Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JANDIRA BARBOSA, RUA ANA LÚCIA 1579, - DE 1482/1483 A 1777/1778 NOVO CACOAL - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA, LINDAIANE PEREIRA BARBOSA, RUA ANA LÚCIA 1579, - DE 1528/1529 A 1706/1707 NOVO CACOAL - 76962-128 - CACOAL - RONDÔNIA, JHONATAN PEREIRA BARBOSA, AVENIDA 2 104 VILA NOVA CAMPO GRANDE - 79104-660 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, VILSON DA COSTA, LINHA 17 Lote 69-A, GLEBA 3 ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DEIVID PEREIRA BARBOSA, RUA ORLANDO LUIZ DE SOUZA 787W NOVA VACARIA - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 45.874,64 SENTENÇA
EXEQUENTES: JANDIRA BARBOSA, CPF nº 25229265272, RUA ANA LÚCIA 1579, - DE 1482/1483 A 1777/1778 NOVO CACOAL - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA, LINDAIANE PEREIRA BARBOSA, CPF nº 69178607272, RUA ANA LÚCIA 1579, - DE 1528/1529 A 1706/1707 NOVO CACOAL - 76962-128 - CACOAL - RONDÔNIA, JHONATAN PEREIRA BARBOSA, CPF nº 52467694291, AVENIDA 2 104 VILA NOVA CAMPO GRANDE - 79104-660 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, VILSON DA COSTA, CPF nº 19147988215, LINHA 17 Lote 69-A, GLEBA 3 ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, DEIVID PEREIRA BARBOSA, CPF nº 88270149268, RUA ORLANDO LUIZ DE SOUZA 787W NOVA VACARIA - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com sede em Brasília, objetivando o recebimento dos valores retroativos reconhecidos em sentença com trânsito em julgado, além dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. O requerido foi devidamente intimado e não se opôs aos cálculos apresentados pela credora. Foram expedidas as respectivas RPVs. Ato contínuo, foram comprovados os pagamentos das RPVs, sendo que a parte credora informa o seu regular levantamento. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 924 – II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do pagamento integral do débito por parte da executada. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem ARQUIVADOS tão logo sejam expedidos os alvarás. Sem custas. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR para intimação das partes por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal -RO, 30 de abril de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000796-56.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:
Vistos, etc. A parte