Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE THOMAZ HARRISON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 9.289,17 SENTENÇA Relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Expedida Requisição de Pequeno Valor, veio aos autos comprovante de pagamento. Assim, dada a ausência de qualquer impugnação da requerente, tenho o crédito como quitado. Desta forma, diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se e arquivem-se os autos. Vilhena, 26/02/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005844-14.2019.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE THOMAZ HARRISON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 9.289,17 SENTENÇA Relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Expedida Requisição de Pequeno Valor, veio aos autos comprovante de pagamento. Assim, dada a ausência de qualquer impugnação da requerente, tenho o crédito como quitado. Desta forma, diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se e arquivem-se os autos. Vilhena, 26/02/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005844-14.2019.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE THOMAZ HARRISON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 9.289,17 SENTENÇA Relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Expedida Requisição de Pequeno Valor, veio aos autos comprovante de pagamento. Assim, dada a ausência de qualquer impugnação da requerente, tenho o crédito como quitado. Desta forma, diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se e arquivem-se os autos. Vilhena, 26/02/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005844-14.2019.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE THOMAZ HARRISON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 9.289,17 SENTENÇA Relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Expedida Requisição de Pequeno Valor, veio aos autos comprovante de pagamento. Assim, dada a ausência de qualquer impugnação da requerente, tenho o crédito como quitado. Desta forma, diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se e arquivem-se os autos. Vilhena, 26/02/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005844-14.2019.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 17:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:27
Publicação
12/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE THOMAZ HARRISON Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 101407676 e anexos(Quitação da RPV), sob pena de extinção e arquivamento do feito pelo pagamento. Vilhena/RO, 9 de fevereiro de 2024. GERRY ADRIANO TEIXEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ====================================================================================== Processo nº: 7005844-14.2019.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:49
Publicação
21/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE THOMAZ HARRISON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 9.289,17 DECISÃO O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente e apresentou o montante que entendeu devido. Com vinda dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, as partes se manifestaram. O exequente discordou do montante apurado pela Contadoria e o executado concordou com os cálculos. A Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos seguindo exatamente os parâmetros determinados na sentença, utilizando os índices aplicáveis em face da fazenda pública e fichas financeiras fornecidas pelo próprio exequente do seu labor perante o executado Estado. Pois bem. Do detalhamento dos cálculos é possível se verificar que acertadamente a Contadoria computou todos os afastamentos de férias e licenças médicas, licença prêmio, do período compreendido entre 09/2014 até a efetiva implantação do divisor 200 e, calculou a diferença dos valores que foram pagos a menor, por divisor diverso. Diferente dos cálculos apresentados pelo exequente que não computou apenas as diferenças mas o valor integral do adicional. Desconsiderando os valores já pagos pelo executado, os períodos de afastamentos e aqueles em que o exequente não efetuou plantão e, portanto, não tem direito ao recebimento do adicional. Somente a título de argumentação, durante o ano de dezembro/2014 a dezembro/2015 o exequente esteve afastado por motivo de saúde, não fazendo jus ao recebimento do adicional. Gozou férias em junho/2016, julho/2016, julho/2017, julho/2018, julho/2019. Esteve em gozo de licença prêmio em maio, junho e agosto/2018. Não anexou aos autos escala de plantão de março/2016, outubro/2016. De agosto/2020 a março/2021 não realizou plantões. Assim, o montante apurado pela Contadoria levou em consideração todos os fatores acima descritos e comprovados pelo pormenorizado relatório anexado em id n.88413540 - Pág. 1/6. Portanto, não merecem reparos. Posto isso, homologo os cálculos feitos pela Contadoria (n.88413540 - Pág. 1/6), sendo que o valor devido pelo executado perfaz a quantia de R$605,84 atualizados até 17/03/2023. Intimem-se, inclusive a parte exequente para que requeira o que de direito, apresentando dados bancários para expedição de RPV. Vilhena,18/08/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005844-14.2019.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública