Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ALMERINDA DE ALMEIDA BARBOSA DA CUNHA, EZEQUIEL RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO DOS
AUTORES: LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019
REU: ALEJANDRO VELASCO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008394-61.2023.8.22.0007 - Cheque
Trata-se de Ação Monitória. Apesar das várias diligências, o Requerido não foi citado (ID 94440089, 96000014, 97557312, 100704593, 100784486, 101062092 e 101232337). O pedido de suspensão da ação foi indeferida (ID 112825502). O Autor manifestou a desistência no prosseguimento do feito, requerendo a extinção (ID 113454897). Pois bem. Como o Requerido não foi até o momento citado, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC. E, considerando o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Isento do pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 8º, inc. III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de custas). Intime-se a parte Autora, via DJ. Expeça-se o necessário. Após adotadas as providências necessárias, ARQUIVE-SE. Cacoal/RO, 10 de fevereiro de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito