Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 APELADO(A): ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO SARAIVA – RO12649 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/10/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO: 11/11/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONSENTIMENTO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOIS DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica sobre os descontos impugnados, condenou o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco intermediador do pagamento possui legitimidade passiva para responder pela presente ação; (ii) saber se estão configurados os requisitos para a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais; e (iii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço e participou diretamente dos descontos questionados, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há comprovação de dano moral, pois os descontos indevidos, de pequeno valor, não configuraram lesão significativa à esfera psíquica ou à dignidade da apelada, sendo mero dissabor cotidiano. Por isso, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a má-fé está evidenciada na ausência de autorização para os descontos. 6. Redução proporcional das custas e honorários advocatícios, dado o provimento parcial do recurso e a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a condenação à repetição de indébito em dobro e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “Descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de comprovação de abalo significativo à dignidade ou aos direitos de personalidade, não configuram dano moral indenizável. A repetição em dobro é devida quando demonstrada a má-fé nos descontos realizados.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.arts. 7º, parágrafo único; 34; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 334 de 10/02/2025 a 14/02/2025 AUTOS N. 7003625-65.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003625-65.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA