Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004503-58.2021.8.22.0021.
APELANTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944A Polo Passivo: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO DO
APELADO: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO, OAB nº RJ186441
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILANE DUTRA CAMPOS ADVOGADO DO Vistos, MARILANE DUTRA CAMPOS apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação de indenização ajuizada contra RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA. Afirma que, em meados de 2017, adquiriu um aparelho de ar condicionado da empresa apelada, no valor de R$ 1.367,90; contudo, menos de um mês após a compra, o produto apresentou defeitos que tornaram seu uso impossível. A apelante procurou a empresa para solicitar o reparo ou a troca do aparelho, sendo que, apesar de vários contatos, incluindo por telefone, e-mail e assistência técnica, o problema não foi solucionado até março de 2018, apesar das promessas feitas. Aduz ter adquirido o bem para atender uma necessidade de saúde de seu esposo, que sofre com alergias agravadas pelo calor, viu-se prejudicada, uma vez que a loja se recusou a solucionar o problema do produto defeituoso. Em desespero, teve que comprar outro ar-condicionado. A tentativa de resolver amigavelmente a questão também foi frustrada. Requer a condenação da apelada ao ressarcimento do valor de R$ 1.367,90, bem como ao pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00. A sentença (fls. 107/112 id 29594518) reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, no seguinte sentido: Do mérito: Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de restituição do valor/substituição do bem em face do defeito do produto que o tornou impróprio para uso. De proêmio, verifico a existência de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, qual seja a decadência (Art. 210 do CC e arts. 342, II e 487, II, do CPC). Fundado o pleito autoral em alegado vício oculto no produto adquirido e, se tratando de produto durável, o direito de reclamar por eventuais defeitos caduca no prazo legal de 90 dias (Art. 26, II, §3º, do CDC). No caso dos autos, a autora adquiriu o produto em 08/08/2017 e alegou que o defeito se manifestou menos de um mês depois, ou seja, ainda em 2017. Assim, o prazo para reclamar teria se encerrado em 2017, salvo se houvesse causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial. A autora ingressou com uma ação anterior (processo nº 7000088-03.2019.8.22.0021), ajuizada em 07/01/2019, porém essa ação foi extinta sem julgamento de mérito em 25/09/2020. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de ação extinta sem resolução de mérito não interrompe nem suspende o prazo prescricional ou decadencial. Portanto, quando a presente ação foi ajuizada em 15/10/2021, o prazo de 90 dias já estava amplamente superado, configurando a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, §1º, do CDC. Sendo assim, resta operada a decadência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 26, II, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da decadência do direito da autora. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a natureza da ação e a simplicidade da causa (art. 85, §2º do CPC). Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Embargos de declaração da apelante, os quais foram rejeitados (id 29594523). No apelo (fls. 128/136 – id 29594525) argumenta que a decisão foi equivocada ao considerar o vício do produto como aparente, quando na realidade o defeito era oculto. Alega que, após adquirir o aparelho de ar condicionado, constatou o defeito em menos de um mês, mas, devido às promessas de reparo feitas pela apelada, aguardou pacientemente por uma solução que nunca veio. A apelada, ao postergar a resolução do problema, impediu a apelante de exercer seus direitos dentro do prazo legal, violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. Destaca que a atitude da apelada de não solucionar o problema e ainda zombar da consumidora causou angústia e sofrimento, que adquiriu o aparelho para atender necessidades de saúde de seu esposo. Pede a reparação pelos danos morais sofridos. Requer a reforma do apelo com a condenação da apelada em indenização por danos morais. Contrarrazões (fls. 138/147 – id 29594527) pelo desprovimento do apelo. Regularização do preparo (id 30385761/3). Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. A controvérsia principal reside na extinção do processo pela decadência do direito da apelante de reclamar sobre o vício do produto. O pleito autoral, que busca a restituição do valor pago ou substituição do produto, está fundamentado em um suposto vício oculto no aparelho de ar condicionado. Conforme a legislação consumerista, o vício do produto, que afeta a funcionalidade do bem, sujeita-se ao prazo decadencial do Art. 26 do CDC, e não ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 27, CDC), que se refere à pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço, ou seja, acidentes de consumo. Tratando-se de produto durável, no caso ar-condicionado, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias. Segundo a cronologia dos fatos e a decadência consumada, a compra do equipamento foi efetuada em 08/08/2017. A apelante relata que a manifestação do vício ocorreu em menos de um mês após a compra, ou seja, ainda em 2017. Assim, se considerado vício oculto, o prazo de 90 dias se inicia quando o defeito se torna evidente. Mesmo considerando o atendimento técnico da fabricante (Consul) em 15/02/2018, conforme documento juntado pela própria apelante, o vício já estava manifestado e tratado até esta data. O prazo decadencial de 90 dias se encerrou, portanto, no máximo em meados de 2018. A primeira ação (autos n. 7000088-03.2019.8.22.0021), foi ajuizada em 07/01/2019 e extinta sem resolução de mérito em 25/09/2020. O ajuizamento de ação extinta sem resolução de mérito não interrompe nem suspende o prazo prescricional ou decadencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhado por este Tribunal. A propósito: TJRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. DEFEITO EM CAIXA DE SOM. NEGATIVA DE COBERTURA DA GARANTIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o reconhecimento da decadência independe da elucidação técnica do defeito. O prazo decadencial para reclamar vício em produto durável inicia-se com a resposta negativa inequívoca do fornecedor e não se suspende ou interrompe pela propositura de ação judicial posteriormente extinta sem resolução de mérito. O descumprimento contratual por falha em produto não essencial, desacompanhado de violação grave à dignidade do consumidor, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002867-79.2024.8.22.0012, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 14/08/2025) Veja-se que no caso em análise a presente ação foi ajuizada apenas em 15/10/2021. Considerando que o prazo decadencial de 90 dias expirou muito antes de 2021, e que a ação anterior não teve o condão de suspender ou interromper este prazo, resta inquestionável a decadência do direito da apelante, conforme corretamente reconhecido pela sentença. O argumento da apelante de que havia um “prazo contratual de 1 ano” não é suficiente para afastar a decadência, visto que, mesmo se tal prazo fosse aplicável, o ajuizamento da primeira ação em 2019, que não suspendeu o prazo, e a propositura da segunda ação em 2021 ocorreram tardiamente em relação à manifestação do vício em 2017. Portanto, reconhecida a decadência, restam prejudicadas a análise das demais teses.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Após a estabilidade desta decisão, retorne-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C.