Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: ELDER AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 00851354297, ÁREA RURAL 82 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE VERDURAS KANICO LTDA, CNPJ nº 04360895000126,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDUARDA RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 00851352243, ÁREA RURAL 82 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da causa: R$ 673.763,69 D E S P A C H O A insurgência apresentada pela parte executada sob a denominação de embargos à execução possui natureza de ação autônoma e, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser distribuído por dependência, autuado em apartado e instruído com as peças processuais pertinentes, pagamento de custas etc. Sendo um erro sanável, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, oportunizo aos embargantes a distribuição correta dos embargos, em autos apartados, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de não conhecimento. No mais, verifica-se que a executada EDUARDA RODRIGUES PEREIRA REZENDE, na qualidade de sócia e representante da executada COMÉRCIO DE VERDURAS KANIÇO LTDA, compareceu espontaneamente aos autos, promovendo inclusive a juntada de instrumento procuratório em favor da pessoa jurídica executada. Embora a procuração tenha sido apresentada apenas em nome da empresa, é inequívoco que a executada pessoa física possui plena ciência da presente demanda, circunstância evidenciada pelo próprio ato processual praticado e pela sua condição de sócia e representante da pessoa jurídica executada. Assim, não se admite a invocação de eventual nulidade da citação fundada exclusivamente em formalidade cuja finalidade já se encontra integralmente atingida, aplicando-se ao caso o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Dessa forma, dou as executadas EDUARDA RODRIGUES PEREIRA REZENDE e COMÉRCIO DE VERDURAS KANIÇO LTDA por citadas para todos os termos da presente ação, considerando como marco inicial a data do comparecimento espontâneo aos autos. Vilhena/RO, 1 de julho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001169-32.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 05/02/2024