Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRAPE ESTILOS LTDA - ME, CNPJ nº 08992243000165, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3307 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES, OAB nº RO5349A
REU: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES, CPF nº 55456383268, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-180 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A GIRAPÉ VILHENA EIRELI - ME propôs ação monitória contra JESSICA FOGAÇA GOMES RODRIGUES, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo(a) requerido(a). O(a) réu(ré) foi citado(a) por edital e não se manifestou. O Curador especial do(a) réu(ré) manifestou nos autos que não há fundamento legal para oposição de embargos. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é procedente. No caso dos autos, observo que o documento que embasa a presente ação é hábil para comprovar a relação jurídica subjacente entre o(a) autor(a) e o(a) réu(ré), sendo capaz de fundamentar o crédito do(a) autor(a). Ainda, é de consignar que o Curador Especial do(a) réu(ré) não apresentou qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão do(a) autor(a).
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 7012150-91.2022.8.22.0014 Nota Promissória Monitória R$ 10.744,37
Ante o exposto, e considerando que não houve pagamento do débito, bem como o Curador Especial do(a) réu(ré) não apresentou qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do(a) autor(a), com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Pleiteado o cumprimento de sentença, altere-se a classe, prosseguindo-se da seguinte forma: Intime-se o executado via edital e por seu Curador Especial para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia atualizada pelo exequente, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso cumprido por Oficial de Justiça, este deverá certificar proposta de acordo por qualquer das partes, na ocasião dos atos de comunicação que lhe couber, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Pratique-se o necessário. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena30 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira