Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003960-89.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: MARIUZA DA SILVA LIMA, M M J COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente requer a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia fixa e móvel, água, energia elétrica e ao CAD-SUS, para que informem eventuais endereços cadastrados em nome dos executados. Requer, ainda, que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o necessário. Decido. A expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas e órgãos públicos não se mostra adequada, especialmente quando não demonstrado o prévio esgotamento das diligências ordinárias disponíveis à parte interessada para localização dos executados. Compete ao exequente promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito, não cabendo transferir ao Poder Judiciário a realização de pesquisas que podem ser obtidas diretamente pela parte ou por meio dos sistemas eletrônicos regularmente disponibilizados ao Juízo, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Ademais, a consulta ao CAD-SUS envolve dados pessoais mantidos para finalidade específica relacionada à prestação de serviços de saúde, não sendo justificável sua utilização, de forma genérica, para localização da parte em execução de natureza patrimonial. Quanto ao pedido de publicação exclusiva, verifica-se que o patrono subscritor já se encontra regularmente constituído nos autos, cabendo à própria parte manter atualizado o cadastro de seus representantes no sistema processual. A ausência de demonstração de irregularidade concreta nas intimações realizadas não justifica a providência requerida nos termos apresentados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência útil ao prosseguimento da execução, mediante o recolhimento das custas eventualmente necessárias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Disposições à CPE: Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e voltem os autos conclusos. Promovam-se as anotações e diligências necessárias. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado, ofício ou expediente necessário, pela CPE1G. Buritis/RO, 14 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito