Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO JADSON FERNANDES SILVA 64347583249, CNPJ nº 27568092000167, AVENIA 05 DE SETEMBRO 5018, SALA B CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
Réu: MARIA NAURA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº 97811980282, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 1556 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000474-54.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 570,67 Última distribuição:06/02/2024
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por ANTONIO JADSON FERNANDES SILVA 64347583249 em desfavor de MARIA NAURA PEREIRA DO NASCIMENTO. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação conforme Ata juntada ao id 104108441. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência foi feita por meio virtual, dispensando portanto a assinatura das partes e de seus advogados. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id. 94467351), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Concernente aos honorários advocatícios, malgrado não conste deliberações expressas nesse sentido na ata de audiência, pressupõe-se que as partes entabularam acordo nesse tocante, motivo pelo qual deixo de fixá-los. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, 30 de abril de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito