Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002621-23.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800 BAIRRO DA CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, OAB nº GO34856, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: BENEDITO DO CARMO TAVARES, LINHA 13 KM 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Nota de Crédito Rural
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de BENEDITO DO CARMO TAVARES. A parte exequente requer a expedição de ofícios para sites de casas de apostas para tentativa de bloqueio de possível crédito da parte executada. Em que pese os argumentos da parte exequente, denota-se que houve o cumprimento das diligências que competiam ao Juízo, uma vez que foram utilizados os sistemas disponíveis para a realização das pesquisas online. Ainda, incumbe ao credor formular requerimentos em conformidade com o que consta dos autos, não sendo razoável a indicação genérica indefinida de providências ou de órgãos e instituições a serem oficiados e consultados (como aqueles ora indicados), sem que haja sequer indícios de eventual relação com o executado, não restando evidenciada a submissão aos princípios da utilidade e de efetividade da execução. Não se pode olvidar que a exequente vem tentando, ver satisfeito seu crédito. Todavia, sabe-se que a execução deve incluir a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. No caso, o serviço de "aposta on-line" é ofertado no mercado de consumo, como espécie de entretenimento e, recentemente, a aludida modalidade lotérica foi regulamentada, através da Lei 14.790/2023, que dispõe: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Neste passo, embora os valores depositados em"contas gráficas"constituam patrimônio dos apostadores, inexiste, até o presente momento, regramento legal acerca da penhora do aludido crédito ofertado como prêmio em sites de"apostas on-line", não constituindo, portanto, meio idôneo para quitar a dívida dos réus. Vejamos: Execução de título extrajudicial. Pedido de informações sobre eventuais créditos em nome dos executados junto às plataformas Facebook, Google, TikTok, Bet365 e Betano. Indeferimento. Manutenção. Além de não haver liquidez em eventuais créditos vinculados às referidas plataformas, porquanto não constituem plataformas de pagamento, a parte exequente não demonstra a existência de qualquer indício de que os devedores tenham valores a receber nas fontes indicadas, o que se impunha para solicitar o auxílio do Judiciário na busca de informações sobre os créditos em nome dos executados. Não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179388-23.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023). Ademais, observo que, com fulcro no art. 30, transcrito acima, os prêmios deverão ser transferidos para contas de titularidade dos apostadores, de modo que a penhora via Sisbajud, atingiria a finalidade perseguida pela exequente. Portanto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para expedição de ofício para sites/casas de apostas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Serve a presente de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA–AR/CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito