. 03.09.2013; TJ-RO, AC nº 7001013-23.2019.8.22.0013, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 15.10.2020; TJ-RO, AC nº 7001759-85.2019.8.22.0013, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 30.04.2021.
Notificação - Apelação Origem: 7008808-82.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
22/05/2025, 00:00
Remessa
28/02/2025, 21:04
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:50
Publicação
04/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008808-82.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO10321 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:14
Desarquivamento
28/01/2025, 08:57
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:18
Definitivo
19/11/2024, 09:31
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:26
Publicação
31/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IZAIAS GONCALVES NUNES, OAB nº RO7661 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em desfavor de AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. No mais, arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 30 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:20
Arquivamento
30/10/2024, 13:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:00
Publicação
29/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IZAIAS GONCALVES NUNES, OAB nº RO7661 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001 Vistos, Defiro a dilação de prazo pleiteada. Intime-se a executada para promover o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de julho de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:30
Mero expediente
26/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:32
Publicação
09/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490 DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:47
Mero expediente
08/02/2024, 10:47
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:31
Publicação
30/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
EXECUTADO: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008808-82.2020.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:42
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Publicação
02/05/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 00:51
Outras Decisões
31/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:21
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:35
Publicação
08/02/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:03
Outras Decisões
07/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 03:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 15:57
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:11
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:30
Publicação
30/04/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/04/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:05
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:24
Publicação
03/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/07/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 19:03
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:40
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 22:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:46
Publicação
26/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:30
Outras Decisões
24/06/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 14:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 15:50
Decurso de Prazo
19/05/2020, 03:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 23:12
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:40
Publicação
16/03/2020, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))