Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002710-22.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: HELSON SALES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela parte PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE contra o HELSON SALES FERREIRA, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. Consta nos autos a informação do falecimento do executado. É o relatório. Decido. Nas hipóteses em que o devedor vem a falecer em momento anterior à citação válida da Execução Fiscal, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da execução fiscal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […]. VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1681731/PR, Min. Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2017, DJe 16/11/2017). No caso dos autos, o executado faleceu, sendo certo, portanto, que o processo se amolda ao precedente retro citado. Assim, diante da impossibilidade de redirecionamento em face do espólio, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. notadamente diante da ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 09 de Fevereiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito