Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009039-86.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR 89476417234, ANA LUCIA 1706, - DE 1528/1529 A 1706/1707 NOVO CACOAL - 76962-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADO: CARMELITA FERREIRA DE SOUZA, RUA DAS RUBELITAS 1767, TELEFONES (69) 9 9602-7203 PARQUE DAS GEMAS - 76875-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio parcial da quantia exequenda, por meio do SISBAJUD. Intimadas do resultado da medida de constrição, as partes requerem o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, e apresentaram acordo de novação de dívida do saldo remanescente, pretendendo sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC II 924). Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente. Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523). Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo. Publicação e Registro automáticos.
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01564015-5, Saldo: R$ 234,23, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01564014-7, Saldo: R$ 7,01 CONTA DE DESTINO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 1179, Nº da Conta: 10588-0, Valor: R$ 234,23, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 1179, Nº da Conta: 10588-0, Valor: R$ 7,01 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 16/06/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem