Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SILVA CADIMO, RUA PERNAMBUCO 2293 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-188 - VILHENA - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO SAMUEL DA SILVA CADIMO ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando que é pensionista e realizou três empréstimos consignados 1º Contrato: • Tipo de Contrato: Empréstimo consignado - Refinanciamento; • Número do contrato: 0123459408095; • Data da contratação: 04/05/2022 • Valor financiado: R$ 15.808,18; • Taxa efetiva de juros mensal: 2,23%; • Taxa efetiva de juros anual: 26,76% • Quantidade e valor das parcelas: 84 parcelas de R$ 418,17; • Valor total a ser pago refinanciamento: R$ 35.126,28; • Parcela Incontroversa: R$ 380,32. Contrato de empréstimo do refinanciamento do 1° Contrato: • Tipo de Contrato: Empréstimo consignado; • Número do contrato: 012330800673; • Data da contratação: 01/06/2018; • Valor financiado: R$ 15.075,43; • Taxa efetiva de juros mensal: 2,21%; • Taxa efetiva de juros anual: 26,56%; • Quantidade e valor das parcelas: 72 parcelas de R$ 420,17; • Valor total a ser pago: R$ 30.252,24; • Parcela Incontroversa: R$ 344,71. 2º Contrato: • Tipo de Contrato: Empréstimo Consignado; • Número do contrato: 0123459408199; • Data da contratação: 04/05/2022; • Valor financiado: R$ 6.300,00; • Taxa efetiva de juros mensal: 2,36%; • Taxa efetiva de juros anual: 28,36%; • Quantidade e valor das parcelas: 84 parcelas de R$ 173,29; • Valor total a ser pago: R$ 14.556,36; • Parcela Incontroversa: R$ 149,63 3º Contrato: • Tipo de Contrato: Empréstimo Consignado; • Número do contrato: 0123464122014; • Data da contratação: 18/07/2022; • Valor financiado: R$ 3.261,71; • Taxa efetiva de juros mensal: 2,34%; • Taxa efetiva de juros anual: 28,08%; • Quantidade e valor das parcelas: 84 parcelas de R$ 89,00; • Valor total a ser pago: R$ 7.476,00; • Parcela Incontroversa: R$ 77,09. Argumentou que os encargos foram estipulados além do que é permitido pela legislação com aplicação de juros acima da média praticada no mercado, aduzindo que os juros efetivamente cobrados no contrato são 1°contrato 0123459408095 Juros cobrados – 2,23% a.m. Taxa Média de Mercado – 1,99% a.m. Valor parcela correto – R$- 380,92, 2° contrato 0123459408199 Juros cobrados – 2,36% a.m. Taxa Média de Mercado – 1,99% a.m. Valor parcela correto – R$- 149,63 e 3° contrato 0123464122014 Juros cobrados – 2,34% a.m. Taxa Média de Mercado – 1,96% a.m. Valor parcela correto – R$- 77,09. Em relação ao contrato de refinanciamento - 1° Contrato Juros cobrados – 2,21% a.m. Taxa Média de Mercado – 1,60% a.m. Valor parcela correto – R$- 344,71. Discorreu acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras. Alegou ausência de informações mínimas contratuais, a imposição de cláusulas abusivas que devem ser declaradas nulas ao argumento de que o contrato não observou as regras pelo INSS aos empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas, estipulando os juros remuneratórios não podiam ultrapassar as normativas regulamentadoras do INSS PRESS. Afirma que a capitalização mensal em desacordo com os parâmetros determinados pela legislação vigente induz ao direito de repetição em dobro dos valores cobrados a maior nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requereu a condenação do banco à indenização por danos morais pela cobrança abusiva sobre rendimentos de natureza alimentar. Juntou documentos. Deferida a gratuidade em favor do autor. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID Num. 101525444). Devidamente citado, o banco apresentou contestação. Aduziu inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos do art. 330,§ 2º do CPC, sustentou a ausência de interesse de agir e a prescrição. Aduz que o contrato discutido nos autos foi formalizado de acordo com os padrões legais aplicáveis, sendo entendimento já consolidado de que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros em 12% ao ano conforme Súmula 382 do STJ. Fundamenta que a regra do sistema financeiro é a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios. Argumenta a legalidade da capitalização dos juros mensais e quanto aos juros anuais firmando em periodicidade superior ao duodécuplo da mensal são permitidos para a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Pugna pela improcedência quanto aos pedidos de danos morais e materiais ( repetição do indébito). Apresentada impugnação à contestação (ID 102313655). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. Com fundamento nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, plenamente possível revisá-lo judicialmente. Superada, portanto, eventual dúvida quanto ao cabimento de revisão, se extrai o inconformismo do autor quanto às taxas de juros praticada pelo réu, reputando-as abusivas. Afasto a inépcia da inicial, considerando que a pretensão revisional do contrato é a pretensão em rever os juros aplicados ao contrato. De igual modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a pretensão revisional não é passível de resolução na via administrativa. Em relação à prescrição conta-se a prescrição do pagamento de cada parcela, eis que, tratando-se de prestações sucessivas, o início da contagem do prazo prescricional é a partir de cada desconto realizado no benefício do requerente, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1056534/MS e AgRg no REsp 1475644/GO), razão pela qual deve ser afastada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001229-05.2024.8.22.00147001229-05.2024.8.22.0014 Empréstimo consignado Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Trata-se de ação de revisão contratual em que a autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, alegando serem estas abusivas e ilegais com aplicação de juros acima da média praticada no mercado e capitalização mensal na qual os valores cobrados ultrapassam os parâmetros determinados pela legislação vigente. Pretende a revisão dos juros ao argumento de que a taxa contratada estava acima da normalidade. Inicialmente, cumpre registrar, que a relação existente entre as parte é de consumo, e o contrato posto a exame na causa é daqueles tipicamente de adesão. Assim, ao autor, na qualidade de consumidor incidirão as prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto destinatário final do negócio firmado, e o réu como fornecedor, considerando-se a habitualidade com que contrata por meio de modelos contratuais, tais quais o dos autos. Portanto, ante a interpretação do Código do Consumidor (art. 2o e do parágrafo 1o do art. 3o do CDC), não há como deixar de aplicar suas normas à causa sob exame, possibilitando, por isso, a revisão de cláusulas tidas por abusivas, como se extrai dos artigos 6o, V e art. 51 do referido diploma, para, assim, restabelecer o equilíbrio contratual, modificando cláusulas ou determinando sua revisão. Ainda que não se admitisse a aplicação do CDC, incidiria, na espécie, a lei civil, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais com base na boa-fé objetiva. Dentro desta ótica, admite-se a revisão de cláusulas de contratos desta espécie. Assim, passo ao exame dos pontos de insurgência abordados no presente pedido de revisão. DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO Os juros pactuados e cobrados pelo requerido não são abusivos. Aplicou-se ao contrato taxa mensal de 2,14% a.m e anual de 28,93%. (ID Num. 102313652 - Pág. 3). No caso específico de empréstimos consignados concedidos à beneficiários do INSS, os empréstimos com descontos efetuados na folha de pagamento devem observar o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, de 16 de maio de 2008 (e suas atualizações), que prevê o teto máximo de juros ao mês para o pagamento de empréstimos consignados e de cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social. Durante a vigência da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, valeram os seguintes limites: (i) 2,5 % ao mês a partir de 19/05/2008; (ii) 2,08 % ao mês a partir de 17/08/2015 (Instrução Normativa INSS nº 80/2015); (iii) 2,14 % ao mês a partir de 09/11/2017 (Portaria INSS nº 1.959/2017); (iv) 2,08 % ao mês a partir de 29/12/2017 (Instrução Normativa INSS nº 92/2017); (v) 1,80 % ao mês a partir de 23/03/2020 (Instrução Normativa INSS nº 106/2020); (vi) 2,14 % ao mês a partir de 10/12/2021 (Instrução Normativa INSS nº 125/2021); A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 foi revogada pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que também foi alterada. Assim, valem os seguintes limites (art. 12, IN 138/2022): (vii) 2,14 % ao mês a partir de 10/12/2021 (redação original da IN); (viii) 1,70% ao mês a partir de 16/03/2023 (Instrução Normativa INSS nº 144/2023); (ix) 1,97 % ao mês a partir de 31/03/2023 (Instrução Normativa INSS nº 146/2023). Desde 25/08/2023, a taxa de juros máxima passou a ser fixada pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS (alteração do art. 15, VI, da Instrução Normativa INSS nº 152/2022 pela Instrução Normativa INSS nº 138/2023), que estabeleceu os seguintes limites: (x) 1,97 % ao mês a partir de 30/03/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.351/2023). (xi) 1,91 % ao mês a partir de 21/08/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.356/2023). (xii) 1,84 % ao mês a partir de 16/10/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023). (xiii) 1,80 % ao mês a partir de 06/12/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.360/2023). Assim, consoante o princípio do tempus regit actum, a legalidade das taxas contratuais devem ser aferidas de acordo com a normativa vigente à época da contratação. No particular, a autora celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário decorrente de pensão por morte. De acordo com os contratos juntados, a celebração ocorreram em 04/05/2022 e 18/07/2022, tendo sido aplicada taxa de juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 26,76% ao ano, 2,36% a.m e 28,36% a.a e 2,34% a.m. e 28,08% a.a. O limite máximo de taxa de juros prevista para a modalidade de empréstimo contratado, era, à época da celebração de 2,14%, conforme disposto na Instrução Normativa 28/2008 alterada pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 que estabelece juros mensais em 2,14 % ao mês a partir de 10/12/2021, que estabelece critérios para procedimentos operacionais relativos à consignação em pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. No caso, a taxa de juros mensais aplicadas aos contratos foram superiores aos estabelecido na normativa. Diante de tal irregularidade, necessário se faz a redução da taxa de juros ao patamar legalmente permitido à época em que o referido contrato foi celebrado. Assim, de rigor a procedência do pedido revisional. Vale destacar que o Custo Efetivo Total (CET) é o valor total devido em determinado empréstimo ou financiamento, representando a totalidade dos encargos cobrados pela concessão do crédito, calculado segundo fórmula prevista em lei. Foi criado pela Resolução Nº 3.517 do BACEN (Banco Central), em 2007, que assim dispõe: “Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”. Como se vê, o CET inclui não só a taxa de juros, mas também os demais custos, como tarifas cobradas pela instituição financeira e prêmios de seguro, sendo apenas expressão matemática do custo total da operação bancária, não sendo utilizado para o cálculo das parcelas. A instrução normativa, por sua vez, limita apenas os juros remuneratórios, não o CET, nada havendo que ser alterado no caso. Neste sentido trago o julgado do ETJRO: "Apelação Cível. Ação revisional cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência do autor. Contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Alegação de imposição de juros superiores aos autorizados pela Instrução Normativa INSS/PRES n 28/2008. Limitação prevista exclusivamente em relação a um dos componentes do CET (juros remuneratórios). Percentual da taxa de juros fixado dentro do teto previsto na referida Instrução Normativa. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação. Abusividade não verificada. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado para aposentados se estabelecida em observância às diretrizes previstas na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Não reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e, a seu turno, a conduta ilícita do banco, fica prejudicada a análise do pleito relativo à indenização por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000350-87.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/09/2023". DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A Medida Provisória 1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01, assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Tribunal Pleno, DJe 24/09/2012, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). No caso dos autos os juros pactuados constam expressamente do contrato e como se verifica a taxa anual é superior em doze vezes o percentual da taxa mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por estes fundamentos, a readequação para que seja observado o patamar da legislação vigente quando da contratação, conforme fixado pela Instrução Normativa (2,14%a.m), com a consequente restituição à autora dos valores pagos em excesso, de forma simples, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em relação aos danos morais ausente a comprovação da lesão capaz de ensejara a reparação pretendida. Neste sentido trago julgado do ETJRO em caso semelhante: "Tendo o consumidor realizado o empréstimo consignado na modalidade desconto em folha de pagamento, eventual falha nos descontos mensais é de responsabilidade única e exclusiva da instituição bancária. A mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos, não é capaz de ensejar reparação por danos morais. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004241-31.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 15/03/2024 " III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por SAMUEL DA SILVA CADIMO ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO S.A, para determinar a readequação o contrato, a fim de que seja observado as taxas de juros no patamar da legislação vigente quando da contratação, conforme fixado pela Instrução Normativa (2,14 a.m), com a consequente restituição à autora dos valores pagos em excesso, de forma simples, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas judiciais em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado (valor a ser restituído). Intimem-se. {orgao_julgador.magistrado}