Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
APELANTE: GENESI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:21
Recebimento
25/09/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Genesi Dias da Silva Advogado(a): Bruno de Araújo Barreto Vaz (OAB/RO 13119)
Embargado: Banco Pan S/A Advogado(a): João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30348) Embargada: Lidery Soluções Financeiras Ltda. Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 07/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Omissões. Ausência. Efeitos infringentes. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Verificada a inexistência de omissões a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes, ante sua inadmissibilidade, visto que os mesmos não se prestam a corrigir possíveis e eventuais erros de julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7002375-55.2022.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002375-55.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
APELANTE: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718A Polo Passivo: BANCO PAN S.A, LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GENESI DIAS DA SILVA ADVOGADO DO Vistos, Em face dos embargos de declaração opostos por GENESI DIAS DA SILVA, intimem-se os embargados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, concluso para decisão. C.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Genesi Dias da Silva Advogado(a): Bruno de Araújo Barreto Vaz (OAB/RO 13119)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado(a): João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30348) Apelada: Lidery Soluções Financeiras Ltda. Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAIS Distribuído por Sorteio em 23/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Alegação de não contratação. Provas não impugnadas pela parte. Relação jurídica comprovada. Legalidade. Recurso desprovido. Havendo prova da contratação do empréstimo consignado e não sendo impugnada, não há que se falar em ilegalidade, tampouco dever de restituição e de indenizar, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 891 de 10/04/2024 7002375-55.2022.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002375-55.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
APELANTE: GENESI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:21
Recebimento
25/09/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Genesi Dias da Silva Advogado(a): Bruno de Araújo Barreto Vaz (OAB/RO 13119)
Embargado: Banco Pan S/A Advogado(a): João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30348) Embargada: Lidery Soluções Financeiras Ltda. Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 07/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Omissões. Ausência. Efeitos infringentes. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Verificada a inexistência de omissões a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes, ante sua inadmissibilidade, visto que os mesmos não se prestam a corrigir possíveis e eventuais erros de julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7002375-55.2022.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002375-55.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
APELANTE: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718A Polo Passivo: BANCO PAN S.A, LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GENESI DIAS DA SILVA ADVOGADO DO Vistos, Em face dos embargos de declaração opostos por GENESI DIAS DA SILVA, intimem-se os embargados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, concluso para decisão. C.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Genesi Dias da Silva Advogado(a): Bruno de Araújo Barreto Vaz (OAB/RO 13119)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado(a): João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30348) Apelada: Lidery Soluções Financeiras Ltda. Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAIS Distribuído por Sorteio em 23/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Alegação de não contratação. Provas não impugnadas pela parte. Relação jurídica comprovada. Legalidade. Recurso desprovido. Havendo prova da contratação do empréstimo consignado e não sendo impugnada, não há que se falar em ilegalidade, tampouco dever de restituição e de indenizar, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 891 de 10/04/2024 7002375-55.2022.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002375-55.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
07/05/2024, 00:00
Remessa
23/02/2024, 08:21
Recebimento
23/02/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:55
Publicação
12/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
AUTOR: GENESI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 12:23
Intimação
02/12/2023, 12:23
Petição (Apelação)
02/12/2023, 12:23
Publicação
22/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GENESI DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, DOUTOR BORMAN 43, SALA 505 CENTRO - 24020-320 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO, BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002375-55.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 15.776,30 () Parte
Trata-se de ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais movida por GENESI DIAS DA SILVA em face e BANCO PAN S/A e LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, questionando a legalidade de um empréstimo realizado em seu nome, o qual alega não ter solicitado. A parte autora narrou, em síntese, que fora disponibilizado valor em sua conta bancária, correspondente a R$ 7.586,37 (sete mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), realizado pelo banco requerido, sem que tivesse efetuado qualquer solicitação. Informou, também, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, os quais desconhecia, pois nunca teria autorizado qualquer atividade do banco requerido. Nesse cenário, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Realizada a conciliação, restou infrutífera (ID 86379319). Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte requerente. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a justiça gratuita concedida em favor do autor. No mérito, argumentou que o débito é lícito, vez que a parte requerente contratou o empréstimo consignado de forma digital, anexando prints das telas dos sistemas, contendo foto da parte requerente, foto dos documentos, localização do momento da contratação e endereço de IP. Postulou pela improcedência do pleito e juntou documentos para corroborar suas alegações. Em réplica, a parte requerente pleiteou a procedência dos pedidos iniciais. Esgotadas as tentativas de citação da requerida LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, foi deferida sua citação por edital (I 91310350). Posteriormente, a parte autora informou que os descontos em seu benefício, até então interrompidos, foram retomados, e requereu, liminarmente, a determinação de sua suspensão, sendo o pleito deferido através da decisão de Id 86340936. Após, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por GENESI DIAS DA SILVA em desfavor de LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida As alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se que o requerido Banco Pan apresentou ilações acerca da capacidade financeira da embargante, contudo, não trouxe aos autos documentos ou apresentou fatos concretos que se revelem aptos a pôr em xeque as condições financeiras do autor e afastar as benesses da gratuidade a ele concedidas. Reputo não constarem nos autos elementos mínimos capazes de sustentar as alegações do réu, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu a gratuidade ao autor. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, convém destacar que a presente demanda envolve discussão em torno de contratação de empréstimo pela parte autora junto à parte ré. Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva celebração de contrato de empréstimo entre as partes. Na hipótese, a parte autora nega a realização de negócio jurídico com a instituição bancária. O banco requerido, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de estar realizando contrato de empréstimo e que a formalização se deu por meio digital, mediante manifesta anuência do contratante. A respeito da modalidade do contrato digital, tenho que, diante do avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial, e demais métodos idôneos admitidos pela legislação. Para que um negócio jurídico exista há necessidade de manifesta declaração de vontade dos envolvidos, de maneira prescrita ou não defesa em lei, abarcando determinado objeto. Na hipótese, não bastasse a assinatura por biometria facial acostada nos sobreditos instrumentos, acompanhada de fotografia e documento pessoal, verifica-se que o numerário foi disponibilizado em conta utilizada pela parte autora, por meio de TED, consoante atesta o comprovante que instrui a peça defensiva, o que torna evidente a licitude dos descontos realizados. Em que pese a parte autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a existência de cláusula expressa quanto ao desconto das parcelas. Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Diante deste cenário, este juízo está convencido de que os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que o banco requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar a cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022 - Grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022 - Grifei) Desse modo, como houve um serviço oferecido pela instituição bancária e espontaneamente aceito pela parte contratante, não há que se falar em fraude ou irregularidade, urgindo se mantenha o contrato para que as partes cumpram suas obrigações. Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial. Por fim, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte da autora, razão pela qual não acolho o pedido formulado pelo réu, na contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Por conseguinte, revogo a tutela concedida ao Id 86340936 e autorizo a retomada dos descontos relativos às parcelas do contrato discutido na presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% nos termos do artigo 85, do CPC. Como a parte se beneficiou da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e as verbas sucumbenciais, que ficarão suspensas pelo prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, à instância superior. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:23
Improcedência
21/11/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:19
Publicação
04/10/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
AUTOR: GENESI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias (DPE 10 dias), manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:20
Petição
02/10/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:42
Publicação
27/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
AUTOR: GENESI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 20:56
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:01
Publicação
05/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ÓRGÃO EMITENTE: Cerejeiras - 1ª Vara Genérica EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 36.335.205/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
Requerente: GENESI DIAS DA SILVA CPF: 423.295.901-72
Requerido: BANCO PAN SA E OUTROS DECISÃO ID 91310350: “(...) Desta forma,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Providencie-se a expedição do edital de citação.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000, e-mail: [email protected] Cerejeiras, 30 de maio de 2023. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Gestora de Equipe/CPE - Cad. 204.619-9 Central de Processos Eletrônicos de 1º Grau (assinado digitalmente) Data e Hora 30/05/2023 10:08:16 Validade: 31/08/2022, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2112 Caracteres 1641 Preço por caractere 0,02246 Total (R$) 36,86
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:34
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:33
Expedição de documento (incompetência)
30/05/2023, 11:15
Publicação
30/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GENESI DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, DOUTOR BORMAN 43, SALA 505 CENTRO - 24020-320 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO, BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7002375-55.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 15.776,30 () Parte
Vistos. Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital da requerida LIDERY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pois frustradas diversas tentativas de localização da para fins de citação/intimação. Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Providencie-se a expedição do edital de citação. Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no DJE, salvo se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de decurso in albis, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública como curadora dos executados, com fulcro no art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada para manifestação nos moldes e prazo anteriormente assinalados. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:45
Outras Decisões
29/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:08
Publicação
25/04/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002375-55.2022.8.22.0013.
AUTOR: GENESI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:18
Publicação
07/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 20:38
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:12
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:42
Publicação
02/02/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:36
Publicação
01/02/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:27
Antecipação de tutela
31/01/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 07:16
Publicação
15/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:37
Publicação
09/12/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:33
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:36
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))