Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
YOUDENEL DORSAINVIL
CPF
Autor
ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
VOLTZ CAPITAL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272·CPF·Representa: Autor
FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO
OAB/PB 22219·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RO 7828·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS
OAB/GO 33910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:30
Definitivo
20/01/2026, 15:38
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:36
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:35
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:17
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:16
Publicação
21/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004742-28.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - RO11570-A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Advogados do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS - GO33910 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Tendo em vista que consta pendente o recolhimento das custas finais, fica a parte REQUERIDA intimada para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 16:28
Publicação
12/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021
Vistos. Após cumprimento de sua obrigação junto a parte requerente, a parte requerida veio aos autos solicitando a verificação da existência de custas finais, no intuito de satisfazer por completo todos os seus encargos. Dessa forma, providencie a CPE a apuração de pendências acerca do pagamento das custas finais, comunicando aos autos para que a parte requerida venha a realizar o pagamento. Pratique-se o necessário. Recolhidas as custas, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004742-28.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - RO11570-A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Advogados do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS - GO33910 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Tendo em vista que consta pendente o recolhimento das custas finais, fica a parte REQUERIDA intimada para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 16:28
Publicação
12/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021
Vistos. Após cumprimento de sua obrigação junto a parte requerente, a parte requerida veio aos autos solicitando a verificação da existência de custas finais, no intuito de satisfazer por completo todos os seus encargos. Dessa forma, providencie a CPE a apuração de pendências acerca do pagamento das custas finais, comunicando aos autos para que a parte requerida venha a realizar o pagamento. Pratique-se o necessário. Recolhidas as custas, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:12
Outras Decisões
11/11/2025, 07:12
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 14:37
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:37
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:26
Publicação
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021
Vistos. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Procedido o levantamento, não havendo pendências, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Procedido o levantamento, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 21:27
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:57
Publicação
29/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 28 de agosto de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 07:56
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:20
Publicação
07/07/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à indenização por danos morais em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica, mas sem estabelecer a responsabilidade solidária entre as requeridas Energisa Rondônia e Voltz Capital S.A. O embargante sustenta omissão na sentença quanto à aplicação da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento e concorreram para o evento danoso. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença foi omissa ao deixar de explicitar a responsabilidade solidária das requeridas pelo pagamento da indenização por danos morais, embora os autos evidenciem que ambas concorreram para a prática do ato ilícito. A requerida Voltz Capital S.A. atuou na negociação das dívidas de energia elétrica, propondo parcelamento e emitindo boleto com valor divergente. Já a requerida Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., mesmo ciente do pagamento realizado, efetuou o corte indevido do serviço essencial. Restou incontroverso que ambas integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente no fornecimento e cobrança do serviço, caracterizando autêntica cadeia de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Assim, aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ambas as requeridas devem responder solidariamente pela reparação dos danos morais suportados pelo autor.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e declarar que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, fixada na sentença, recai solidariamente sobre as rés Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. e Voltz Capital S.A., com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimada via DJe. Intime-se a parte autora, para informar nos autos se tem interesse na designação de audiência de conciliação, conforme manifestado pela requerida. 2. Aguarde-se o prazo recursal. Após não havendo novos pedidos, certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:33
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:07
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:27
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:32
Publicação
21/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021 Recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica o embargado intimado. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:22
Outras Decisões
20/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:47
Publicação
04/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 80001007820188050127.
