Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001011-93.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 EXECUTADOS: THAIS NAIARA SILVA LIMA, RUA DOS LÍRIOS 3000 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THAIS NAIARA SILVA LIMA, AV. SÃO PAULO 2937, CENTRO CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido realizado pela parte autora pleiteando a realização de pesquisa de valores em nome do executado na modalidade teimosinha de forma permanente. Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre ao demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Deste modo, o atendimento ao pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe ao exequente, ao Poder Judiciário. Contudo, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que seja razoável, adequada e devidamente fundamentada. Neste sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO –"TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado dos agravantes – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22583275120228260000 SP 2258327-51.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Observa-se ainda que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo a parte autora promover os meios necessários na ordem prevista no art. 835, do CPC, recolhendo as custas das diligências, nos termos do art. 17 da Lei 3896/2016. Cabe ressaltar ainda que a atribuição de proceder buscas de ativos não é responsabilidade do cartório da unidade e sim deste Magistrado. Antes o exposto, indefiro o pedido de busca de ativos via SISBAJUD de forma permanente, deferindo portanto, a pesquisa pelo período de 30 (trinta) dias. Procedi nesta data a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Certificado do decurso de prazo, conclusos para decisão. Intime-se. Machadinho D´Oeste/RO, 17 de julho de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste