Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7040308-06.2019.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: R L do Amaral & Cia Ltda
Apelado: Rubens Lima do Amaral Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 15/04/2024 DECISÃO; “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso improvido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa.
Notificação - Apelação Origem: 7040308-06.2019.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
27/06/2024, 00:00
Remessa
12/04/2024, 08:38
Petição (Apelação)
09/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:46
Publicação
09/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: RUBENS LIMA DO AMARAL, R L DO AMARAL & CIA LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7040308-06.2019.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do MUNICIPIO DE PORTO VELHOcontra RUBENS LIMA DO AMARAL, R L DO AMARAL & CIA LTDA - ME, para cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. Intimada em duas oportunidades, a Exequente não se pronunciou quanto ao prosseguimento da cobrança. Breve relato. Decido. A relação processual não prosseguiu por inércia da parte Credora em requerer diligências pertinentes, mesmo após sua intimação pessoal sob pena de extinção. Nestes casos, diante da ausência de manifestações efetivas para recuperação do crédito, a jurisprudência sinaliza pela extinção do processo por abandono de causa. Note-se: Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Considerando que houve a intimação da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000278-03.2011.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 13/08/2020). (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal por abandono de causa. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Torno sem efeito todo e qualquer ato de penhora / arresto eventualmente ocorrido nestes autos. Havendo gravames ou constrição patrimonial, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 8 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7040308-06.2019.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: R L do Amaral & Cia Ltda
Apelado: Rubens Lima do Amaral Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 15/04/2024 DECISÃO; “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso improvido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa.
Notificação - Apelação Origem: 7040308-06.2019.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
27/06/2024, 00:00
Remessa
12/04/2024, 08:38
Petição (Apelação)
09/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:46
Publicação
09/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: RUBENS LIMA DO AMARAL, R L DO AMARAL & CIA LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7040308-06.2019.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do MUNICIPIO DE PORTO VELHOcontra RUBENS LIMA DO AMARAL, R L DO AMARAL & CIA LTDA - ME, para cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. Intimada em duas oportunidades, a Exequente não se pronunciou quanto ao prosseguimento da cobrança. Breve relato. Decido. A relação processual não prosseguiu por inércia da parte Credora em requerer diligências pertinentes, mesmo após sua intimação pessoal sob pena de extinção. Nestes casos, diante da ausência de manifestações efetivas para recuperação do crédito, a jurisprudência sinaliza pela extinção do processo por abandono de causa. Note-se: Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Considerando que houve a intimação da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000278-03.2011.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 13/08/2020). (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal por abandono de causa. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Torno sem efeito todo e qualquer ato de penhora / arresto eventualmente ocorrido nestes autos. Havendo gravames ou constrição patrimonial, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 8 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:46
Abandono da causa
08/02/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:15
Publicação
04/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7040308-06.2019.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos, 1. Os prazos judiciais, assim entendidos como aqueles fixados pelo juiz para prática de ato relacionado a mero impulsionamento da execução, não se sujeitam ao benefício do art. 183 do CPC. 2. Manifeste-se o Credor, em quinze dias, em termos de efetivo prosseguimento da cobrança, sob pena de extinção por abandono de causa. 3. Decorrido o prazo, retorne concluso. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Gustavo Lindner Juiz Substituto
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:34
Mero expediente
01/09/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:19
Mandado
19/01/2023, 20:58
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:09
Mandado
18/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 12:00
Publicação
18/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:17
Mero expediente
17/11/2022, 12:17
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:00
Mandado
24/07/2022, 11:46
Mandado
24/06/2022, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 19:48
Mero expediente
23/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:38
Documento (Certidão)
16/05/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:28
Outras Decisões
21/03/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:53
Outras Decisões
11/02/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:40
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 03:28
Outras Decisões
20/08/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 00:01
Outras Decisões
03/08/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:05
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:55
Outras Decisões
14/02/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 09:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 18:06
Decurso de Prazo
18/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:13
Documento (Certidão)
04/10/2019, 11:22
Documento (Certidão)
04/10/2019, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))