REQUERENTE: YOUDENEL DORSAINVIL ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570
REQUERIDOS: VOLTZ CAPITAL S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB nº MT30131A, WALLACE MAGNO BACALHAU RAMOS, OAB nº GO33910, FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO, OAB nº PB22219, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004742-28.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica pela Concessionária requerida. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando instrução, a teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Pretende a Requerente a condenação da Requerida ao pagamento de dano moral em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica, que se encontrava pacelada e em dia com as parecelas pagas. A requerida apresentou contestação e requisitou improcedência total dos pedidos do autor. É o relatório, passo ao mérito: A eletricidade é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. (Agravo de Instrumento Nº 70034910075, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 01/03/2010). No entanto, o chamado “corte de energia” é amplamente utilizado pelas concessionárias para compelir os usuários ao pagamento das tarifas. No que tange à suspensão do fornecimento em caso de atraso do pagamento, há decisões pela ilegalidade do ato, bem como no sentido de reconhecer sua legalidade. Entretanto, o corte realizado de maneira indevida, sem atraso no pagamento das tarifas e sem indícios de fraude, é sedimentado no sentido de gerar o dano moral. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º DA CF/1988). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações. 2. Em situação semelhante, destaco o recente precedente do e. TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Quando ausentes as hipóteses em que a responsabilidade objetiva pode ser afastada, correta a condenação por danos morais.2. Sendo indevido o corte do fornecimento de água, evidenciado o dano moral. 3. O fato do consumidor não procurar uma das agências da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal para informar envio equivocado de notificação de corte, não afasta o dever de indenizar.4. Negou-se provimento ao apelo. Unânime." (20080110880347APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/03/2011, DJ 15/03/2011 p. 148). 3. Correta, portanto, se mostra a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela requerente, ao restar configurada hipótese de responsabilidade objetiva daquele. Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Portanto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais pela suspensão dos serviços de luz por 01 (um) dia apenas, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais), com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). (Acórdão n.557136, 20100111485820ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data Julgamento: 13/12/11, Pub. no DJE: 10/01/2012. Pág.: 256). In casu, a Requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, eis que no momento do corte não estava inadimplente, porquanto estavam com suas faturas pagas em dia, não havendo débitos em sua unidade consumidora, conforme confirmado pela tendente da empresa requerida. Nesse contexto, tem-se que houve desrespeito à norma de regência, que dispõe pela impossibilidade da suspensão da energia quando o consumidor apresenta, no momento do corte, o comprovante de pagamento da fatura atrasada (Resolução 414/2010-ANEEL), in verbis: Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica; V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. Em sua contestação, a Requerida não apresentou informação que justificasse o corte, apenas menciona que agiu no cumprimento do dever legal, fazendo alusão de ter havido notificação nas faturaras acerca da possível interrupção. Não deslumbro provas da legitimidade da interrupção dos serviços da unidade consumidora do autor, portanto impõe-se à requerida o dever de indenizar o requerente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços por ela prestados, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. A situação que ora se apresenta nos autos configura, inclusive, danos morais de natureza in re ipsa, na medida em que o requerente fora surpreendido com a interrupção de energia elétrica, bem este considerado essencial e indispensável à vida moderna. Nesse sentido: Apelação cível. Falha na prestação dos serviços. Fatura. Fornecimento de energia. Corte indevido. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso não provido. A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral. Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019). Não é outro o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CORTE DA ENERGIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 14/02/2019 )(TJ-BA 80001007820188050127, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019). No que se refere ao quantum da indenização por dano moral, o artigo 944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o artigo 953, parágrafo único, também do Código Civil, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso"- original sem grifo). Assim, restando demonstrado, portanto, que a Requerida agiu ilicitamente e que de sua conduta restaram danos à honra subjetiva da Requerente, o dever de indenizar daquela é um imperativo legal (art. 186, do Código Civil c/c art. 5º, X da CF/88). Assim, o valor da indenização deve ser razoável, expressivo e não apenas simbólico, como já aconteceu e acontece em diversos casos apreciados pelo Judiciário, posto que tal medida também tem como escopo desestimular o ofensor a fim de que não reincida a ofensa. Não deslumbro provas da legitimidade da interrupção dos serviços da unidade consumidora do autor, portanto impõe-se à requerida o dever de indenizar o requerente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços por ela prestados, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. A situação que ora se apresenta nos autos configura, inclusive, danos morais de natureza in re ipsa, na medida em que o requerente fora surpreendido com a interrupção de energia elétrica, bem este considerado essencial e indispensável à vida moderna. Nesse sentido: Apelação cível. Falha na prestação dos serviços. Fatura. Fornecimento de energia. Corte indevido. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso não provido. A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral. Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019). Não é outro o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CORTE DA ENERGIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80001007820188050127, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 14/02/2019 )(TJ-BA 80001007820188050127, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019). No que se refere ao quantum da indenização por dano moral, o artigo 944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o artigo 953, parágrafo único, também do Código Civil, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso"- original sem grifo). Assim, o valor da indenização deve ser razoável, expressivo e não apenas simbólico, como já aconteceu e acontece em diversos casos apreciados pelo Judiciário, posto que tal medida também tem como escopo desestimular o ofensor a fim de que não reincida a ofensa. Considerando a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, a condição econômica do ofendido e o fato do autor ter ajuizado uma ação para cada contrato, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende de forma satisfatória a reparação do dano, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o autor e sem causar qualquer abalo na economia do requerido.
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PRECEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor para: a) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, c)- Confirmo a tutela de urgência deferida. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:39
Procedência em Parte
03/10/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 11:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:47
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:56
Publicação
12/02/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: YOUDENEL DORSAINVIL, AV. MONTE NEGRO 2264, SALÃO DE CABELEIREIRO SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA, OAB nº RO11570 Parte
requerida: VOLTZ CAPITAL S.A., RUI BARBOSA 80, PARTE CENTRO - 36770-034 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, seja apresentado rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do NCPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de outras provas a produzir, venham os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7004742-28.2022.8.22.0021 Classe: Petição Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Buritis 8 de fevereiro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta