Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0004299-09.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: FERNANDO SOARES GARCIA, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592 EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401
DESPACHO
Processo: 0004299-09.2015.8.22.0001.
autora: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA e FERNANDO SOARES GARCIA Parte ré: TSC INCORPORADORA LTDA Beneficiário: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA (CPF: 164.591.168-30) e FERNANDO SOARES GARCIA (CPF: 246.313.208-69) Com a juntada do comprovante de transferência, remeta-se os autos ao arquivo. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de processo com valor depositado em situação prevista nos §§ 4º a 5º, do art. 278 das Diretrizes Gerais Judiciais, portanto em cumprimento proceda-se a transferência do respectivo valor à conta judicial centralizadora, mediante alvará. Em caso de comparecimento espontâneo ou provocado da parte com fito de saque do valor, deverá o processo vir concluso para despacho de autorização do saque, com a devida atualização monetária. Serve de alvará para transferência do valor disponível na conta judicial (1752871-8) para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.293.700/0001-72), consignando-se que após a transferência a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. SERVE COMO ALVARÁ PARA CONTA CENTRALIZADORA: Número do Alvará: 0004299-09.2015.8.22.0001/2024 Valor tranferido: R$ 0,70 Conta judicial de origem: 1752871-8 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0004299-09.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: FERNANDO SOARES GARCIA, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592 EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401
DESPACHO
Processo: 0004299-09.2015.8.22.0001.
autora: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA e FERNANDO SOARES GARCIA Parte ré: TSC INCORPORADORA LTDA Beneficiário: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA (CPF: 164.591.168-30) e FERNANDO SOARES GARCIA (CPF: 246.313.208-69) Com a juntada do comprovante de transferência, remeta-se os autos ao arquivo. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de processo com valor depositado em situação prevista nos §§ 4º a 5º, do art. 278 das Diretrizes Gerais Judiciais, portanto em cumprimento proceda-se a transferência do respectivo valor à conta judicial centralizadora, mediante alvará. Em caso de comparecimento espontâneo ou provocado da parte com fito de saque do valor, deverá o processo vir concluso para despacho de autorização do saque, com a devida atualização monetária. Serve de alvará para transferência do valor disponível na conta judicial (1752871-8) para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.293.700/0001-72), consignando-se que após a transferência a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. SERVE COMO ALVARÁ PARA CONTA CENTRALIZADORA: Número do Alvará: 0004299-09.2015.8.22.0001/2024 Valor tranferido: R$ 0,70 Conta judicial de origem: 1752871-8 Parte
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:06
Arquivamento
08/02/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 10:56
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:35
Trânsito em julgado
20/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:14
Publicação
24/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004299-09.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592 Polo Passivo: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401 SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que o
EXEQUENTES: FERNANDO SOARES GARCIA, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA move em face de
EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA. A parte executada juntou comprovante de pagamento do crédito. A parte credora concordou com o pagamento; requereu expedição de alvará e a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FERNANDO SOARES GARCIA, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, considerando a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 1- Determino, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que a Caixa Econômica Federal transfira o valor depositado em Juízo para a conta bancária indicada pela parte autora, no prazo de 5 dias, enviando resposta ao Juízo por e-mail. A medida visa evitar o deslocamento do advogado ou parte até a agência bancária a fim de contribuir para a diminuição de risco ao contágio do COVID-19. Segue comprovante de envio do ofício à Caixa: OFÍCIO ELETRÔNICO: FERNANDO SOARES GARCIA Conta de origem: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1752871-8, Valor: R$ 3.425,64 Conta de destino: Instituição Financeira: Banco do Brasil, Agência: 0102-3, Nº da Conta: 47319-7, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA Conta de origem: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1752871-8, Valor: R$ 3.425,65 Conta de destino: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 3430, Nº da Conta: 21758-6 2- Custas finais pagas. 3- Cumpridos os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a ocorrência da preclusão lógica decorrente da quitação. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2023, 08:39
Arquivamento
23/11/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:58
Publicação
22/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004299-09.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501
EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:59
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:50
Publicação
07/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0004299-09.2015.8.22.0001 EXEQUENTES: FERNANDO SOARES GARCIA, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089 EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401 Valor da causa: R$ 101.103,77
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A exemplo do último levantamento realizado pelos exequentes, em que houve a concordância de ambos no tocante ao percentual devido a cada um (vide ofício de transferência de Id 63706362), fica a exequente Pérola Cristina, intimada por intermédio de seu patrono, a dizer quanto ao pedido do exequente Fernando Soares de Id 95265396. Havendo concordância, o feito será extinto pela satisfação e os valores transferidos para as contas de titularidade dos exequentes. Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
06/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:55
Outras Decisões
06/09/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:27
Publicação
18/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004299-09.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501
EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 07:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:38
Publicação
05/07/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0004299-09.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: FERNANDO SOARES GARCIA, PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, FERNANDO SOARES GARCIA, OAB nº RO1089 EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO FERNANDO SOARES GARCIA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação do Despacho de ID n° 88945440. RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que constou da decisão embargada que a empresa executada/embargada teria efetuado pagamento em excesso e que não existiria mais débito a ser adimplido. Todavia, houve erro material de igual modo no laudo que induziu este juízo a erro. Diante disso, sustenta os vícios com relação aos elementos contidos nos autos e pugna pelo reconhecimento em decisão. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: Intimada, a parte embargada suscita que efetivamente o valor devido à parte embargante é o apurado pelo perito e já atualizado no importe de R$ 6.439,90 (ID n° 90664901). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, onde alegou erro material quanto o apurado como devido pela parte embargada. Em análise, verifica que constou, por equívoco, no Despacho questionado (ID n° 88945440) "há saldo devedor a ser adimplido pela executada, posto que o valor encontrado pelo perito diz respeito ao valor pago a maior pela parte executada" e "considerar que a mesma nada mais deve aos exequentes". Desta feita, analisando os Embargos, verifica-se ser necessário correção. A própria parte executada/embargada reconhece a existência do saldo devedor remanescente de R4 6.439,90 (ID n° 85173164). Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito os ACOLHO PARCIALMENTE, para retificar o Despacho de ID n° 88945440, para constar que não houve a quitação total do débito, restando como débito a ser adimplido pelo executado/embargado montante de R$ 6.439,90. Mantenho os demais termos da citada decisão no que tange ao acolhimento da impugnação do executado/embargado referente ao excesso apresentando, mantendo a condenação dos honorários. Por fim, visando dar prosseguimento, deve a parte exequente/embargante juntar planilha atualizada do débito ainda pendente (R$ 6.439,90) nos moldes da atualização realizada pelo perito (ID n° 83698262). Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:50
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/07/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:10
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004299-09.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEROLA CRISTINA DA SILVA LEITE GARCIA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO SOARES GARCIA - RO1089
EXECUTADO: TSC INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
29/04/2023, 02:02
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:54
Publicação
03/04/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:10
Outras Decisões
30/03/2023, 08:10
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:03
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Publicação
18/11/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 21:11
Documento (Certidão)
19/10/2022, 17:26
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:52
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:38
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:39
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:17
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:40
Publicação
22/09/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:16
Outras Decisões
21/09/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:16
Outras Decisões
21/09/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 17:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:26
Publicação
08/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:19
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:36
Publicação
06/05/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:32
Outras Decisões
05/05/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:45
Atualização de conta
24/02/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:19
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 10:33
Documento (Certidão)
22/10/2021, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 11:10
Publicação
19/10/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:04
Outras Decisões
15/10/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 10:24
Documento (Certidão)
11/10/2021, 10:21
Atualização de conta
11/10/2021, 08:52
Publicação
06/10/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 01:17
Remessa (outros motivos)
05/10/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 15:11
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:16
Publicação
01/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:20
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)