AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
CNPJ
Reu
HOSPITAL SAMAR S/A
Reu
Advogados / Representantes
JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO
OAB/RO 4315·CPF·Representa: Autor
BRUNO PAIVA OLIVEIRA
OAB/RO 8056·CPF·Representa: Autor
THAIS CAMILA ALVES LESSA DURAN
OAB/RO 2818·Representa: Autor
MARILIA GUIMARAES BEZERRA
OAB/RO 10903·CPF·Representa: Autor
JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA
OAB/RO 6863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 12:34
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:55
Publicação
30/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:01
Publicação
27/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:39
Recebimento
26/09/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: M. DAS G. B DO N. E OUTROS ADVOGADO(A): ARLY DOS ANJOS SILVA – RO3616 ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO – RO9807 ADVOGADO(A): RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD – RO9806 EMBARGADA: P. E. B. ADVOGADO(A): BRUNO PAIVA OLIVEIRA – RO8056 ADVOGADO(A): JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA – RO6863 ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DE MEDEIROS – RO10795 ADVOGADO(A): THAIS CAMILA ALVES LESSA DURAN – RO2818
EMBARGADOS: A. A. M. E. O. R. S. E OUTRO ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 ADVOGADO(A): JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE – RO10021 ADVOGADO(A): MARILIA GUIMARÃES BEZERRA – RO10903
EMBARGADO: J.C. B. Q. G. RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 01/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Os pontos de alegada contradição pela embargante foram analisados no acórdão recorrido. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 316 de 27/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7046468-47.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046468-47.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA DE FAMÍLIA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: M. D. G. B. D. N., DO ESTANHO 4445, CONJ MAL RONDON FLODOALDO. P. PINTO - 76820-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. M. B., RUA APARÍCIO MORAES 4059, - DE 4047/4048 A 4378/4379 INDUSTRIAL - 76821-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. L. N. B., RUA APARÍCIO MORAES 4059, - DE 4047/4048 A 4378/4379 INDUSTRIAL - 76821-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO, OAB nº RO9807A, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD, OAB nº RO9806A, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616A
APELADOS: , AVENIDA CALAMA 2615, - DE 2474 A 3016 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. A. M. E. O. R. S., AVENIDA CALAMA 2615, - DE 2474 A 3016 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, P. E. B., ESTRADA DA PENAL, - DE 4525 A 4555 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J. C. B. Q. G., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3766, HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO INDUSTRIAL - 76821-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, THAIS CAMILA ALVES LESSA DURAN, OAB nº RO2818, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056A, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795A, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863A D E S P A C H O Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2024 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7046468-47.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Protocolado em: 10/04/2024 Valor da causa: R$ 110.000,00
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: M. DAS G. B DO N. E OUTROS ADVOGADO(A): ARLY DOS ANJOS SILVA – RO3616 ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO – RO9807 ADVOGADO(A): RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD – RO9806 APELADA: P. E. B. ADVOGADO(A): BRUNO PAIVA OLIVEIRA – RO8056 ADVOGADO(A): JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA – RO6863 ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DE MEDEIROS – RO10795 ADVOGADO(A): THAIS CAMILA ALVES LESSA DURAN – RO2818
APELADOS: A. A. M. E. O. R. S. E OUTRO ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 ADVOGADO(A): JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE – RO10021 ADVOGADO(A): MARILIA GUIMARÃES BEZERRA – RO10903
APELADO: J.C. B. Q. G. RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. GESTAÇÃO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez demonstrado nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, através do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se sua obrigação de reparação civil. O erro médico ocorre quando o dano provocado advém da imprudência, da negligência ou imperícia do profissional. Se o médico fez todo o procedimento correto, tomou todas as precauções e providenciou ao paciente o melhor tratamento possível, ainda que exista dano, esse não pode ser caracterizado como erro médico. Conquanto não desconheça a delicada situação vivenciada pelos autores, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a ação e a lesão. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7046468-47.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046468-47.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA DE FAMÍLIA
24/06/2024, 00:00
Remessa
10/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:24
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 18:24
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:54
Publicação
14/03/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Ficam as partes REQUERIDAS intimadas na pessoa de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:07
Publicação
09/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7046468-47.2019.8.22.0001 Assunto: Erro Médico, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: ALEX MARINHO BORGES, A. L. N. B., MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO, OAB nº RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD, OAB nº RO9806 REU: POLIANA EREIRA BARROS, JUAN CARLOS BOADO QUIROGA GALVAN, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., HOSPITAL SAMAR S/A ADVOGADOS DOS REU: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA, OAB nº RO2818A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903 Valor: R$ 110.000,00
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte autora interpôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição na sentença pelo fato de que o réu JUAN CARLOS BOADO QUIROGA GALVAN seria revéu, logo, deveria ser condenado em razão da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na exordial. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. O fato do requerido ser revel resulta apenas na presunção de veracidade dos fatos alegados e não numa imediata condenação do réu, visto que este Juízo entendeu pela inocorrência de ato ilegal perpetrado pelo mencionado requerido. Ora, o fato do réu fornecer atestados de apenas 07 dias, forçando com que a autora se locomovesse semanalmente para a clínica para renovar o atestado não se mostra conduta apta a ocasionar um dano. Este foi o entendimento deste Juízo. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7046468-47.2019.8.22.0001 Assunto: Erro Médico, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: ALEX MARINHO BORGES, A. L. N. B., MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO, OAB nº RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD, OAB nº RO9806 REU: POLIANA EREIRA BARROS, JUAN CARLOS BOADO QUIROGA GALVAN, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., HOSPITAL SAMAR S/A ADVOGADOS DOS REU: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA, OAB nº RO2818A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903 Valor: R$ 110.000,00
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte autora interpôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição na sentença pelo fato de que o réu JUAN CARLOS BOADO QUIROGA GALVAN seria revéu, logo, deveria ser condenado em razão da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na exordial. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. O fato do requerido ser revel resulta apenas na presunção de veracidade dos fatos alegados e não numa imediata condenação do réu, visto que este Juízo entendeu pela inocorrência de ato ilegal perpetrado pelo mencionado requerido. Ora, o fato do réu fornecer atestados de apenas 07 dias, forçando com que a autora se locomovesse semanalmente para a clínica para renovar o atestado não se mostra conduta apta a ocasionar um dano. Este foi o entendimento deste Juízo. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:13
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 19:33
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:55
Publicação
23/11/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:48
Publicação
23/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDO intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDO intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:15
Publicação
08/11/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807, RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806
REU: HOSPITAL SAMAR S/A e outros (3) Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 Advogados do(a)
REU: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO0002818A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata de Ação de Indenização por Morais interposta por MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DO NASCIMENTO, ALEX MARINHO BORGES e A. L. N. B. em face de HOSPITAL SAMAR, Poliana Ereira Barros e Juan Carlos Boado Q. Galvão Sustentam os autores uma série de situações durante o período gestacional da autora Maria das Graças Bezerra que teriam ocorrido de forma desidiosa por parte dos requeridos. Alegam que, mesmo constatado a gravidez de risco da requerente, o requerido Juan Carlos emitia atestados de apenas 07 (sete) dias de repouso, obrigando a requerente a se locomover de transporte público para que houvesse a renovação do atestado. Discorrem sobre a ausência de exames de rotina do acompanhamento gestacional no período indicado pelo Ministério da Saúde. Aduzem que, desde o primeiro momento, houve erro por parte do plano de saúde e dos médicos prestadores de serviço àquele plano sobre a data correta do período de gravidez. Falam sobre a ausência de dados relevantes nos prontuários médicos do acompanhamento gestacional, para que outros médicos pudessem ter acesso a estes dados, em caso de necessidade de atendimento por médicos plantonistas. E, concluem, afirmando que em virtude da relação de erros e negligências dos requeridos, a autora teve que passar por um parto difícil, conduzido pela requerida Poliana, e que, durante o parto, houve manobras médicas que resultaram em fratura na sua costela, a qual somente foi constatado vários dias após a requerente ter o parto e estar se queixando de dores aos responsáveis. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Em audiência preliminar, a conciliação restou infrutífera. A ré Poliana Ereira Barros apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, argumentou sobre a ausência de responsabilidade civil e o não cabimento de danos morais. Em contestação, a ré AMERON/SAMAR alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa de Alex Marinho Borges e A. L. N. B., ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito, sustentou que não foi responsável pela condução do parto da autora, e que haviam outros médicos para a realização do referido parto, sendo que a autora buscou a rede pública sobre sua própria responsabilidade. Informa que todos os exames de pré-natal foram devidamente realizados. Concluiu pela ausência de responsabilidade civil, pleiteando o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram as réplicas da parte autora. Foi decretada a revelia do requerido Juan Carlos Boado Q. Galvão. Intimadas as partes para informar se pretendiam a produção de outras provas, a parte requerida SAMAR pleiteou a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre afastar as preliminares alegadas. Tanto a requerida SAMAR quanto a ré Poliana sustentaram a inépcia da inicial, alegando a ausência de provas. Ocorre que, a valoração probatória é questão de mérito e não de preliminar, razão pela qual afasto a referida preliminar. De igual modo, não se pode falar em ilegitimidade ativa ou passiva. A legitimidade ativa dos autores Alex Marinho e Arthur Lorenzo é fundamentada no dano reflexo suportado pela ré Maria das Graças. Demais disso, os autores narraram uma série de ocorrência que envolvem todos os requeridos, demonstrando que os mesmos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Em relação à denunciação à lide, a parte requerida SAMAR não trouxe aos autos a apólice de seguro a demonstrar a responsabilização da seguradora, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido da ré. Por fim, indefiro, ainda, a produção de prova testemunhal, visto que a requerida SAMAR não demonstrou a pertinência da produção desta prova para a resolução da lide. Passo, então, ao julgamento antecipado do feito, visto que não há motivos para maior dilação probatória, estando os fatos bem delineados nos autos. Da responsabilidade médica Tratando-se de profissional liberal, o médico, em regra, responde subjetivamente pelos danos causados. Nos termos do artigo 14, § 4º 1, do CDC, para restar caracterizado o dever de indenizar por parte do profissional liberal, em caso de erro médico (caracterizado como fato do serviço), devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa lato sensu. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4ª A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Os elementos da culpa a serem analisados estão previstos no artigo 951, do Código Civil, segundo o qual “o disposto nos artigos 948, 949 e 950, aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. A responsabilidade do hospital, por seu turno, é objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o nosocômio um prestador de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. 1. PERITO. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. 2.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE.AUSÊNCIA DE "NON LIQUET". 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS. 4. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZADOS. (...) 3. A responsabilidade do nosocômio por erro médico depende da prova de culpa na atuação dos profissionais integrantes do corpo clínico. 4. Demonstrado que o procedimento adotado pela médica assistente foi adequado e em conformidade com a técnica recomendada ao quadro apresentado pela paciente, bem como que não houve nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano efetivamente ocorrido, restando descaracterizada a responsabilidade civil por ausência de culpa e nexo causal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1585726-4 - Cascavel - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 16.02.2017). Assim, somente se comprovado que o médico agiu com imprudência, imperícia ou negligência (elementos caracterizadores da culpa) é que se procederá à verificação da responsabilidade da entidade hospitalar em que atua. A atividade médica, ainda que almeje mitigar enfermidades e melhorar a saúde dos pacientes, lida com alto patamar de risco, principalmente no que tange à “álea vinculada à individualidade e à imprevisibilidade das reações do corpo humano; e a confiabilidade das técnicas e dos instrumentos utilizados [...]” CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento livre e esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 219-220. Isso faz com que, salvo raras exceções, como as cirurgias estéticas, se lhe atribua a natureza de “obrigação de meio”, visto que seria excessivamente oneroso ao médico o compromisso de garantir a concretização de determinado resultado. Tratando-se de obrigação de meio, o profissional tem o dever de agir da maneira mais diligente possível, requisitando todos os exames necessários à confirmação ou rechaço de todos os diagnósticos possíveis. Ao passo em que nas obrigações de resultado o descumprimento tem origem na não concretização do fim almejado, nas obrigações de meio o inadimplemento se verifica quando há falta de diligência e do emprego dos “meios exigíveis para a consecução do interesse final do credor”. Nesse sentido, a lição de Nestor José Forster: [...] numa visão radical da questão, exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que exigir dele onipotência divina, em que atuasse como senhor supremo da vida e da morte. Como, infelizmente, os seres humanos continuam a morrer, e isso ocorre também com os médicos, é evidente que a cura nem sempre é possível. Logo, tal resultado não poderia ser exigido de nenhum ser humano, nem mesmo do médico. A doutrina anota que o objeto “[...] do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência”. Assim, trata os autos de relação jurídica de consumo, cuja pretensão será aferida a partir da análise da culpa do profissional médico, ora réu, Ed Marcelo Zaninelli, conforme critérios estabelecidos no art. 14, §1º e §4º do CDC. Da responsabilidade do DR. Juan Carlos Boado Q. Galvão Trata-se como já afirmado, de uma obrigação de meio, pois se exige o emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado satisfatório - sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de intervenção. Ao dissertar acerca das obrigações de meio e de resultado, assim ensina Rui Stoco: "Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. Na obrigação de resultado o contratado obriga-se a utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. Em ambas a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a meta optata. No primeiro caso (obrigação de meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é quantum satis para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor. Evidentemente que este poderá comprovar não ter agido com culpa ou a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do contratante. A última conclusão que se extrai é de que a teoria do resultado encontra aplicação plena aos profissionais liberais, tendo em vista que o art. 14, § 4ª, do CDC reafirmou sua responsabilidade pessoal mediante a verificação de culpa. Com relação aos prestadores de serviços em geral, exceto evidentemente os profissionais liberais e a prestação de serviços pelos hospitais, tal teoria mostra-se hoje desimportante, considerando que o mencionado Código do Consumidor adotou para eles a teoria da responsabilidade objetiva, de modo que, seja na obrigação de meios, seja na de resultado, responderá o prestador de serviço pelo dano causado, independentemente da verificação de culpa, bastando tão só a confirmação do liame causal entre a ação ou omissão e o resultado. Portanto, com relação aos prestadores de serviços, o Código de Defesa do Consumidor rompeu, em parte, com a teoria do resultado, exceto, porém, com relação aos profissionais liberais e os hospitais, em que a teoria mantém eficácia plena, harmonizando-se com a disposição contida no art. 14, § 4º. " (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Tomo I. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 231) Nesse viés, o que se espera razoavelmente do serviço médico é a aplicação adequada da técnica, sem, no entanto, garantia absoluta de resultado satisfatório (dentro dos limites e padrões técnicos e éticos). O resultado danoso que não decorra de intercorrência natural da aplicação da melhor técnica, nos moldes como preceitua a ciência médica - considerando-se a idiossincrasia da intervenção no corpo humano (o grau de comprometimento da saúde, etc) -, deve ser indenizado. Melhor explicando, para que se saiba se a intervenção médica foi a real causadora do dano apontado - se foi sua causa eficiente - imperioso apurar-se com precisão a ocorrência ou não de violação a um dever do profissional que atendeu o paciente, sendo, pois, essencial aferir-se a existência ou não de culpa no agir do profissional. Nessa senda, mesmo sendo consabido que na responsabilidade civil subjetiva o nexo causal deve estar ligado ao agir culposo, e na responsabilidade objetiva vincula-se ao exercício de atividade com potencial de risco, considerada a especificidade da atividade desenvolvida - e os riscos e resultados razoavelmente esperados da atividade de intervenção médica -, necessário se faz concluir que na responsabilização civil tanto de profissionais liberais (artigo 14, § 4º, do CDC), como de instituições de saúde por erro médico deve se levar em conta a ocorrência da quebra de um dever legal de cuidado: a culpa. Ou seja, a responsabilização do profissional da medicina, no exercício de suas atividades, fica restrita à inequívoca constatação de atuação culposa, hipótese em que o dano causado ao paciente sobrevier de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência: "Assim, cabe definir o termo negligência pela falta de observância do dever de cuidado pela via da omissão, ao passo que a imprudência caracteriza-se quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente perigo previsível, sendo a imperícia a exteriorização da culpa decorrente da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. Não bastasse o ato ilícito, o dano e a culpa, faz-se necessária a existência de um vínculo de causa e efeito, que conduza, inexoravelmente, a conduta humana ao dano suportado. A esse vínculo dá-se o nome de nexo de causalidade. De tal forma, para que seja reconhecida a responsabilidade do médico, como almeja a parte autora, imprescindível que a conduta do médico tenha sido contrária ao direito, seja porque deixou de agir junto ao paciente com o cuidado que se obriga de acordo com a boa prática médica, seja porque, sabendo de risco a que o paciente corria, resolveu enfrentá-lo desnecessariamente, ou porque ao tratar/diagnosticar o paciente aplicou equivocadamente as técnicas usadas pela medicina. Outrossim, mister também, para o provimento do pedido, que a conduta do médico tenha sido a causa dos danos alegados pelo autor (TJSC. Apelação Cível n. 2013.014826-9, de Palhoça. Rel. Des. Saul Steil, julgado em 23.04.2013). Nesta perspectiva, a controvérsia reside em saber se o réu agiu com negligência ao não submeter a requerida aos procedimentos de acompanhamento gestacional que eram necessários. Embora os requerentes narrem uma série de situações que, ao seu ver, estariam inadequadas, fato é que não há nenhuma comprovação do nexo causalidade entre a conduta do requerido Juan Carlos com o dano suportado pela autora (fratura na costela durante o parto). Não há uma relação lógica entre toda a narrativa presente na inicial e o dano suportado pela autora no momento do parto que pudesse conduzir a uma responsabilização do referido profissional. Da responsabilidade do plano de saúde SAMAR. De igual modo, também não constatei a relação de causalidade entre o dano suportado pela autora e a atuação do plano de saúde. É certo que a requerente conduziu seu pré-natal junto ao Hospital requerido, não havendo provas de recusa de atendimento no momento do parto, ainda que o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal estivesse em viagem. Aduzo que não restou demonstrado nos autos a ausência de profissionais por parte do plano que pudessem realizar o parto da autora. Dito isso, não vislumbro responsabilidade civil da ré SAMAR. Da responsabilidade da DRA. Poliana Ereira Barros. Por fim, em relação a responsabilidade da Dra. Poliana Ereira Barros, concluo pela ausência de provas do alegado pela autora na inicial. Analisando as provas coligidas aos autos, não constatei a existência de qualquer documento que indicasse que houve erro médico na condução do parto. Sequer há comprovação da suposta fratura suportada pela requerente, havendo apenas demonstração de que a mesma compareceu ao hospital narrando dores abdominais, no qual lhe foi administrado o medicamento buscopan. Dito isso, em virtude da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, tenho que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos nesta Ação de Indenização. Condeno os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa a cada um dos causídicos da parte contrária, ressalvada a justiça gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões, após remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça. ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente por: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA 07/11/2023 09:05:44 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 98263670
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:57
Improcedência
07/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:39
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:39
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:39
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:36
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:36
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:42
Publicação
09/03/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:04
Mero expediente
08/03/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 09:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:58
Mandado
17/10/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:28
Mandado
17/10/2022, 11:11
Publicação
17/10/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:16
Outras Decisões
14/10/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 12:55
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:54
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:46
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:39
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:36
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:33
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:38
Publicação
04/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:30
Outras Decisões
01/07/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 10:49
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:10
Publicação
04/11/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:42
Outras Decisões
03/11/2021, 10:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:05
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:56
Mandado
26/07/2021, 17:56
Mandado
16/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:44
Mandado
09/06/2021, 19:44
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:11
Petição (Contestação)
01/06/2021, 19:59
Petição (Contestação)
24/05/2021, 16:17
Mandado
18/05/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:05
Mandado
17/05/2021, 14:05
Mandado
12/05/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:37
Mandado
11/05/2021, 15:37
Mandado
07/05/2021, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2021, 10:44
Publicação
07/05/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:54
Outras Decisões
06/05/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2021, 10:15
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:15
Audiência (realizada; conciliação)
28/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:28
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:42
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 11:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 11:54
Decurso de Prazo
17/03/2021, 15:56
Decurso de Prazo
17/03/2021, 15:53
Decurso de Prazo
17/03/2021, 15:51
Decurso de Prazo
17/03/2021, 15:01
Decurso de Prazo
17/03/2021, 14:55
Decurso de Prazo
17/03/2021, 13:05
Publicação
08/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7046468-47.2019.8.22.0001.
AUTOR: M. D. G. B. D. N. e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807 Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807 Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL VERSUTTI NOETZOLD - RO9806, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807
RÉU: H. S. S., A. A. M. E. O. R. S., D. J. C. B. Q. G., D. P. E. B. -. C. 3. Advogados do(a)
RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogados do(a)
RÉU: THAIS CAMILA ALVES LESSA - RO2818, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID XX que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/04/2021 09:00 (NÃO USAR EM PROCESSO DE MUTIRÃO INSS E DPVAT: apague este recado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:49
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:41
Audiência (designada; conciliação)
05/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:43
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:10
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:48
Mandado
08/02/2021, 12:48
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:46
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:35
Mandado
03/02/2021, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação