Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA Advogados do(a)
REQUERENTE: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 5% cinco por cento do preparo recursal e 1% das custas finais, nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ariquemes/RO, 10 de abril de 2025.
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ======================================================================================================== NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7012305-96.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:48
Publicação
28/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA Advogados do(a)
REQUERENTE: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 27 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7012305-96.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA Advogados do(a)
REQUERENTE: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO - RO13556, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 27 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7012305-96.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:21
Recebimento
27/03/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012305-96.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA ADVOGADOS DO
RECORRENTE: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB Nº RO13556A, ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB Nº RO9990A
RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora pretende o ressarcimento de valor despendido para o tratamento de saúde na rede médica particular (R$62.830,00), diante da omissão estatal. Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que não houve comprovação quanto a negativa de atendimento ou má prestação do serviço público. Destacou que a parte autora não buscou a rede estadual de saúde, mas sim submeteu-se a atendimento realizado no pronto socorro de hospital municipal. Salientou que inexiste negativa de atendimento via SUS pelo Estado de Rondônia, em especial porque não houve qualquer solicitação direcionada a este ente. Em suas razões recursais, a parte autora ratifica sua argumentação quanto ao direito em ser indenizada materialmente. Salienta que a busca pela rede particular não ocorreu por sua pura escolha, mas sim, resultou da recomendação dos médicos da rede pública diante da ausência de profissionais com especialidade naquele âmbito. Destaca que seria desrazoável aguardar em eventual fila do SUS, diante do seu quadro clínico e localidade em que habita. Assevera, por fim, que a internação e procedimentos cirúrgicos não eram por ela previstos, até porque os médicos da rede pública, ante a ausência de profissionais capacitados e tardio diagnóstico, se restringiram a encaminhá-la para mera consulta. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] No caso concreto, a parte autora alega que buscou o SUS, para realização do tratamento de sua patologia, mas não obteve atendimento suficiente, pois teria ocorrido a negativa de consulta e realização de cirurgia com médico especialista pelo ente público, razão pela qual realizou tais procedimentos na rede privada. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: [...] Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, em que pese ser atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implantação de políticas públicas que visem à defesa da saúde da população em geral, incumbe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, sendo que o poder público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível" para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010). Dessa maneira, embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde. A parte autora objetiva o ressarcimento de valores gastos com seu tratamento de saúde na rede privada, decorrente da suposta omissão do Poder Público em fornecer consulta e procedimento cirúrgico com médico especialista em cardiologia. De acordo com os documentos juntados nos autos, a parte autora não buscou a rede estadual de saúde, mas foi submetido a atendimento realizado no Pronto Socorro do Hospital Municipal de Monte Negro/RO. Consta no ofício 41045/2023/SESAU-ASTEC (ID 97414157), que: "em pesquisa com o SUS do paciente, não fora encontrada solicitação de regulação via Central de Urgência e Emergência, salientando que fora identificado que no SISREG Ambulatorial o paciente apenas possui uma única solicitação para Endocrinologista que foi atendida em 2014". Destaca-se que houve atendimento pela unidade municipal, bem como inexiste negativa de atendimento via SUS pelo Estado de Rondônia, em especial porque não houve qualquer solicitação direcionada ao ente. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Único de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. A propósito: [...] Apesar de alegar urgência, no caso específico dos autos, infere-se que o referido procedimento pretendia primeiro a realização de consulta com médico especialista em cardiologia, isto é, num primeiro momento tratava-se na verdade de avaliação de seu quadro clínico, para posterior avaliação e necessidade de tratamento cirúrgico. O primeiro atendimento foi realizado pelo Poder Público, logo, não houve violação ao direito à saúde, sendo inclusive feita a prescrição de encaminhamento a médico cardiologista, não havendo nos autos qualquer comprovante de negativa de atendimento pelo SUS. Com efeito, é certo que ao se realizar o tratamento na rede particular e que, portanto, há o claro distanciamento do comando normativo que disciplina as ações de saúde, em virtude não haver efetiva submissão ao SUS, não pode ensejar, a qualquer maneira, ressarcimento dos gastos dispendidos em face do Estado. [...] No caso em tela, a conduta do requerido só estaria caracterizada no caso de negativa de atendimento médico ou ainda a na sua má prestação, o que não foi comprovado nos autos. Sendo assim, resta patente também o rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade, pois se não há conduta, também inexiste nexo de causalidade entre a mesma e eventual prejuízo material. Friso que somente é cabível tal ressarcimento quando há evidente negativa de tratamento pela rede pública de saúde ou fato excepcional e de iminente risco de vida que justifique o imediato tratamento em estabelecimento privado, o que não é o caso dos autos. Em casos assim, é comum o grande contingente de ações que visam o ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular. Não vislumbro a prática de omissão nem negativa em promover o acesso à saúde (art. 6 da CRFB/88) por parte do Estado de Rondônia, pois além de ter sido amparado na rede pública de saúde local, também houve efetiva solicitação para encaminhamento, mas o autor, à sua escolha, deslocou-se para outro Estado e buscou o tratamento na rede privada. Na mesma linha, já decidiu o TJRO: [...] Nessa toada, pelos fatos e fundamentos trazidos pelo autor, bem como de todo o conjunto probatório, tenho que não houve ato omissivo/comissivo por parte do requerido a ensejar a reparação pleiteada, até mesmo porque não se pode presumir o dolo ou a culpa do requerido. Portanto, inexiste o direito ao ressarcimento pretendido, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. [...]. A Lei Geral do SUS n. 8.080/90, dispõe que se trata de um conjunto de ações e serviços prestados por órgão e instituições públicas, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de seus gestores podem ser exigidos as ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente. O SUS estabelece de forma expressa, que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com direção única em cada esfera de governo, estabelecendo, ainda, a obrigação específica tanto do Estado, como do Município, de executar os serviços públicos de saúde, inclusive quanto ao tratamento médico apresentando na demanda. Ocorre que ao optar por não se submeter aos protocolos clínicos e diretrizes do Sistema SUS, buscando a rede particular para realizar o tratamento, o pedido de ressarcimento de valores está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público. Sem demonstrar a recusa do ente público em regular o paciente e prestar atendimento por meio da rede pública ou conveniada, ou qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede privada, o ressarcimento não deve ser concedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC (ID n. 24184787), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS MÉDICAS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por despesas médicas em tratamento na rede privada, após alegada negativa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão do Poder Público em fornecer tratamento médico necessário ao recorrente, justificando o ressarcimento por despesas na rede privada; e (ii) se o direito à saúde assegura o ressarcimento de despesas médicas realizadas no setor privado em casos de suposta insuficiência do SUS. III. Razões de decidir 3. O atendimento inicial foi realizado pelo Poder Público, não configurando violação ao direito à saúde. Não houve negativa de tratamento pelo SUS, tampouco comprovação de urgência, naquele momento, que justificasse o tratamento na rede privada sem antes buscar as vias regulares do SUS. 4. A jurisprudência do STF e a Lei Geral do SUS estabelecem que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, mas o ressarcimento de despesas médicas privadas exige a comprovação da negativa de atendimento pelo SUS ou situação de emergência, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada pressupõe a comprovação de negativa injustificada de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou situação de emergência que justifique o imediato atendimento na rede privada, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência do serviço público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
18/02/2025, 00:00
Remessa
05/06/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:08
Publicação
05/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA, CPF nº 51431181668, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos face à juntada de Recurso Inominado. Ante o pedido da parte recorrente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade,
7012305-96.2023.8.22.0002 recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo. Como o(a) Recorrente já apresentou suas Razões, bem como o recorrido suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA, CPF nº 51431181668, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos face à juntada de Recurso Inominado. Ante o pedido da parte recorrente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade,
7012305-96.2023.8.22.0002 recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo. Como o(a) Recorrente já apresentou suas Razões, bem como o recorrido suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:13
Sem efeito suspensivo
04/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:12
Sem efeito suspensivo
04/06/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 23:27
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:05
Petição
08/05/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:40
Publicação
26/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7012305-96.2023.8.22.0002
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida por CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a parte autora que no dia 01/08/2023 deu entrada no Hospital Municipal de Monte Negro/RO, no qual foi atendido pela médica Suelen B. de S. Maia (CRM/RO 7514), a qual teria constatado a necessidade de consulta com cardiologista, e que não houve agendamento pela rede pública de saúde. Considerando a urgência do caso, realizou o procedimento cirúrgico no hospital particular. Busca assim a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento das despesas hospitalares na rede particular. Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva. Fundamento e DECIDO. I-FUNDAMENTAÇÃO O processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, não há necessidade de realização de prova pericial, notadamente pela farta documentação apresentação apresentada, sendo as demais questões essencialmente de direito. O Estado alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento que a autora buscou tratamento na rede municipal, não havendo qualquer solicitação nos sistemas de saúde do ente estadual. A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. A União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. Assim, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesta linha, a parte autora buscou a rede pública de saúde, localizada no local em que reside, sendo que ajuizou a presente demanda em face do ente estadual, mormente porque este tem mais capacidade financeira e orçamentária que o Município, além de ser o responsável por realizar procedimentos cirúrgicos de maior complexidade, como no caso da parte autora. Portanto, tratando-se de ação envolvendo direito à saúde, há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. A parte autora alega que o senhor DANIEL ALVES BRAGANÇA foi diagnosticado com edema em ambos membros inferiores mv + com creptos e roncus em ambos campos pulmonares sudoreico, pálido. Assevera foi direcionado para consulta com médico cardiologista, o que não foi realizado pelo SUS em razão da ausência de médicos disponíveis, motivo pelo qual buscou o tratamento na rede privada e realizou cirurgia de urgência. Indica que teve que arcar com o valor de aproximadamente R$ 62.830,00, na rede privada, ante a omissão do Poder Público e urgência da cirurgia realizada. O Estado, por outro lado, sustenta que não houve negativa por parte da rede pública de saúde, não tendo o autor demonstrado a omissão estatal, bem como indica que o paciente optou por dar continuidade ao tratamento na rede privada por sua livre escolha. No caso concreto, a parte autora alega que buscou o SUS, para realização do tratamento de sua patologia, mas não obteve atendimento suficiente, pois teria ocorrido a negativa de consulta e realização de cirurgia com médico especialista pelo ente público, razão pela qual realizou tais procedimentos na rede privada. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, em que pese ser atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implantação de políticas públicas que visem à defesa da saúde da população em geral, incumbe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, sendo que o poder público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível" para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010). Dessa maneira, embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde. A parte autora objetiva o ressarcimento de valores gastos com seu tratamento de saúde na rede privada, decorrente da suposta omissão do Poder Público em fornecer consulta e procedimento cirúrgico com médico especialista em cardiologia. De acordo com os documentos juntados nos autos, a parte autora não buscou a rede estadual de saúde, mas foi submetido a atendimento realizado no Pronto Socorro do Hospital Municipal de Monte Negro/RO. Consta no ofício 41045/2023/SESAU-ASTEC (ID 97414157), que: "em pesquisa com o SUS do paciente, não fora encontrada solicitação de regulação via Central de Urgência e Emergência, salientando que foraidentificado que no SISREG Ambulatorial o paciente apenas possui uma única solicitação para Endocrinologista que foi atendida em 2014". Destaca-se que houve atendimento pela unidade municipal, bem como inexiste negativa de atendimento via SUS pelo Estado de Rondônia, em especial porque não houve qualquer solicitação direcionada ao ente. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Único de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PACIENTE COM HIPERTENSÃO ARTERIAL, EDEMA PULMONAR AGUDO E LESÃO ENCEFÁLICA ANÓXICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO PORQUE AUSENTE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DA INTERNAÇÃO. - Demonstrada a imprescindibilidade e a adequação da internação na rede privada, o pedido de ressarcimento das despesas merece ser acolhido, já que se conclui pela deficiência do serviço público de saúde a ser prestado a cidadão carente de recursos financeiros. - Paciente com diagnóstico de hipertensão arterial, edema pulmonar agudo e lesão encefálica anóxica internado em hospital particular em caráter emergencial faz jus a tratamento de saúde na rede privada, custeado pelo poder público. (TRF4, AC 5000471-03.2016.4.04.7216, 4ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18-6-2020). ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". ( AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 807820, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17-12-2015) Apesar de alegar urgência, no caso específico dos autos, infere-se que o referido procedimento pretendia primeiro a realização de consulta com médico especialista em cardiologia, isto é, num primeiro momento tratava-se na verdade de avaliação de seu quadro clínico, para posterior avaliação e necessidade de tratamento cirúrgico. O primeiro atendimento foi realizado pelo Poder Público, logo, não houve violação ao direito à saúde, sendo inclusive feita a prescrição de encaminhamento a médico cardiologista, não havendo nos autos qualquer comprovante de negativa de atendimento pelo SUS. Com efeito, é certo que ao se realizar o tratamento na rede particular e que, portanto, há o claro distanciamento do comando normativo que disciplina as ações de saúde, em virtude não haver efetiva submissão ao SUS, não pode ensejar, a qualquer maneira, ressarcimento dos gastos dispendidos em face do Estado. Em caso de risco de morte e urgência, caberia ao autor buscar a rede pública do Estado, a fim de oportunizar o imediato atendimento, mas não buscar atendimento em hospital particular. No caso em tela, a conduta do requerido só estaria caracterizada no caso de negativa de atendimento médico ou ainda a na sua má prestação, o que não foi comprovado nos autos. Sendo assim, resta patente também o rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade, pois se não há conduta, também inexiste nexo de causalidade entre a mesma e eventual prejuízo material. Friso que somente é cabível tal ressarcimento quando há evidente negativa de tratamento pela rede pública de saúde ou fato excepcional e de iminente risco de vida que justifique o imediato tratamento em estabelecimento privado, o que não é o caso dos autos. Em casos assim, é comum o grande contingente de ações que visam o ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular. Não vislumbro a prática de omissão nem negativa em promover o acesso à saúde (art. 6 da CRFB/88) por parte do Estado de Rondônia, pois além de ter sido amparado na rede pública de saúde local, também houve efetiva solicitação para encaminhamento, mas o autor, à sua escolha, deslocou-se para outro Estado e buscou o tratamento na rede privada. Na mesma linha, já decidiu o TJRO: Apelação Cível. Ressarcimento. Despesas médicas. Não comprovação da negativa de atendimento do ente público. 1. O Estado somente deve arcar com despesa médica relativa a hospital da rede particular quando o tratamento for negado pelo sistema único de saúde, ou quando por ele não seja ofertado. 2. A opção do paciente por tratamento de saúde em hospital particular desautoriza pretendido ressarcimento. 3. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por dano moral. 4. Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7019407-46.2021.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 18/11/2022.). Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Demora na realização de cirurgia. Realização na via particular com recursos próprios. Submissão aos procedimentos do SUS. Necessidade. Nexo de causalidade. Comprovação. Ausência. Danos materiais e morais afastados. 1. O Estado (lato sensu) somente deve arcar com despesa médica de hospital particular e compensar eventuais danos morais se houver prova cabal da ação ou omissão dos agentes públicos ou da Administração Pública e a sua relação com o resultado lesivo. 2. A relação obrigacional entre o Estado e o indivíduo no que se refere à prestação do serviço público de saúde nasce no momento em que o paciente procura a rede pública, ou a partir do momento em que o ente público é cientificado da pretensão do paciente. 3. A opção do paciente por tratamento de saúde em hospital particular desautoriza pretensão de ressarcimento. Precedentes da Corte. 4. Ausente comprovação de algum tipo de negativa no atendimento pelo SUS, indicando que deliberadamente o paciente optou pela rede particular, não há responsabilidade civil a determinar a indenização pleiteada. 5. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7012740-31.2018.822.0007, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 16/08/2022.). Nessa toada, pelos fatos e fundamentos trazidos pelo autor, bem como de todo o conjunto probatório, tenho que não houve ato omissivo/comissivo por parte do requerido a ensejar a reparação pleiteada, até mesmo porque não se pode presumir o dolo ou a culpa do requerido. Portanto, inexiste o direito ao ressarcimento pretendido, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. II-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase, em razão do rito. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7012305-96.2023.8.22.0002
Vistos. Inicialmente determino a habilitação do HOSPITAL SÃO FRANCISCO LTDA e SF SERVIÇOS MÉDICOS INTENSIVE LTDA – ME como terceiro interessados no processo, bem como seus a habilitação de seus patronos e, considerando sua manifestação em ID 102098489, intime-se a parte autora para ciência. Após, não havendo requerimento de produção de demais provas, faça -se conclusos os autos para julgamento do mérito, haja vista a apresentação de contestação e impugnação. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:20
Outras Decisões
13/03/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:39
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 18:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:59
Mandado
19/02/2024, 17:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 05:08
Publicação
12/02/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
7012305-96.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA, CPF nº 51431181668, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No caso em tela, não assiste razão ao autor quando pleiteia a execução das astreintes, pois não houve confirmação da tutela de urgência por meio de sentença meritória. Essa insurgência é legítima, pois ao que parece o Hospital São Francisco não cumpriu a liminar, mas a parte deve fazê-lo no momento processual adequado, qual seja, após a prolação de sentença meritória transitada em julgado. As 'astreintes', como são comumente denominadas no meio jurídico, consistem no artifício técnico destinado a compelir o devedor a fazer ou deixar de fazer algo que somente ele pode. Trata-se, pois, de instrumento jurídico-processual que visa o cumprimento de uma ordem judicial, naqueles casos que é impossível a sub-rogação judicial, por não existir forma de o Poder Judiciário substituir a vontade do devedor da obrigação de fazer ou não fazer. É entendimento assente na jurisprudência e na doutrina que as astreintes apenas podem ser executadas APÓS a prolação de sentença meritória. Até admite-se a execução provisória, ou seja, a execução enquanto ainda pendente recurso, desde que este tenha sido recebido sem efeito suspensivo. Mas enfim, deve haver uma sentença de mérito, ainda que em primeiro grau, confirmando a medida de tutela de urgência, o que inexiste no caso em tela, pois o autor pediu o julgamento antecipado em Ata mas esse julgamento ainda não foi feito por conta das petições subsequentes do próprio autor. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/09/2014) O art. 537, § 3º, do CPC garante ao credor o direito de buscar a satisfação dos valores devidos a título de multa processual cominatória em sede de cumprimento de sentença, sendo desnecessário se aguardar o resultado final da lide. 2. É correta a instauração de procedimento próprio para executar a decisão que fixa astreintes no processo principal, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo que apenas o levantamento do valor correspondente é vedado até o trânsito em julgado da sentença de mérito da qual a sanção processual seja dependente. 3. Na hipótese, tanto a sentença de mérito do processo originário quanto a decisão que fixou o valor e o prazo de incidência da multa cominatória estão transitadas em julgado, de modo que é legitimo o prosseguimento de sentença para a plena satisfação do débito.”(Acórdão 1157587, 07202371820188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no PJe: 20/03/2019) Ora, não há como se admitir exigível a penalidade arbitrada em juízo provisório (medida de urgência), antes de haver sentença de primeiro grau no processo, sob pena de se estar possibilitando o enriquecimento sem causa. Assim é o teor da Jurisprudência: TJDFT Ação civil pública – astreintes fixadas liminarmente – execução condicionada a confirmação pela sentença – desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado “I - O art. 12, §2º da Lei nº 7347/1985 dispõe que a multa cominada liminarmente somente será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, embora seja devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, regra do microssistema coletivo que se repete no Estatuto da Criança e Adolescente e no Estatuto do Idoso. Contudo, o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que se proceda à execução da multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Apesar disso, em conformidade com a tese firmada em recursos repetitivos n.º 743, a execução da multa diária fixada em provimento de urgência fica condicionada à confirmação pela sentença de mérito.” (Acórdão 1130092, 07071257920188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no PJe: 19/10/2018) Ademais, registre-se que as astreintes possuem objetivo coercitivo, e não ressarcitório, pois objetivam compelir o réu ao cumprimento da obrigação descrita nos autos (determinação judicial), com a possibilidade de pagamento da multa, caso não o faça. Desta feita, em se tratando de OBRIGAÇÃO DE FAZER, inviável a exigibilidade da multa inibitória antes da sentença, podendo a parte executar a medida em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, ou via execução provisória, antes do trânsito em julgado, caso eventual recurso seja recebido sem efeito suspensivo, o que inclusive é a regra do Juizado Especial, nos termos da Lei 9.099/95. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de execução da multa fixada em sede de tutela de urgência, neste momento processual, porque ainda não houve prolação de sentença meritória. Noutro giro, tendo em vista o descumprimento da ordem liminar, DETERMINO que o Hospital São Francisco seja intimado, COM URGÊNCIA, para que dê o devido cumprimento da tutela concedida ao id 96610310, sob pena de majoração da multa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta de Intimação/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Mandado
09/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:46
Outras Decisões
09/02/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:06
Publicação
20/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7012305-96.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA Advogado do(a) ESPÓLIO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ariquemes/RO, 18 de outubro de 2023.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:39
Petição (Contestação)
16/10/2023, 20:38
Mandado
16/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Mandado
26/09/2023, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 07:35
Publicação
26/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
7012305-96.2023.8.22.0002 ADVOGADO DO ESPÓLIO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em face do ESTADO DE RONDONIA, objetivando via antecipação de tutela que seja oficiado o Hospital São Francisco (CNPJ:05.661.954/0001-69) para suspender a cobrança da dívida até decisão final. Para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano. O autor traz a alegação de que realizou procedimento de urgência em hospital particular e que as despesas são de R$ 62.830,00, contudo se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, razão pela qual pugna seja o Estado compelido ao pagamento do débito. Com efeito, verifico que a suspensão do débito deve ser deferida até a solução da lide, hipótese em que restará possível colher todos os elementos inerentes ao julgamento da demanda. De outro tanto, não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita a suspensão da cobrança do contrato, podendo referidos atos serem praticados pela requerida, em momento posterior. Posto isso, CONCEDO a liminar para o fim de DETERMINAR que o Hospital São Francisco (CNPJ:05.661.954/0001-69) SUSPENDA todo débito de DANIEL ALVES BRAGANÇA e CLEIDE TEIXEIRA ALVES BRAGANÇA, bem como assim as cobranças dele decorrentes. Diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito, até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de mil reais. Aguarde-se a juntada de contestação pelo Estado. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Hospital São Francisco (CNPJ:05.661.954/0001-69), Alameda do Ipê, 1597 - Setor 1 - Centro, Ariquemes/RO, CEP: 76870-042. Ariquemes/RO, Data e Hora certificadas pelo sistema PJE. Marisa de Almeida Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 21:21
Antecipação de tutela
25/09/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:08
Publicação
24/08/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7012305-96.2023.8.22.0002 ESPÓLIO: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 ESPÓLIO: Estado de Rondônia, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por DANIEL ALVES BRAGANÇA e CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANÇA, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação do processo, acrescentando o requerente DANIEL ALVES BRAGANÇA no polo ativo da demanda. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela para que, se confunde com o pedido final, exigindo a observância ao contraditório. Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos e a Fazenda Pública Municipal e Estadual NÃO faz acordo em casos de saúde (concessão de medicamentos, cirurgia ou leito de UTI), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Cite-se e intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresentem resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação, ressaltando-se que nos termos do art. 7o da Lei 12.153/2009 não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei. Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar. Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cancele-se eventual audiência designada nos autos. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Comunicação/Carta de Citação/Intimação/Ofício Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 08:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2023, 07:19
Publicação
17/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7012305-96.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível ESPÓLIO: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 ESPÓLIO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação interposta em face do ESTADO DE RONDÔNIA, em que a parte autora atribuiu à causa o importe de R$ 62.830,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta reais). A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 2º, prevê que é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Além disso, o § 4º do mesmo artigo atribuiu natureza absoluta para a competência, ao determinar que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - LEI Nº 12.153/2009 - PROVAR PERICIAL QUE NÃO É COMPLEXA - CONFLITO REJEITADO. - Ressalvadas as exceções contidas § 1º do art. 2º, da Lei Federal 12.153/2009, todas as causas distribuídas após 23/06/2015, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não sejam de grande complexidade, devem obrigatoriamente tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - Não sendo o caso de realização de prova pericial complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante. V.V. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. (TJ-MG - CC: 10000212227607000 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO AFASTADA. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 3. A tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 vincula apenas às ações ajuizadas após a publicação do seu acórdão, ocorrido em 05/09/2019. V.V. (TJ-MG - CC: 10000211221114000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). Nesse sentido, existem apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber: valor e matéria. Isso porque a Lei nº 12.153/2009 não estabelece qualquer critério que permita inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. Assim, além de não haver ressalva legal nesse sentido, é certo que o fato de haver necessidade de produção de prova pericial não torna inviável o processo e julgamento da causa pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido que a realização de perícia, ainda que complexa, não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Precedente: REsp 1.205.956/SC,juizados especiais da Fazenda Pública. Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Assim, o simples fato de haver necessidade de prova pericial não pode servir como critério para que a competência não seja do Juizado Especial da Fazenda Pública. É esse também o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Cível - 0037018-50.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 30.04.2019) (TJ-PR - CC: 00370185020188160019 PR 0037018-50.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 2º. DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 2º. DA LEI Nº 12.153/2009. DISPOSIÇÃO LEGAL DO § 4º. DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 3ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1612683-3 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 13.06.2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PRÓPRIO EM FACE DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREVALECE SOBRE A DETERMINAÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, LEI 12.153/09. PRECEDENTES DO STJ. REPOSICIONAMENTO DESTE RELATOR. AUTARQUIA COMO RÉ. POSSIBILIDADE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º, II, LEI 12.153/09. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO CONFLITO (TJPR - 7ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1607095-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 06.06.2017). A esse respeito também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Conflito de competência negativo. Concessão e conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Eventual possibilidade de prova pericial. Baixa complexidade. Irrelevância para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade. 1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que não é possível sua declinação sob argumento de complexidade da causa, pois taxativas as hipóteses de exclusão, nas quais não se encontra o juizado, além da legislação específica trazer como elemento definidor o valor da causa. 2 - Mesmo sendo necessária a realização de perícia técnica, complexa (ou não), perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 10 da Lei 12.153/09). 3 - Declarada a competência do juízo suscitante, qual seja, o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-RO - CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS - CC: 08015752620208220000 RO 0801575-26.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/11/2020). Portanto, o declínio ex officio da competência deste juízo é medida que se impõe, por tratar-se de questão de ordem pública, vez que a inobservância do comando ensejaria a nulidade absoluta dos atos praticados por este juízo, face a absoluta incompetência. Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, haja vista a vigência da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito em razão da matéria. Redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Intime-se a parte autora. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 16 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito