Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011959-33.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: M. & T. SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2671, - DE 2565 A 2845 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-807 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950
EXECUTADOS: S. MONTEIRO SENA EIRELI - EPP, AVENIDA BELO HORIZONTE 3887, SALA 01 NOVO CACOAL - 76962-247 - CACOAL - RONDÔNIA, SUELEN MONTEIRO SENA, AVENIDA BELO HORIZONTE 3887, APTO.605 NOVO CACOAL - 76962-247 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SUELEN MONTEIRO SENA, OAB nº GO53607, JONATAS JACSON RODRIGUES DIAS, OAB nº RO13499 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferido o pedido e promovida a penhora de bens em desfavor da sócia da empresa executada, foi apresentada defesa recebida como exceção de pré-executividade, dada a matéria de ordem pública alegada (ID: 135910938). Em síntese, a sócia da parte executada alega a nulidade de citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excesso de penhora, impenhorabilidade de bem de família e possibilidade de substituição do bem penhorado. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a defesa alegou que as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica não se verificam no caso sob apreciação, razão pela qual requer sua rejeição e prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da empresa executada. DECIDO. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, a representante legal da empresa executada consta como avalista do título de crédito exequendo (ID: 95678717). Pois bem. Conforme art. 47 da Lei Uniforme de Genebra, o avalista é solidariamente responsável pela obrigação prevista na nota promissória, e pode ser acionado em conjunto ou posteriormente ao devedor principal, sem benefício de ordem. Vejamos: Art. 47º Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. Portanto, a sócia SUELEN MONTEIRO SENA é solidariamente responsável pelo pagamento da obrigação exequenda, sendo dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual resta superada a questão, não havendo que se falar em nulidade procedimental. Ademais, sua plena ciência acerca da presente execução encontra-se registrada na certidão de ID: 101041002, havendo inclusive subsequente manifestação na qualidade de procuradora da empresa executada (ID: 102509349). Portanto, não verifico no caso dos autos a ocorrência de prejuízo à parte, apto a ensejar a declaração de nulidade de quaisquer dos atos praticados. Da impenhorabilidade de bem de família. O bem imóvel objeto de penhora nos autos (ID: 124769696) não é utilizado para residência da executada, encontrando-se locado a terceiro, conforme consta na certidão de ID: 124769695. Portanto, referido bem não é alcançado pela proteção legal ao bem de família. Do excesso de penhora e possibilidade de substituição do bem penhorado. A parte executada argumenta que o valor do imóvel penhorado foi avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais), o que supera em muito o crédito exequendo, de R$29.839,20 (vinte e nove mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Por esta razão, requer a desconstituição da penhora, indicando outro bem imóvel em substituição para garantir a execução, pela quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Contudo, consta no documento de ID: 133573294 a informação de que o bem indicado teria sido avaliado em R$1.609,02 (mil seiscentos e nove reais e dois centavos), quantia esta insuficiente para garantir a execução. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de substituição da penhora, podendo a decisão ser revista mediante comprovação de nova avaliação sobre o bem indicado. Ciência à parte executada. Intime-se a parte exequente para requerer o necessário para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juiz de Direito - Hugo Soares Bertuccini