Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EZEQUIEL PEREIRA GONCALVES, 5 DE AGOSTO 219 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
EXECUTADO: JOSE CARLINTO DA SILVA, AVENIDA PRIMAVERA 2827 EM FRENTE AO CONSELHO TUTELAR - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001494-56.2023.8.22.0009 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Restado positivo o bloqueio realizado via Sisbajud, tendo o executado sido intimado, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual converto em penhora. Defiro o pedido de alvará de transferência, no valor de R$ 228,29. Nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 5 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Após arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno12 de março de 2024 Wilson Soares Gama Juiz de Direito