Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006897-98.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798, SAMUEL BARROS PEREIRA, OAB nº DF44209 Polo Passivo: DAVID WESLEY MENDES CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Aline F. Schmitz Borges - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 119356468, que extinguiu a presente execução, sob o fundamento de ausência de citação válida e inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão, ao argumento de que restou comprovado nos autos que o número de telefone informado pertence ao executado, tendo sido inclusive confirmado por meio de simulação de transferência via Pix. Todavia, não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou de maneira expressa e fundamentada todos os elementos constantes do processo, concluindo pela insuficiência dos meios apresentados para fins de regularidade da citação por WhatsApp. Com efeito, conforme ressaltado na decisão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da citação por meio eletrônico, a demonstração inequívoca da identidade do destinatário, mediante a reunião de elementos objetivos mínimos, tais como confirmação escrita, foto individual ou documento de identificação. No caso dos autos, a simples titularidade da linha telefônica vinculada ao CPF do executado, confirmada por simulação de transferência via Pix, embora constitua indício relevante, não supre, por si só, os requisitos mínimos de segurança jurídica exigidos para a formalidade do ato citatório, sobretudo por tratar-se de ato essencial à validade do processo (art. 239 do CPC). Assim, não há na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Intime-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito