Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7019475-56.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO2682A, BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070A Polo Passivo: ANDREIA TAIS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGADO: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: GIL INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal, através dos quais a parte embargante postula sejam sanadas supostas omissões e vício de fundamentação. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apontado acórdão proferido para conhecer e negar provimento ao recurso inominado manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Significa dizer, assim, que tendo a Turma Recursal endossado integralmente a fundamentação e julgamento do juízo de origem, os embargos opostos neste momento processual não merecem sequer conhecimento, sendo certo que deveria a parte ora embargante ter oposto embargos de declaração contra a r. sentença apontando os mencionados vícios. Em outras palavras, o que se quer dizer é que, não tendo assim procedido, não pode a parte somente agora arvorar-se a manejar aclaratórios em face de supostos vícios que, em última análise, acometem a própria sentença, e não o acórdão. Por oportuno, importa aludir aos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJ-SP - EMBDECCV: 10062110320238260625 Taubaté, Relator: Max Gouvea Gerth, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVA ANÁLISE DO PROCESSO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 36, CONFIRMADO NO ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL E NO ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS - NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995 - REJEIÇÃO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10042256120228260071 SP 1004225-61.2022.8.26.0071, Relator: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Contudo, há de se fazer uma pequena correção quanto ao dispositivo, no qual fora omisso quanto ao recurso interposto pela embargante. Assim, onde se lê: “[...]Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.” Leia-se: “[...]
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por ANDREIA TAIS LIMA DOS SANTOS e, GIL INFORMATICA LTDA - EPP e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ANDREIA TAIS LIMA DOS SANTOS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente GIL INFORMATICA LTDA - EPP ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.” Sem custas e honorários. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeira instância pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. A parte embargante alega omissões e vícios de fundamentação no acórdão, requerendo sua correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que mantém a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95; e (ii) corrigir a omissão material do dispositivo do acórdão quanto à menção específica aos recursos interpostos pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que mantém a sentença pelos próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, sendo incabível atribuir vícios ao acórdão que, em essência, apenas confirma a fundamentação de primeira instância. A ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeira instância, onde supostamente residiriam os vícios apontados, torna inviável a discussão neste momento processual. A jurisprudência dos tribunais reforça o entendimento de que embargos de declaração não são admitidos em face de acórdãos que se limitam a confirmar a sentença por seus fundamentos (TJ-SP, EMBDECCV nº 10062110320238260625, Rel. Max Gouvea Gerth, j. 18/09/2023; TJ-SP, EMBDECCV nº 10042256120228260071, Rel. Gilmar Ferraz Garmes, j. 15/12/2022). Entretanto, verifica-se a necessidade de correção de omissão material no dispositivo do acórdão, para incluir menção específica aos recursos interpostos por ambas as partes, sem que tal ajuste altere o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com correção de omissão material no dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. A correção de omissão material em dispositivo do acórdão é admitida, desde que não altere o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EMBDECCV nº 10062110320238260625, Rel. Max Gouvea Gerth, j. 18/09/2023. TJ-SP, EMBDECCV nº 10042256120228260071, Rel. Gilmar Ferraz Garmes, j. 15/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR