Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017656-21.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566, WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados na Certidão ID 137797741.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos. Certifique a CPE quanto à autuação do precatório do exequente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de junho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 22 de janeiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 22 de janeiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:25
Expedição de documento
22/01/2026, 07:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017656-21.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566, WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto a prévia do precatório expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a COGESP vem deixando de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Percebe-se que o cumprimento de sentença
trata-se de obrigação de pagar quantia certa, onde o Município de Cacaulândia/RO, fora condenado ao pagamento do reequilíbrio econômico e financeiro Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. A IN nº 2145/23 da RFB, publicada no último dia 27 de junho, alterou a IN nº 1234/12 da RFB. Assim, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), o STF tomou a decisão - publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022 -que fixa o entendimento de que o estado e os municípios têm o direito de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da RFB. Portanto, a Fazenda executada pode aplicar as regras constantes da IN 1234/2012, para efetuar as retenções do Imposto de Renda sobre os serviços contratados e o fornecimento de bens. Assim, em razão das novas diretrizes adotadas pelo e. TJRO, conforme Comunicação Interna apontada acima, necessário que seja refeito o cálculo em que deverá constar, os valores devidos a título de IRPJ a ser destacado/retido e destinado ao Fazenda Executada, tomador dos serviços. Não se aplica sobre a referida verba a retenção de contribuição previdenciária, pois os valores a serem pagos não possuem natureza salarial. Remetam-se a presente decisão à COGESP. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:23
Outras Decisões
25/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos. Intime-se a parte para que se manifeste da certidão de ID 122532534. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:37
Mero expediente
26/06/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:20
Documento (Certidão)
26/06/2025, 09:20
Documento (Certidão)
26/06/2025, 09:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:26
Evolução da Classe Processual
06/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
REU: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos. Providencie a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", caso necessário. 1. Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, INTIME-SE o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, considerando que se trata de execução com valor superior a 30 salários mínimos, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7°). ADCT: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 1.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados, sem a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença. 1.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Em caso de IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 2.1 NÃO CONCORDANDO a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à CONTADORIA do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:54
Outras Decisões
28/04/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017656-21.2021.8.22.0002.
AUTOR: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566, WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694
REU: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:27
Recebimento
04/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017656-21.2021.8.22.0002.
APELANTE: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694A, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACAULANDIA ADVOGADOS DO
APELADO: VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cacaulândia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATO – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. 1 - A concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato exige a comprovação e demonstração do efetivo prejuízo. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. 2 - Forçoso reconhecer a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso em voga, em razão da configuração de álea econômica extraordinária pela contemporaneidade do surgimento da pandemia da COVID-19, o que exige a revisão do contrato, na forma do artigo 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/93. 3 - Recurso provido. Em suas razões, o recorrente sustenta a inocorrência do desequilíbrio econômico e financeiro capaz de ensejar a revisão dos preços pactuados inicialmente. Assevera que o contrato foi firmado após a declaração da pandemia do COVID-19, não tendo o recorrido não demonstrado a efetiva oneração superveniente à assinatura do contrato. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório. Decido. Em que pese o recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei supostamente violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Ademais, o recorrente também deixou de indicar o dispositivo da lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente. Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901302 MS 2021/0148834-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA
RECORRIDO: AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: TIAGO RAMOS PESSOA (OAB/RO 10566) ADVOGADO: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB/RO 2694) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 19/06/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 2 de setembro de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7017656-21.2021.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 7017656-21.2021.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7017656-21.2021.8.22.0002.
Apelante: Azevedo Construções Ltda Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566) Advogado: Williames Pimentel de Oliveira (OAB/RO 2694)
Apelado: Município de Cacaulândia Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacaulândia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 10/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATO – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. 1 - A concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato exige a comprovação e demonstração do efetivo prejuízo. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. 2 - Forçoso reconhecer a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso em voga, em razão da configuração de álea econômica extraordinária pela contemporaneidade do surgimento da pandemia da COVID-19, o que exige a revisão do contrato, na forma do artigo 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/93. 3 - Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 7017656-21.2021.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017656-21.2021.8.22.0002.
APELANTE: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº NULL2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACAULANDIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Analisando as razões de apelação, pugna o apelante pelo deferimento da gratuidade judiciária. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, consoante o art. 99, §2º do NCPC, intime-se o agravante para, em 5 dias, juntar provas do alegado estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, tornem-me os autos conclusos. Porto Velho, Janeiro de 2024. Hiram Souza Marques Desembargador
09/02/2024, 00:00
Remessa
10/11/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
21/09/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:16
Publicação
17/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME, RUA SÃO VICENTE 2451, - DE 2281/2282 A 2471/2472 SETOR 03 - 76870-384 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
RÉU: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, JOÃO FALCÃO 2119 SETOR 03 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME em desfavor da Sentença de ID 90204270. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o decisum padece de omissão e contradição. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Compulsando os autos, não vislumbro configurada quaisquer dessas hipóteses na decisão embargada, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004). De outra banda, impende ressaltar que o julgador – em qualquer grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação racional, porquanto “na composição da lide, por operação dialética, basta ao julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, deve pronunciar-se, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte” (RJTJRGS 130/143) (destaquei). Também nesse diapasão tem-se orientado a jurisprudência do colendo STJ, assentando que, nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ- 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12.90, rejeitaram os embs., v. u., DJU 11.3.91, p. 2.392). Em suma, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Como se infere das razões recursais deduzidas nos aclaratórios sub examine, está a parte recorrente pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, visando alterar ou modificar a conclusão adotada no aresto invectivado, adotando, assim, postura processual manifestamente inadmissível. Consoante iterativa jurisprudência de nossos pretórios, são incabíveis embargos de declaração utilizados: - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada já se havia pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412). Ou, ainda, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). O que se verifica é que parte discorda da sentença recorrida, hipótese, contudo, que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO FIXADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE PERIÓDICAS ATUALIZAÇÕES ATÉ O EFETIVO RESGATE DO CRÉDITO. CABIMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 620, 659, 685, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50). REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CONTRARIEDADE AO ART. 683, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os embargos de declaração opostos na instância a quo visavam rediscutir temas já decididos, o que não é admissível, pois esta espécie recursal não se presta à rediscussão da lide. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 216391 SP 2012/0167380-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Com efeito, se houve erro no julgamento, não se está frente à omissão ou contradição, mas frente à hipótese de revisão do julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os aclaratórios não se prestam ao fim almejado. Noutras palavras, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Enfim, a leitura da motivação do decisum embargado basta para se compreender que versou todos os temas relevantes para a conclusão adotada, portanto, suficientemente fundamentado. Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:48
Publicação
04/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME, RUA SÃO VICENTE 2451, - DE 2281/2282 A 2471/2472 SETOR 03 - 76870-384 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO2694, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566
RÉU: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, JOÃO FALCÃO 2119 SETOR 03 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017656-21.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 94.923,13 Última distribuição:19/11/2021
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO proposta por AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME em desfavor de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, alegando, em síntese, que firmou contrato administrativo de n° 019/2020 com a requerida, com o objeto de Construção do Prédio da Sede da Prefeitura, observando-se, dentre outras, as disposições estabelecidas pela Lei Federal de n° 8.666/93. Narrou, a parte autora, que a expedição de ordem de serviços e execução da obra contratada se deu em 29 de junho de 2020, tendo a vigência do contrato sido prorrogada na data de 27/05/2021 por 12 meses, por meio de Termo Aditivo. Sustentou que em razão de fato imprevisível (pandemia provocada pela COVID-19), os preços dos insumos necessários à obra aumentaram, razão pela qual pugnou, administrativamente, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que, todavia, não foi aceito pela parte requerida. Dessa forma, ingressou com a presente ação a fim de haja revisão do contrato, pugnando, ao final, o seguinte pedido transcrito:
diante do exposto, consistente no reconhecimento de que os eventos novos imprevistos e imprevisíveis pelas partes a a elas não imputados, das consequências da PANDEMIA COVID-19, é possível concluir que, guardada a paridade de relações, requer o reequilíbrio indenizatório dos custos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro demonstrados ao norte, refletidos na execução do contrato que causaram prejuízos a empresa. Juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido. Inicial recebida (ID 66932050). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 74487095). Na oportunidade, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a impossibilidade de reequilíbrio econômico com efeitos retroativos, haja vista que haveria preclusao contra a autora. Afirmou, ainda, que a requerente não formalizou pedido de reequilíbrio econômico quando da realização de termos aditivos, feitos com a requerida anteriormente. Defendeu, ainda, que a pandemia não poderia ser alegada para fins de reconhecimento de imprevisibilidade, tendo em vista que a pandemia havia sido decretada em março de 2020, sendo que o contrato foi celebrado em data posterior a essa. Em alegação eventual, pugnou na hipótese de reconhecimento do pedido da demandante, que os efeitos sejam a partir do dia 02/09/2021. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 75485223). Decisão saneadora (ID 79094328). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Mantenho o valor atribuído à causa pela autora, haja vista que se trata do valor controvertido que pretende a readequação contratual, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Versam os autos sobre ação sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, fundamentada no artigo 65, “d”, da Lei 8.666/93. De acordo com a parte autora, a pandemia da COVID-19, como fato imprevisível, alterou as condições previamente contratadas com o requerido, implicando onerosidade excessiva em relação aos valores custeados para a execução da obra, objeto do contrato. A parte demandada, por sua vez, informa que a pandemia não seria fato imprevisível, uma vez que o contrato foi firmado em momento posterior à decretação da pandemia, no ano de 2020. Além disso, destacou que a requerente deixou de mencionar sobre o alegado prejuízo financeiro durante a relação contratual, nem mesmo durante os aditivos feitos durante a relação jurídica entre as partes. Da análise detida dos autos, constata-se que não restam dúvidas quanto à celebração do contrato entre a requerente e requerida, fato admitido pela parte ré em sua contestação (CPC, art. 374, II). Outrossim, inexiste controvérsia acerca dos aditivos firmados entre as partes, uma vez que, além de as alegações da requerida sequer terem sido especificamente impugnadas pela autora em sua réplica, os documentos pela demandada coligidos (ID’s 74488052, 74488053, 74488054, 74488055 e 74488056) comprovam que foram realizados diversos aditivos durante a relação contratual, demonstrando que que houve prorrogação na vigência do contrato para o prazo de execução da obra. Destarte, o ponto nodal da lide materializada neste feito consiste em perquirir se: a) sobrevieram fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, para fins de aplicação da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva com objetivo de decretar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) caso seja devida a revisão, o quantum a ser reequilibrado. Pois bem. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na CRFB/88, no Código Civil e na Lei n. 8666/93. No caso sub judice, narrou a parte autora que em 16 de novembro de 2020, por meio do ofício de n° 106/2020/ACP, enviou pedido de aprovação de preço e prazo para a parte requerida, tendo sido recebido pelo fiscal da obra Rafael Vinicius Ferreira, em 18 de novembro de 2020. De acordo com a inicial, a autora informa que o documento enviado demonstra os aumentos desenfreados dos insumos utilizados na construção da obra objeto do contrato, caracterizando uma omissão do Município réu e locupletamento ilícito em desconhecer o direito líquido e certo de haver uma revisão quanto aos preços para a garantir de execução da obra. Indica que a variação dos custos afeta ainda que de maneira retroativa ao período de vigência do contrato. Descreveu que: fez a solicitação do pagamento constante da planilha e documentos apresentados, com as reais demonstrações dos fatores supervenientes e extraordinários ocorridos de elevação dos custos de insumos da construção civil, que impactaram em prejuízos do contratado, para o cumprimento fiel do objeto pactuado no contrato em questão; somente após reiterações do pedido de reequilíbrio foi manifestada pela Prefeitura de Cacaulândia o indeferimento conforme Parecer Jurídico datado de 29 de setembro de 2021. Trouxe informações acerca dos índices de variações dos insumos utilizados na área da Construção Civil, apresentando cotação feita perante a empresária denominada Renascer Materiais de Construção (ID 65188080, p. 16). O Município requerido, por sua vez, alega que a autora omitiu alguns fatos indispensáveis para o esclarecimento da causa, tal como algumas cláusulas contratuais, os aditivos realizados e a ausência de pedido no sentido de readequar o valor do contrato durante a relação contratual. Pois bem. Analisando os autos, verifico assistir razão à requerida. Isso porque, além de este juízo entender pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso em concreto, os documentos dos autos demonstram que a conduta da parte autora criou a legítima expectativa no Município réu de que o contrato pactuado, junto a seus aditivos, estavam devidamente adequados, tanto pelo prazo prorrogado quanto pelo preço fixado. Como se sabe, a Teoria da Imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência de fatos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão contratual com a finalidade de se restabelecer o equilíbrio do pacto. Tal teoria teve como base antiga a cláusula denominada como rebus sic stantibus. A aplicação da referida teoria autoriza a readequação contratual nos termos da Lei 8.666/93, conforme o disposto a seguir: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. No caso analisado, a parte autora identifica a pandemia provocada pela COVID-19 como fato imprevisível, a qual gerou onerosidade excessiva a si, com o aumento do preço dos insumos relacionados à Construção Civil. Contudo, nada obstante as alegações expostas, entendo que, no caso em concreto, a ocorrência da pandemia não pode ser justificada como um fato imprevisível para a parte autora. Isso porque o contrato firmado entre as partes foi assinado em 08 de junho de 2020, ou seja, em momento posterior à decretação do estado pandêmico no Brasil. Dessa forma, não há como se entender que a empresa contratada, ora requerente, não possuía conhecimento sobre a situação provocada pelo COVID-19 ou que não tinha condições de saber sobre tal situação e suas consequências. Destaco que, ainda que o sentido fosse contrário, não há, nos autos, elemento comprobatório mínimo no sentido de que a autora, como empresária, não tinha condições de fazer os cálculos sobre eventual aumento no preço dos insumos. Analisando a inicial, verifico, ainda, que a parte coligiu um print de um comunicado oriundo de “Guaporé Blindex” (ID 65188080, p. 19), com data de 01/06/2020, ou seja, antes da pactuação do contrato, em que afirma que haveria reajuste de 15% na tabela de todos os vidros, conforme o repasse do fabricante. Ora, o documento coligido pela própria requerente demonstra que ela possuía conhecimento de reajuste nos preços, uma vez que as comunicações se deram em momento anterior ao contrato. Nesse espeque, caberia à empresária contratada o due dilligence necessário para efetuar os cálculos de risco para, então, decidir firmar o contrato nos termos fixados. Há de se ressaltar, ainda, que causa estranheza o fato de, mesmo com o conhecimento do aumento dos preços, a autora apenas apresentou pedido de readequação em 20 de agosto de 2021, ou seja, um ano após a celebração do contrato (ID 65188093), mesmo após terem sido realizados diversos aditivos contratuais anteriormente, nas datas de 28/01/2021 (ID 74488052), 27/05/2021 (ID 74488053) e 07/06/2021 (ID 74488054). Logo, verifico a impossibilidade de se reconhecer a imprevisibilidade dos impactos econômicos provocados pela pandemia da COVID-19 a fim de modificar os valores fixados nos contratos firmados entre as partes, haja vista que tal fato não era de desconhecimento da empresária autora e, ainda, não houve comprovação de que ela não teria condições de fazer a análise de risco em relação aos preços, sobretudo por ser pessoa jurídica, com a capacidade de ter escritórios técnicos especializados para fins dos referidos cálculos, não sendo possível aplicar, portanto, o artigo 65, "d", da Lei 8.666/93. Mas não é só. Ainda que se fosse considerar pela aplicação da teoria da imprevisão e a existência de onerosidade excessiva em relação à autora, há de se ressalta que vigora no ordenamento jurídico a observância do princípio da boa-fé nas relações contratuais, não se diferenciando aqui, das relações privadas entre particulares ou referentes a contratos administrativos. A observância da boa-fé objetiva está prevista no artigo 422 do Código Civil, o qual expõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso em apreço, dois corolários do referido princípio de aspectos objetivos devem ser sinalizados na presente decisão: 1) proibição do comportamento contraditório; e 2) o dever de mitigação dos próprios danos. Sobre o primeiro aspecto, conforme exposto anteriormente, a parte autora, mesmo tendo conhecimento sobre o cenário pandêmico e as possíveis alterações de preço, escolheu realizar o contrato e, ainda, permanecer por mais de um ano sem se insurgir contra os preços fixados, tendo apresentado oposição apenas em agosto de 2021, aproximando-se o pedido à data de entrega da obra. Nesse espeque, há de se reconhecer que a demandante, em razão do seu comportamento objetivamente analisado, gerou ao ente requerido a legítima expectativa de que o valor estava atendendo às expectativas da própria autora, haja vista que deixou de apresentar qualquer insurgência contra os preços fixados contratuais, mesmo a parte ré cooperando para o melhor equilíbrio contratual, concordando com os aditivos pactuados. Dessa forma, não restam dúvidas de que fere a boa-fé objetiva a apresentação de um pedido de forma divergente às condutas previamente apresentadas pela própria parte, haja vista que se traduz como comportamento contraditório, o qual não deve ser fomentado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, caso a empresária contratada estivesse tendo prejuízo durante a execução do contrato, deveria ser comunicado tal fato em momento oportuno, de modo a mitigar os danos que supostamente vinha suportando, o que não ocorreu no presente feito. Percebe-se, aliás, na petição apresentada pela contratada no ID 65188093, que não houve uma concatenação entre a aplicação da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva com os fatos relativos ao contrato entre as partes. É indagar, ainda que houvesse a aplicação das referidas teorias, qual o real impacto sofrido pela autora durante a relação contratual que, em tese, impedir-lhe-ia de dar fiel execução do contrato? A ausência de demonstração efetiva de impacto atingiu, inclusive, a petição inicial proposta pela parte exequente que, em seu pedido, deixou de indicar precisamente o montante que entendia ser devido ao reequilíbrio, limitando-se em pugnar pelo reequilíbrio econômico-financeiro sem, contudo, apresentar quais foram os exatos prejuízos causados. Não bastasse, uma mera cotação de uma só empresa para cada material não implica, por si só, reconhecimento de que houve, de fato, aumento nos insumos de maneira a afetar a execução do contrato, o que não ocorreu no presente feito. A inexistência de demonstração efetiva da onerosidade excessiva em relação à autora projetou-se, inclusive, na tabela “resumo” apresentada na inicial, haja vista que foi apresentada de maneira imprecisa, sem a indicação sobre a origem de cada valor ali apresentado. Portanto, considerando que, no caso concreto, não se é possível reconhecer a pandemia como fato imprevisível e que, ainda que fosse reconhecida, a parte autora não teria comprovado o efetivo prejuízo na execução do contrato ou que agiu de forma a mitigar seus próprios danos e de maneira coerente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida a ser imposta. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC,Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Vista pessoal ao Ministério Público. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 2 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito